Resolução Autorizativa nº 16.260/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição São Francisco - Canastra 2, na Subestação Canela 2, localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.260, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição São Francisco - Canastra 2, na Subestação Canela 2, localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.018485/2025-40, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 012 /1997-ANEEL, as áreas de terra de 30 (trinta), 12 (doze) e 7 (sete) metros de largura, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição São Francisco - Canastra 2, na Subestação Canela 2, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 9,6 km (nove vírgula seis quilômetros) (trecho 1) e 74 (setenta e quatro) metros de extensão (trecho 2), que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV São Francisco - Canastra 2 à Subestação Canela 2, localizadas no município de Canela, no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. As áreas de terra de que trata o caput estão descritas no Anexo e se encontram detalhadas no Processo nº 48500.018485/2025-40, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 27.06.2025, seção 1, p. 131, v. 163, nº 119.
ANEXO
As áreas de terra de que tratam as tabelas a seguir caracterizam-se por meio dos polígonos formados pelas coordenadas dos vértices na sequência dos caminhamentos, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000.
TRECHO 1 Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4021
UF Código Município Empreendimento
RS 4304408 Secc. LD 138 kV São Francisco - Canastra 2, na SE Canela 2
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 26,4987 Luca Santos Matzenbacher
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
13686840 30 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 12
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 29,34810 - 50,78749
2 - 29,34769 - 50,78795
3 - 29,34692 - 50,78881
4 - 29,34736 - 50,79005
5 - 29,34704 - 50,79050
6 - 29,34755 - 50,79122
7 - 29,34743 - 50,79141
8 - 29,34734 - 50,79133
9 - 29,34742 - 50,79123
10 - 29,34690 - 50,79050
11 - 29,34724 - 50,79003
12 - 29,34681 - 50,78884
13 - 29,34764 - 50,78790
14 - 29,34797 - 50,78753
15 - 29,34631 - 50,78599
16 - 29,34810 - 50,78341
17 - 29,34890 - 50,78245
18 - 29,34954 - 50,78153
19 - 29,34946 - 50,78149
20 - 29,34967 - 50,78040
21 - 29,34992 - 50,77885
22 - 29,34843 - 50,77719
23 - 29,34702 - 50,76886
24 - 29,34806 - 50,76348
25 - 29,34881 - 50,75964
26 - 29,34970 - 50,75859
27 - 29,35501 - 50,75236
28 - 29,35640 - 50,74817
29 - 29,35814 - 50,74654
30 - 29,36260 - 50,74236
31 - 29,36507 - 50,74010
32 - 29,36660 - 50,73935
33 - 29,36911 - 50,74015
34 - 29,37180 - 50,74019
35 - 29,37479 - 50,74076
36 - 29,38371 - 50,74243
37 - 29,38510 - 50,74270
38 - 29,38701 - 50,74412
39 - 29,38839 - 50,74515
40 - 29,39288 - 50,74851
41 - 29,39355 - 50,74826
42 - 29,39322 - 50,74778
43 - 29,39333 - 50,74768
44 - 29,39343 - 50,74759
45 - 29,39400 - 50,74842
46 - 29,39284 - 50,74885
47 - 29,38824 - 50,74541
48 - 29,38686 - 50,74438
49 - 29,38500 - 50,74299
50 - 29,38366 - 50,74274
51 - 29,37474 - 50,74106
52 - 29,37178 - 50,74050
53 - 29,36907 - 50,74046
54 - 29,36662 - 50,73968
55 - 29,36521 - 50,74037
56 - 29,36277 - 50,74260
57 - 29,35831 - 50,74678
58 - 29,35663 - 50,74836
59 - 29,35524 - 50,75253
60 - 29,34989 - 50,75881
61 - 29,34905 - 50,75980
62 - 29,34833 - 50,76354
63 - 29,34730 - 50,76887
64 - 29,34868 - 50,77704
65 - 29,35021 - 50,77875
66 - 29,34993 - 50,78046
67 - 29,34972 - 50,78162
68 - 29,34964 - 50,78158
69 - 29,34898 - 50,78253
70 - 29,34818 - 50,78349
71 - 29,34646 - 50,78597
72 - 29,34810 - 50,78749
TRECHO 2 Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4022
UF Código Município Empreendimento
RS 4304408 Secc. LD 138 kV São Francisco - Canastra 2, na SE Canela 2
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 0,2219 Luca Santos Matzenbacher
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
13686840 30 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 29,39435 - 50,74795
2 - 29,39442 - 50,74808
3 - 29,39384 - 50,74848
4 - 29,39370 - 50,74821
5 - 29,39428 - 50,74782
6 - 29,39435 - 50,74795
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.