Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.267/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Rio Corrente - Carranca, localizada no estado da Bahia.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.267, DE 24 DE JUNHO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Rio Corrente - Carranca, localizada no estado da Bahia.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.018856/2025-93, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 010 /1997 - DNAEE, a área de terra de 7 (sete), 30 (trinta) e de 20 (vinte) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Rio Corrente - Carranca, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 32,76 Km (trinta e dois vírgula setenta e seis quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Rio Corrente à Subestação Carranca, localizada no município de São Félix do Coribe, no estado da Bahia.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.018856/2025-93, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 30.06.2025, seção 1, p. 119, v. 163, nº 120.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4072

UF Código Município Empreendimento

BA 2929057 LD 138 kV Rio Corrente - Carranca

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 83,50317 Carlos Eduardo Marini Cervellini

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620250559965 30 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Sim 7

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 13,34017 - 43,89727

2 - 13,34056 - 43,89723

3 - 13,34082 - 43,89771

4 - 13,34126 - 43,89930

5 - 13,34142 - 43,89987

6 - 13,34191 - 43,89969

7 - 13,34207 - 43,90024

8 - 13,34216 - 43,90021

9 - 13,34344 - 43,90456

10 - 13,34070 - 43,91197

11 - 13,34140 - 43,91460

12 - 13,34136 - 43,91461

13 - 13,34661 - 43,93422

14 - 13,34665 - 43,93421

15 - 13,34821 - 43,94003

16 - 13,35209 - 43,95025

17 - 13,35707 - 43,96431

18 - 13,35734 - 43,97073

19 - 13,35909 - 43,97535

20 - 13,35905 - 43,97536

21 - 13,35992 - 43,97765

22 - 13,36462 - 43,99047

23 - 13,36695 - 43,99521

24 - 13,37181 - 44,01277

25 - 13,37410 - 44,02216

26 - 13,37414 - 44,02214

27 - 13,37558 - 44,02806

28 - 13,37554 - 44,02807

29 - 13,37709 - 44,03443

30 - 13,37713 - 44,03442

31 - 13,37787 - 44,03746

32 - 13,37783 - 44,03747

33 - 13,37871 - 44,04283

34 - 13,38015 - 44,05101

35 - 13,38129 - 44,05159

36 - 13,38133 - 44,05156

37 - 13,38199 - 44,05544

38 - 13,38194 - 44,05543

39 - 13,38117 - 44,05674

40 - 13,38268 - 44,06531

41 - 13,38312 - 44,06782

42 - 13,38316 - 44,06782

43 - 13,38523 - 44,07968

44 - 13,38728 - 44,09145

45 - 13,38724 - 44,09145

46 - 13,38774 - 44,09433

47 - 13,38971 - 44,09506

48 - 13,38975 - 44,09503

49 - 13,39405 - 44,12189

50 - 13,39401 - 44,12189

51 - 13,39449 - 44,12493

52 - 13,39498 - 44,12771

53 - 13,39503 - 44,12770

54 - 13,39563 - 44,13116

55 - 13,39558 - 44,13117

56 - 13,39671 - 44,13482

57 - 13,39949 - 44,13725

58 - 13,39952 - 44,13722

59 - 13,40209 - 44,13946

60 - 13,40551 - 44,14915

61 - 13,40785 - 44,15499

62 - 13,40842 - 44,16710

63 - 13,40969 - 44,16916

64 - 13,40871 - 44,17921

65 - 13,40887 - 44,18143

66 - 13,40826 - 44,18204

67 - 13,40819 - 44,18197

68 - 13,40779 - 44,18236

69 - 13,40781 - 44,18326

70 - 13,40782 - 44,18346

71 - 13,40775 - 44,18348

72 - 13,40774 - 44,18326

73 - 13,40773 - 44,18234

74 - 13,40815 - 44,18192

75 - 13,40807 - 44,18184

76 - 13,40859 - 44,18132

77 - 13,40844 - 44,17920

78 - 13,40941 - 44,16923

79 - 13,40815 - 44,16718

80 - 13,40758 - 44,15505

81 - 13,40525 - 44,14925

82 - 13,40186 - 44,13963

83 - 13,39934 - 44,13743

84 - 13,39937 - 44,13739

85 - 13,39656 - 44,13493

86 - 13,39541 - 44,13121

87 - 13,39536 - 44,13122

88 - 13,39476 - 44,12775

89 - 13,39480 - 44,12774

90 - 13,39432 - 44,12496

91 - 13,39383 - 44,12192

92 - 13,39379 - 44,12193

93 - 13,38951 - 44,09523

94 - 13,38955 - 44,09520

95 - 13,38758 - 44,09446

96 - 13,38706 - 44,09149

97 - 13,38702 - 44,09149

98 - 13,38496 - 44,07973

99 - 13,38290 - 44,06786

100 - 13,38294 - 44,06786

101 - 13,38250 - 44,06534

102 - 13,38098 - 44,05670

103 - 13,38175 - 44,05539

104 - 13,38170 - 44,05538

105 - 13,38108 - 44,05174

106 - 13,38112 - 44,05171

107 - 13,37999 - 44,05113

108 - 13,37853 - 44,04286

109 - 13,37765 - 44,03751

110 - 13,37761 - 44,03752

111 - 13,37687 - 44,03449

112 - 13,37691 - 44,03448

113 - 13,37536 - 44,02811

114 - 13,37532 - 44,02813

115 - 13,37388 - 44,02221

116 - 13,37392 - 44,02220

117 - 13,37163 - 44,01281

118 - 13,36678 - 43,99528

119 - 13,36445 - 43,99055

120 - 13,35975 - 43,97772

121 - 13,35888 - 43,97543

122 - 13,35884 - 43,97545

123 - 13,35707 - 43,97079

124 - 13,35680 - 43,96436

125 - 13,35184 - 43,95034

126 - 13,34795 - 43,94012

127 - 13,34639 - 43,93428

128 - 13,34643 - 43,93427

129 - 13,34118 - 43,91466

130 - 13,34114 - 43,91467

131 - 13,34041 - 43,91196

132 - 13,34315 - 43,90455

133 - 13,34190 - 43,90029

134 - 13,34201 - 43,90026

135 - 13,34187 - 43,89978

136 - 13,34137 - 43,89995

137 - 13,34119 - 43,89932

138 - 13,34076 - 43,89773

139 - 13,34052 - 43,89730

140 - 13,34018 - 43,89733

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.