Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.260/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição São Francisco - Canastra 2, na Subestação Canela 2, localizadas no estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.260, DE 24 DE JUNHO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição São Francisco - Canastra 2, na Subestação Canela 2, localizadas no estado do Rio Grande do Sul.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.018485/2025-40, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 012 /1997-ANEEL, as áreas de terra de 30 (trinta), 12 (doze) e 7 (sete) metros de largura, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição São Francisco - Canastra 2, na Subestação Canela 2, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 9,6 km (nove vírgula seis quilômetros) (trecho 1) e 74 (setenta e quatro) metros de extensão (trecho 2), que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV São Francisco - Canastra 2 à Subestação Canela 2, localizadas no município de Canela, no estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. As áreas de terra de que trata o caput estão descritas no Anexo e se encontram detalhadas no Processo nº 48500.018485/2025-40, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 27.06.2025, seção 1, p. 131, v. 163, nº 119.

ANEXO

As áreas de terra de que tratam as tabelas a seguir caracterizam-se por meio dos polígonos formados pelas coordenadas dos vértices na sequência dos caminhamentos, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000.

TRECHO 1 Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4021

UF Código Município Empreendimento

RS 4304408 Secc. LD 138 kV São Francisco - Canastra 2, na SE Canela 2

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 26,4987 Luca Santos Matzenbacher

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

13686840 30 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Sim 12

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 29,34810 - 50,78749

2 - 29,34769 - 50,78795

3 - 29,34692 - 50,78881

4 - 29,34736 - 50,79005

5 - 29,34704 - 50,79050

6 - 29,34755 - 50,79122

7 - 29,34743 - 50,79141

8 - 29,34734 - 50,79133

9 - 29,34742 - 50,79123

10 - 29,34690 - 50,79050

11 - 29,34724 - 50,79003

12 - 29,34681 - 50,78884

13 - 29,34764 - 50,78790

14 - 29,34797 - 50,78753

15 - 29,34631 - 50,78599

16 - 29,34810 - 50,78341

17 - 29,34890 - 50,78245

18 - 29,34954 - 50,78153

19 - 29,34946 - 50,78149

20 - 29,34967 - 50,78040

21 - 29,34992 - 50,77885

22 - 29,34843 - 50,77719

23 - 29,34702 - 50,76886

24 - 29,34806 - 50,76348

25 - 29,34881 - 50,75964

26 - 29,34970 - 50,75859

27 - 29,35501 - 50,75236

28 - 29,35640 - 50,74817

29 - 29,35814 - 50,74654

30 - 29,36260 - 50,74236

31 - 29,36507 - 50,74010

32 - 29,36660 - 50,73935

33 - 29,36911 - 50,74015

34 - 29,37180 - 50,74019

35 - 29,37479 - 50,74076

36 - 29,38371 - 50,74243

37 - 29,38510 - 50,74270

38 - 29,38701 - 50,74412

39 - 29,38839 - 50,74515

40 - 29,39288 - 50,74851

41 - 29,39355 - 50,74826

42 - 29,39322 - 50,74778

43 - 29,39333 - 50,74768

44 - 29,39343 - 50,74759

45 - 29,39400 - 50,74842

46 - 29,39284 - 50,74885

47 - 29,38824 - 50,74541

48 - 29,38686 - 50,74438

49 - 29,38500 - 50,74299

50 - 29,38366 - 50,74274

51 - 29,37474 - 50,74106

52 - 29,37178 - 50,74050

53 - 29,36907 - 50,74046

54 - 29,36662 - 50,73968

55 - 29,36521 - 50,74037

56 - 29,36277 - 50,74260

57 - 29,35831 - 50,74678

58 - 29,35663 - 50,74836

59 - 29,35524 - 50,75253

60 - 29,34989 - 50,75881

61 - 29,34905 - 50,75980

62 - 29,34833 - 50,76354

63 - 29,34730 - 50,76887

64 - 29,34868 - 50,77704

65 - 29,35021 - 50,77875

66 - 29,34993 - 50,78046

67 - 29,34972 - 50,78162

68 - 29,34964 - 50,78158

69 - 29,34898 - 50,78253

70 - 29,34818 - 50,78349

71 - 29,34646 - 50,78597

72 - 29,34810 - 50,78749

TRECHO 2 Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4022

UF Código Município Empreendimento

RS 4304408 Secc. LD 138 kV São Francisco - Canastra 2, na SE Canela 2

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 0,2219 Luca Santos Matzenbacher

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

13686840 30 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 29,39435 - 50,74795

2 - 29,39442 - 50,74808

3 - 29,39384 - 50,74848

4 - 29,39370 - 50,74821

5 - 29,39428 - 50,74782

6 - 29,39435 - 50,74795

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.