Resolução Autorizativa nº 16.213/2025
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Rio Largo - Seccionadora São Miguel, na Subestação Marechal Deodoro, localizada no estado de Alagoas.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.213, DE 20 DE MAIO DE 2025
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Rio Largo - Seccionadora São Miguel, na Subestação Marechal Deodoro, localizada no estado de Alagoas.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.015059/2025-54, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 12.272.084/0001-00, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /2019-ANEEL, área de terra de 6,5 (seis vírgula cinco) e de 15 (quinze) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Rio Largo - Seccionadora São Miguel, na Subestação Marechal Deodoro, circuitos simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 14,6 (quatorze vírgula seis) km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Rio Largo - Seccionadora São Miguel à Subestação Marechal Deodoro, localizada nos municípios de Pilar e Marechal Deodoro, estado de Alagoas.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.015059/2025-54, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 23.05.2025, seção 1, p. 159, v. 163, nº 96.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 3751
UF Código Município Empreendimento
AL 2704708 Secc. LD 69 kV Rio Largo - Seccionadora São Miguel, na SE Marechal Deodoro.
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 20,01516 Marcos Yuki Miahira Martins
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
13200250054715 6,5 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 15
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 9,65072 - 36,00932
2 - 9,65064 - 36,00922
3 - 9,65746 - 36,00400
4 - 9,67617 - 35,97730
5 - 9,67847 - 35,97367
6 - 9,67838 - 35,97289
7 - 9,68617 - 35,95732
8 - 9,69526 - 35,94467
9 - 9,70110 - 35,93414
10 - 9,70174 - 35,93308
11 - 9,71025 - 35,92708
12 - 9,71106 - 35,92560
13 - 9,70909 - 35,91487
14 - 9,70912 - 35,91487
15 - 9,70886 - 35,91386
16 - 9,70865 - 35,91271
17 - 9,70872 - 35,91154
18 - 9,70924 - 35,91082
19 - 9,70996 - 35,91038
20 - 9,71656 - 35,90714
21 - 9,71660 - 35,90728
22 - 9,71658 - 35,90729
23 - 9,71670 - 35,90774
24 - 9,71667 - 35,90775
25 - 9,71665 - 35,90765
26 - 9,71652 - 35,90722
27 - 9,70999 - 35,91043
28 - 9,70928 - 35,91086
29 - 9,70878 - 35,91156
30 - 9,70871 - 35,91270
31 - 9,70892 - 35,91385
32 - 9,70917 - 35,91485
33 - 9,70922 - 35,91485
34 - 9,71120 - 35,92562
35 - 9,71035 - 35,92718
36 - 9,70185 - 35,93317
37 - 9,70121 - 35,93421
38 - 9,69537 - 35,94474
39 - 9,68628 - 35,95739
40 - 9,67851 - 35,97291
41 - 9,67861 - 35,97370
42 - 9,67628 - 35,97738
43 - 9,65756 - 36,00409
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.