Resolução Autorizativa nº 16.245/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 69 kV Charqueadas 3 - Areal, localizada no estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.245, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 69 kV Charqueadas 3 - Areal, localizada no estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.016632/2025-47, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº 08.467.115/0001-00, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 081 /1999 - ANEEL, a área de terra de 14 (quatorze), 30 (trinta) e 60 (sessenta) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição Charqueadas 3 - Areal, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 7,08 Km (sete quilômetros e oito decímetros) de extensão, que interligará a Subestação MEZ Charqueadas 3 à Estrutura 38 da Linha de Distribuição Charqueadas 2 - Areal, localizada no município de Charqueadas, no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.016632/2025-47, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo - lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 16.06.2025, seção 1, p. 61, v. 163, nº 112.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 3888
UF Código Município Empreendimento
RS 4305355 LD 69 kV Charqueadas 3 - Areal
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 1,42848 Marcos Yuki Miahira Martins
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1320250057358 30 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 60
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 29,96137 - 51,59976
2 - 29,96137 - 51,59962
3 - 29,96217 - 51,59961
4 - 29,96290 - 51,59942
5 - 29,96347 - 51,59898
6 - 29,96420 - 51,59841
7 - 29,96469 - 51,59879
8 - 29,96549 - 51,59879
9 - 29,96549 - 51,59871
10 - 29,97311 - 51,59878
11 - 29,98626 - 51,60353
12 - 29,99878 - 51,61240
13 - 29,99822 - 51,61633
14 - 29,99835 - 51,61635
15 - 29,99772 - 51,62080
16 - 29,99251 - 51,62797
17 - 29,99234 - 51,62882
18 - 29,99221 - 51,62878
19 - 29,99061 - 51,63695
20 - 29,99034 - 51,63688
21 - 29,99193 - 51,62877
22 - 29,99180 - 51,62873
23 - 29,99201 - 51,62768
24 - 29,99721 - 51,62053
25 - 29,99782 - 51,61627
26 - 29,99795 - 51,61630
27 - 29,99848 - 51,61255
28 - 29,98615 - 51,60382
29 - 29,97307 - 51,59909
30 - 29,96549 - 51,59902
31 - 29,96549 - 51,59894
32 - 29,96465 - 51,59893
33 - 29,96420 - 51,59858
34 - 29,96354 - 51,59910
35 - 29,96295 - 51,59955
36 - 29,96219 - 51,59976
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.