Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.203/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV REC 2019 VIII - Cajamar, localizada no estado de São Paulo.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.203, DE 20 DE MAIO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV REC 2019 VIII - Cajamar, localizada no estado de São Paulo.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e no art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 48500.014168/2025-54, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição São Paulo, CNPJ nº 61.695.227/0001-93, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 162 /1998-ANEEL, a área de terra de 13 metros de largura necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV REC 2019 VIII - Cajamar, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 4,73 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Cabreúva - Mairiporã à Subestação REC, localizada no município de Cajamar, no estado de São Paulo.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.014168/2025-54, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 26.05.2025, seção 1, p. 108, v. 163, nº 97.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 3729

UF Código Município Empreendimento

SP 3509205 LD 138 kV REC 2019 VIII - Cajamar

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 6,07950 Flavio F. de Oliveira Delgado

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620250092393 13 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

DIR-01 - 23,32776 - 46,84035

DIR-02 - 23,32789 - 46,84037

DIR-03 - 23,32869 - 46,83911

DIR-04 - 23,33036 - 46,83849

DIR-05 - 23,33176 - 46,83814

DIR-06 - 23,33287 - 46,83781

DIR-07 - 23,33426 - 46,83734

DIR-08 - 23,33559 - 46,83695

DIR-09 - 23,33710 - 46,83671

DIR-10 - 23,33882 - 46,83720

DIR-11 - 23,34066 - 46,83789

DIR-12 - 23,34206 - 46,83856

DIR-13 - 23,34318 - 46,83955

DIR-14 - 23,34389 - 46,84044

DIR-15 - 23,34468 - 46,84129

DIR-16 - 23,34527 - 46,84320

DIR-17 - 23,34606 - 46,84457

DIR-18 - 23,34727 - 46,84543

DIR-19 - 23,34901 - 46,84613

DIR-20 - 23,35072 - 46,84689

DIR-21 - 23,35265 - 46,84773

DIR-22 - 23,35405 - 46,84829

DIR-23 - 23,35569 - 46,84872

DIR-24 - 23,35689 - 46,84874

DIR-25 - 23,35807 - 46,84894

DIR-26 - 23,35924 - 46,84906

DIR-27 - 23,36045 - 46,84916

DIR-28 - 23,36161 - 46,84933

DIR-29 - 23,36306 - 46,84923

DIR-30 - 23,36463 - 46,84874

DIR-31 - 23,36501 - 46,84919

DIR-32 - 23,36516 - 46,84947

ESQ-01 - 23,36505 - 46,84953

ESQ-02 - 23,36491 - 46,84926

ESQ-03 - 23,36460 - 46,84886

ESQ-04 - 23,36308 - 46,84935

ESQ-05 - 23,36161 - 46,84946

ESQ-06 - 23,36043 - 46,84928

ESQ-07 - 23,35923 - 46,84919

ESQ-08 - 23,35805 - 46,84906

ESQ-09 - 23,35689 - 46,84887

ESQ-10 - 23,35567 - 46,84884

ESQ-11 - 23,35402 - 46,84841

ESQ-12 - 23,35260 - 46,84785

ESQ-13 - 23,35069 - 46,84701

ESQ-14 - 23,34896 - 46,84625

ESQ-15 - 23,34721 - 46,84555

ESQ-16 - 23,34598 - 46,84466

ESQ-17 - 23,34516 - 46,84325

ESQ-18 - 23,34458 - 46,84135

ESQ-19 - 23,34380 - 46,84053

ESQ-20 - 23,34310 - 46,83965

ESQ-21 - 23,34200 - 46,83867

ESQ-22 - 23,34062 - 46,83801

ESQ-23 - 23,33878 - 46,83733

ESQ-24 - 23,33710 - 46,83684

ESQ-25 - 23,33561 - 46,83707

ESQ-26 - 23,33429 - 46,83746

ESQ-27 - 23,33290 - 46,83793

ESQ-28 - 23,33178 - 46,83826

ESQ-29 - 23,33040 - 46,83862

ESQ-30 - 23,32876 - 46,83921

ESQ-31 - 23,32794 - 46,84048

ESQ-32 - 23,32774 - 46,84047

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.