Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.296/2025

Altera a Resolução Autorizativa nº 13.292, de 6 de dezembro de 2022, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Bateias - Curitiba Leste C1 e C2, localizada no estado do Paraná.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.296, DE 15 DE JULHO DE 2025

Altera a Resolução Autorizativa nº 13.292 , de 6 de dezembro de 2022, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Bateias - Curitiba Leste C1 e C2, localizada no estado do Paraná.

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais; de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.908371/2022-49, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o

Art. 1º da Resolução Autorizativa nº 13.292 , de 6 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A, CNPJ nº 42.215.683/0001-44, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 001 /2022-ANEEL, a área de terra de 70 (setenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias - Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km (setenta e quatro quilômetros e novecentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.908371/2022-49, que está disponível na ANEEL."

Art. 2º Substituir o Anexo da Resolução Autorizativa nº 13.292 , de 6 de dezembro de 2022, pelo Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 21.07.2025, seção 1, p. 63, v. 163, nº 135.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4142

UF Código Município Empreendimento

PR 4104204 e outros LT 525kV Bateias - Curitiba Leste, CD

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 524,60517 PETERSON MARTINSKI

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

1720224994704 70 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 25,4096 - 49,5357

2 - 25,4081 - 49,5363

3 - 25,4012 - 49,5396

4 - 25,3959 - 49,5357

5 - 25,3946 - 49,5275

6 - 25,3926 - 49,526

7 - 25,3907 - 49,5204

8 - 25,3887 - 49,515

9 - 25,3792 - 49,4835

10 - 25,3626 - 49,4729

11 - 25,3551 - 49,4619

12 - 25,3543 - 49,4563

13 - 25,347 - 49,4348

14 - 25,3403 - 49,4256

15 - 25,3272 - 49,378

16 - 25,311 - 49,3587

17 - 25,3116 - 49,3312

18 - 25,3075 - 49,317

19 - 25,3055 - 49,2987

20 - 25,3064 - 49,2931

21 - 25,3052 - 49,2832

22 - 25,316 - 49,2444

23 - 25,3227 - 49,2357

24 - 25,3215 - 49,2266

25 - 25,3168 - 49,2185

26 - 25,3162 - 49,2153

27 - 25,317 - 49,2079

28 - 25,3249 - 49,1975

29 - 25,3258 - 49,1921

30 - 25,3255 - 49,1889

31 - 25,3309 - 49,1811

32 - 25,3357 - 49,1592

33 - 25,3369 - 49,1559

34 - 25,3407 - 49,155

35 - 25,3449 - 49,1551

36 - 25,3491 - 49,1477

37 - 25,3549 - 49,1464

38 - 25,3597 - 49,1427

39 - 25,3689 - 49,1393

40 - 25,3732 - 49,1399

41 - 25,38 - 49,1339

42 - 25,3868 - 49,1326

43 - 25,3909 - 49,1294

44 - 25,4037 - 49,1233

45 - 25,4174 - 49,1231

46 - 25,4435 - 49,1183

47 - 25,4562 - 49,1196

48 - 25,4723 - 49,1128

49 - 25,4804 - 49,105

50 - 25,4826 - 49,0945

51 - 25,4921 - 49,075

52 - 25,5004 - 49,0692

53 - 25,5145 - 49,0689

54 - 25,5208 - 49,0657

55 - 25,5283 - 49,0654

56 - 25,5345 - 49,0644

57 - 25,5484 - 49,065

58 - 25,5571 - 49,0658

59 - 25,5713 - 49,0744

60 - 25,5719 - 49,0775

61 - 25,5719 - 49,0783

62 - 25,5725 - 49,0783

63 - 25,5725 - 49,0774

64 - 25,5719 - 49,074

65 - 25,5573 - 49,0651

66 - 25,5484 - 49,0643

67 - 25,5345 - 49,0637

68 - 25,5282 - 49,0647

69 - 25,5206 - 49,065

70 - 25,5143 - 49,0682

71 - 25,5002 - 49,0685

72 - 25,4916 - 49,0745

73 - 25,482 - 49,0942

74 - 25,4799 - 49,1047

75 - 25,472 - 49,1121

76 - 25,4561 - 49,1189

77 - 25,4435 - 49,1176

78 - 25,4173 - 49,1224

79 - 25,4036 - 49,1226

80 - 25,3905 - 49,1287

81 - 25,3865 - 49,1319

82 - 25,3797 - 49,1332

83 - 25,373 - 49,1392

84 - 25,3688 - 49,1386

85 - 25,3594 - 49,142

86 - 25,3546 - 49,1457

87 - 25,3487 - 49,1471

88 - 25,3446 - 49,1544

89 - 25,3407 - 49,1543

90 - 25,3364 - 49,1553

91 - 25,3351 - 49,159

92 - 25,3303 - 49,1808

93 - 25,3248 - 49,1887

94 - 25,3251 - 49,1921

95 - 25,3243 - 49,1972

96 - 25,3164 - 49,2076

97 - 25,3156 - 49,2153

98 - 25,3162 - 49,2188

99 - 25,3208 - 49,2269

100 - 25,3221 - 49,2355

101 - 25,3154 - 49,2441

102 - 25,3045 - 49,2831

103 - 25,3058 - 49,2931

104 - 25,3048 - 49,2987

105 - 25,3068 - 49,3172

106 - 25,311 - 49,3313

107 - 25,3103 - 49,359

108 - 25,3266 - 49,3784

109 - 25,3398 - 49,4259

110 - 25,3464 - 49,4351

111 - 25,3537 - 49,4564

112 - 25,3545 - 49,4622

113 - 25,3622 - 49,4734

114 - 25,3787 - 49,484

115 - 25,3881 - 49,5152

116 - 25,3901 - 49,5206

117 - 25,392 - 49,5265

118 - 25,394 - 49,5279

119 - 25,3954 - 49,5361

120 - 25,4012 - 49,5404

121 - 25,4084 - 49,5369

122 - 25,4098 - 49,5363

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Resolução Autorizativa nº 13292/2022 de 06/12/2022 - Norma em vigor