Resolução Autorizativa nº 16.133/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Jaguaribara - Barra do Figueiredo, localizada no estado do Ceará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.133, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Jaguaribara - Barra do figueiredo, localizada no estado do Ceará.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.012708/2025-65, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, CNPJ nº 07.047.251/0001-70, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 001 /1998-ANEEL, a área de terra de 6 (seis) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Jaguaribara - Barra do figueiredo, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 7,3 km (sete vírgula três quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Jaguaribara à Linha de Distribuição Barra do figueiredo, localizada nos municípios de Jaguaribara e Alto Santo, estado do Ceará.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.012708/2025-65, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 05.05.2025, seção 1, p. 65, v. 163, nº 82.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 1012
UF Código Município Empreendimento
CE 2306801 e outro LD 69 kV Jaguaribara - Barra do figueiredo
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 4,412820 Jack Vanier Oliveira de Carvalho
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
CE20241437334 6 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 5,47133 - 38,44980
2 - 5,47130 - 38,44977
3 - 5,46952 - 38,45156
4 - 5,46903 - 38,45113
5 - 5,46843 - 38,45108
6 - 5,46791 - 38,45120
7 - 5,46721 - 38,45128
8 - 5,46644 - 38,45127
9 - 5,46589 - 38,45121
10 - 5,46546 - 38,45109
11 - 5,46311 - 38,45011
12 - 5,46193 - 38,44964
13 - 5,46126 - 38,44950
14 - 5,45976 - 38,44953
15 - 5,45879 - 38,44975
16 - 5,45713 - 38,45047
17 - 5,45552 - 38,45147
18 - 5,45499 - 38,45176
19 - 5,45444 - 38,45199
20 - 5,45389 - 38,45216
21 - 5,45329 - 38,45227
22 - 5,45268 - 38,45231
23 - 5,45212 - 38,45230
24 - 5,44939 - 38,45200
25 - 5,44886 - 38,45194
26 - 5,44739 - 38,45181
27 - 5,44681 - 38,45181
28 - 5,44587 - 38,45195
29 - 5,44515 - 38,45219
30 - 5,44384 - 38,45200
31 - 5,44329 - 38,45168
32 - 5,44291 - 38,45118
33 - 5,44255 - 38,44922
34 - 5,44254 - 38,44862
35 - 5,44195 - 38,44758
36 - 5,44153 - 38,44718
37 - 5,43941 - 38,44567
38 - 5,43889 - 38,44545
39 - 5,43849 - 38,44501
40 - 5,43826 - 38,44451
41 - 5,43786 - 38,44166
42 - 5,43516 - 38,43827
43 - 5,43353 - 38,43638
44 - 5,43227 - 38,43519
45 - 5,43413 - 38,43305
46 - 5,43413 - 38,43291
47 - 5,43309 - 38,43214
48 - 5,43217 - 38,43134
49 - 5,43242 - 38,43104
50 - 5,43232 - 38,43064
51 - 5,43387 - 38,42885
52 - 5,42940 - 38,42477
53 - 5,42919 - 38,42494
54 - 5,42887 - 38,42443
55 - 5,42882 - 38,42446
56 - 5,42917 - 38,42502
57 - 5,42939 - 38,42484
58 - 5,43380 - 38,42885
59 - 5,43225 - 38,43062
60 - 5,43235 - 38,43103
61 - 5,43209 - 38,43135
62 - 5,43306 - 38,43218
63 - 5,43407 - 38,43294
64 - 5,43407 - 38,43303
65 - 5,43219 - 38,43520
66 - 5,43350 - 38,43641
67 - 5,43512 - 38,43831
68 - 5,43781 - 38,44168
69 - 5,43820 - 38,44453
70 - 5,43845 - 38,44505
71 - 5,43886 - 38,44549
72 - 5,43939 - 38,44572
73 - 5,44150 - 38,44722
74 - 5,44190 - 38,44761
75 - 5,44248 - 38,44864
76 - 5,44249 - 38,44922
77 - 5,44287 - 38,45121
78 - 5,44326 - 38,45172
79 - 5,44383 - 38,45206
80 - 5,44515 - 38,45225
81 - 5,44589 - 38,45200
82 - 5,44682 - 38,45187
83 - 5,44739 - 38,45186
84 - 5,44886 - 38,45200
85 - 5,44939 - 38,45205
86 - 5,45211 - 38,45236
87 - 5,45269 - 38,45237
88 - 5,45330 - 38,45232
89 - 5,45390 - 38,45221
90 - 5,45445 - 38,45204
91 - 5,45502 - 38,45181
92 - 5,45555 - 38,45151
93 - 5,45716 - 38,45052
94 - 5,45880 - 38,44981
95 - 5,45977 - 38,44959
96 - 5,46125 - 38,44955
97 - 5,46192 - 38,44969
98 - 5,46309 - 38,45016
99 - 5,46545 - 38,45114
100 - 5,46588 - 38,45126
101 - 5,46644 - 38,45132
102 - 5,46722 - 38,45133
103 - 5,46791 - 38,45125
104 - 5,46843 - 38,45113
105 - 5,46901 - 38,45119
106 - 5,46953 - 38,45164
107 - 5,47133 - 38,44980
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.