Resolução Autorizativa nº 16.250/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Formosa do Rio Preto - São Marcelo, localizada no estado da Bahia.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.250, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Formosa do Rio Preto - São Marcelo, localizada no estado da Bahia.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.017580/2025 - 26, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 010 /1997 - DNAEE, a área de terra de 30 (trinta) e de 20 (vinte) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto - São Marcelo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 24,4 (vinte e quatro vírgula quatro) Km de extensão, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação São Marcelo, localizada no município de Formosa do Rio Preto, no estado da Bahia.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.017580/2025-26, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compativel com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 18.06.2025, seção 1, p. 90, v. 163, nº 114.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 3942
UF Código Município Empreendimento
BA 2911105 LD 138 kV Formosa do Rio Preto - São Marcelo
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 69,7306012 Carlos Eduardo Marini Cervellini
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620250559965 30 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 20
Vértice Latitude Longitude
1 - 10,98677 - 45,86343
2 - 10,98563 - 45,86344
3 - 10,94058 - 45,86086
4 - 10,91402 - 45,84929
5 - 10,89152 - 45,82128
6 - 10,88990 - 45,81751
7 - 10,88200 - 45,81045
8 - 10,88197 - 45,81048
9 - 10,87764 - 45,80662
10 - 10,87522 - 45,79946
11 - 10,87412 - 45,79841
12 - 10,87134 - 45,79751
13 - 10,86845 - 45,79575
14 - 10,86471 - 45,79035
15 - 10,86473 - 45,79030
16 - 10,85939 - 45,78966
17 - 10,85938 - 45,78971
18 - 10,85635 - 45,78934
19 - 10,85430 - 45,78915
20 - 10,85431 - 45,78910
21 - 10,84147 - 45,78789
22 - 10,80351 - 45,76423
23 - 10,80336 - 45,76446
24 - 10,84139 - 45,78816
25 - 10,85428 - 45,78937
26 - 10,85429 - 45,78933
27 - 10,85633 - 45,78952
28 - 10,85936 - 45,78989
29 - 10,85936 - 45,78993
30 - 10,86459 - 45,79056
31 - 10,86460 - 45,79052
32 - 10,86832 - 45,79588
33 - 10,87127 - 45,79768
34 - 10,87402 - 45,79857
35 - 10,87506 - 45,79956
36 - 10,87748 - 45,80672
37 - 10,88185 - 45,81062
38 - 10,88181 - 45,81065
39 - 10,88967 - 45,81767
40 - 10,89128 - 45,82143
41 - 10,91386 - 45,84952
42 - 10,94051 - 45,86113
43 - 10,98562 - 45,86371
44 - 10,98677 - 45,86371
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.