Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.144/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - Sulgipe, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Arauá - Estância, localizada no estado de Sergipe.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.144, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - Sulgipe, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Arauá - Estância, localizada no estado de Sergipe.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.012129/2025-12, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - Sulgipe, CNPJ nº 13.255.658/0001-96, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 091 /1999 - ANEEL, a área de terra de 20 (vinte) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Arauá - Estância, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 20 Km (vinte quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Arauá à Subestação Engenheiro Jorge Prado Leite, localizada nos municípios de Arauá e Estância, no estado de Sergipe.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.012129/2025-12, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 06.05.2025, seção 1, p. 88, v. 163, nº 83.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 3579

UF Código Município Empreendimento

SE 2800407 LD 69 kV Arauá - Estância

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 38,114884 Ricardo Saad

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

SE20240393202 20 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 11,26656 - 37,45336

2 - 11,26837 - 37,45683

3 - 11,26831 - 37,45894

4 - 11,26824 - 37,46102

5 - 11,26810 - 37,46456

6 - 11,26800 - 37,46709

7 - 11,26787 - 37,47083

8 - 11,26780 - 37,47258

9 - 11,26769 - 37,47569

10 - 11,26756 - 37,47958

11 - 11,26745 - 37,48260

12 - 11,26730 - 37,48661

13 - 11,26714 - 37,48945

14 - 11,26712 - 37,49155

15 - 11,26705 - 37,49367

16 - 11,26694 - 37,49670

17 - 11,26686 - 37,49899

18 - 11,26681 - 37,50050

19 - 11,26678 - 37,50158

20 - 11,26675 - 37,50242

21 - 11,26667 - 37,50480

22 - 11,26666 - 37,50531

23 - 11,26658 - 37,50769

24 - 11,26655 - 37,50854

25 - 11,26647 - 37,51078

26 - 11,26636 - 37,51371

27 - 11,26626 - 37,51639

28 - 11,26622 - 37,51742

29 - 11,26617 - 37,51874

30 - 11,26610 - 37,52066

31 - 11,26606 - 37,52172

32 - 11,26601 - 37,52291

33 - 11,26596 - 37,52451

34 - 11,26592 - 37,52561

35 - 11,26587 - 37,52698

36 - 11,26582 - 37,52814

37 - 11,26579 - 37,52897

38 - 11,26575 - 37,53031

39 - 11,26565 - 37,53315

40 - 11,26547 - 37,53880

41 - 11,26520 - 37,54640

42 - 11,26504 - 37,55094

43 - 11,26486 - 37,55579

44 - 11,26463 - 37,56241

45 - 11,26445 - 37,56730

46 - 11,26429 - 37,57181

47 - 11,26400 - 37,57965

48 - 11,26379 - 37,58502

49 - 11,26372 - 37,58542

50 - 11,26370 - 37,58606

51 - 11,26375 - 37,58631

52 - 11,26317 - 37,60170

53 - 11,26102 - 37,60600

54 - 11,26049 - 37,62104

55 - 11,26142 - 37,62155

56 - 11,26220 - 37,62235

57 - 11,26406 - 37,62537

58 - 11,26391 - 37,62546

59 - 11,26206 - 37,62247

60 - 11,26131 - 37,62170

61 - 11,26031 - 37,62115

62 - 11,26084 - 37,60596

63 - 11,26299 - 37,60166

64 - 11,26356 - 37,58632

65 - 11,26351 - 37,58608

66 - 11,26354 - 37,58540

67 - 11,26361 - 37,58500

68 - 11,26382 - 37,57965

69 - 11,26411 - 37,57180

70 - 11,26427 - 37,56729

71 - 11,26445 - 37,56240

72 - 11,26468 - 37,55578

73 - 11,26486 - 37,55093

74 - 11,26502 - 37,54639

75 - 11,26529 - 37,53880

76 - 11,26547 - 37,53314

77 - 11,26556 - 37,53030

78 - 11,26561 - 37,52896

79 - 11,26564 - 37,52814

80 - 11,26568 - 37,52697

81 - 11,26573 - 37,52560

82 - 11,26578 - 37,52450

83 - 11,26583 - 37,52290

84 - 11,26588 - 37,52171

85 - 11,26592 - 37,52066

86 - 11,26599 - 37,51874

87 - 11,26604 - 37,51741

88 - 11,26608 - 37,51638

89 - 11,26617 - 37,51370

90 - 11,26629 - 37,51077

91 - 11,26637 - 37,50853

92 - 11,26640 - 37,50768

93 - 11,26648 - 37,50530

94 - 11,26649 - 37,50480

95 - 11,26657 - 37,50242

96 - 11,26660 - 37,50157

97 - 11,26663 - 37,50049

98 - 11,26668 - 37,49898

99 - 11,26676 - 37,49669

100 - 11,26687 - 37,49366

101 - 11,26694 - 37,49155

102 - 11,26696 - 37,48945

103 - 11,26712 - 37,48660

104 - 11,26727 - 37,48259

105 - 11,26738 - 37,47957

106 - 11,26751 - 37,47568

107 - 11,26762 - 37,47258

108 - 11,26769 - 37,47083

109 - 11,26782 - 37,46708

110 - 11,26792 - 37,46455

111 - 11,26806 - 37,46102

112 - 11,26812 - 37,45894

113 - 11,26819 - 37,45687

114 - 11,26706 - 37,45470

115 - 11,26640 - 37,45344

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.