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Resolução Autorizativa nº 16.133/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Jaguaribara - Barra do Figueiredo, localizada no estado do Ceará.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.133, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Jaguaribara - Barra do figueiredo, localizada no estado do Ceará.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.012708/2025-65, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, CNPJ nº 07.047.251/0001-70, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 001 /1998-ANEEL, a área de terra de 6 (seis) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Jaguaribara - Barra do figueiredo, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 7,3 km (sete vírgula três quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Jaguaribara à Linha de Distribuição Barra do figueiredo, localizada nos municípios de Jaguaribara e Alto Santo, estado do Ceará.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.012708/2025-65, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 05.05.2025, seção 1, p. 65, v. 163, nº 82.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 1012

UF Código Município Empreendimento

CE 2306801 e outro LD 69 kV Jaguaribara - Barra do figueiredo

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 4,412820 Jack Vanier Oliveira de Carvalho

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

CE20241437334 6 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 5,47133 - 38,44980

2 - 5,47130 - 38,44977

3 - 5,46952 - 38,45156

4 - 5,46903 - 38,45113

5 - 5,46843 - 38,45108

6 - 5,46791 - 38,45120

7 - 5,46721 - 38,45128

8 - 5,46644 - 38,45127

9 - 5,46589 - 38,45121

10 - 5,46546 - 38,45109

11 - 5,46311 - 38,45011

12 - 5,46193 - 38,44964

13 - 5,46126 - 38,44950

14 - 5,45976 - 38,44953

15 - 5,45879 - 38,44975

16 - 5,45713 - 38,45047

17 - 5,45552 - 38,45147

18 - 5,45499 - 38,45176

19 - 5,45444 - 38,45199

20 - 5,45389 - 38,45216

21 - 5,45329 - 38,45227

22 - 5,45268 - 38,45231

23 - 5,45212 - 38,45230

24 - 5,44939 - 38,45200

25 - 5,44886 - 38,45194

26 - 5,44739 - 38,45181

27 - 5,44681 - 38,45181

28 - 5,44587 - 38,45195

29 - 5,44515 - 38,45219

30 - 5,44384 - 38,45200

31 - 5,44329 - 38,45168

32 - 5,44291 - 38,45118

33 - 5,44255 - 38,44922

34 - 5,44254 - 38,44862

35 - 5,44195 - 38,44758

36 - 5,44153 - 38,44718

37 - 5,43941 - 38,44567

38 - 5,43889 - 38,44545

39 - 5,43849 - 38,44501

40 - 5,43826 - 38,44451

41 - 5,43786 - 38,44166

42 - 5,43516 - 38,43827

43 - 5,43353 - 38,43638

44 - 5,43227 - 38,43519

45 - 5,43413 - 38,43305

46 - 5,43413 - 38,43291

47 - 5,43309 - 38,43214

48 - 5,43217 - 38,43134

49 - 5,43242 - 38,43104

50 - 5,43232 - 38,43064

51 - 5,43387 - 38,42885

52 - 5,42940 - 38,42477

53 - 5,42919 - 38,42494

54 - 5,42887 - 38,42443

55 - 5,42882 - 38,42446

56 - 5,42917 - 38,42502

57 - 5,42939 - 38,42484

58 - 5,43380 - 38,42885

59 - 5,43225 - 38,43062

60 - 5,43235 - 38,43103

61 - 5,43209 - 38,43135

62 - 5,43306 - 38,43218

63 - 5,43407 - 38,43294

64 - 5,43407 - 38,43303

65 - 5,43219 - 38,43520

66 - 5,43350 - 38,43641

67 - 5,43512 - 38,43831

68 - 5,43781 - 38,44168

69 - 5,43820 - 38,44453

70 - 5,43845 - 38,44505

71 - 5,43886 - 38,44549

72 - 5,43939 - 38,44572

73 - 5,44150 - 38,44722

74 - 5,44190 - 38,44761

75 - 5,44248 - 38,44864

76 - 5,44249 - 38,44922

77 - 5,44287 - 38,45121

78 - 5,44326 - 38,45172

79 - 5,44383 - 38,45206

80 - 5,44515 - 38,45225

81 - 5,44589 - 38,45200

82 - 5,44682 - 38,45187

83 - 5,44739 - 38,45186

84 - 5,44886 - 38,45200

85 - 5,44939 - 38,45205

86 - 5,45211 - 38,45236

87 - 5,45269 - 38,45237

88 - 5,45330 - 38,45232

89 - 5,45390 - 38,45221

90 - 5,45445 - 38,45204

91 - 5,45502 - 38,45181

92 - 5,45555 - 38,45151

93 - 5,45716 - 38,45052

94 - 5,45880 - 38,44981

95 - 5,45977 - 38,44959

96 - 5,46125 - 38,44955

97 - 5,46192 - 38,44969

98 - 5,46309 - 38,45016

99 - 5,46545 - 38,45114

100 - 5,46588 - 38,45126

101 - 5,46644 - 38,45132

102 - 5,46722 - 38,45133

103 - 5,46791 - 38,45125

104 - 5,46843 - 38,45113

105 - 5,46901 - 38,45119

106 - 5,46953 - 38,45164

107 - 5,47133 - 38,44980

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.