Resolução Autorizativa nº 16.315/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 7,9 kV MRT (ramal monofásico), localizada no estado de Rondônia.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.315, DE 22 DE JULHO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 7,9 kV MRT (ramal monofásico), localizada no estado de Rondônia.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais; de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.020473/2025-85, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 05.914.650/0001-66, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 02 /2018-ANEEL, a área de terra de 10 (dez) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição MRT, circuito monofásico, 7,9 kV, com aproximadamente 806 (oitocentos e seis) metros de extensão, que interligará a LD 13,8 kV Ramal Babaçu à propriedade do Senhor Tiago Facanha da Silva, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.020473/2025-85, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 25.07.2025, seção 1, p. 59, v. 163, nº 139.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4215
UF Código Município Empreendimento
RO 1100809 LD 7,9 kV MRT (ramal monofásico)
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linha de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Desapropriação 0,72198 Raphael de Oliveira Rios
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2320248500256314 10 NBR 5422/NDU 007
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 8,67202 - 63,56689
2 - 8,67199 - 63,56705
3 - 8,67179 - 63,56676
4 - 8,67177 - 63,56678
5 - 8,67180 - 63,56694
6 - 8,67171 - 63,56698
7 - 8,67167 - 63,56690
8 - 8,67170 - 63,56689
9 - 8,67168 - 63,56676
10 - 8,67174 - 63,56668
11 - 8,67149 - 63,56630
12 - 8,67108 - 63,56558
13 - 8,67058 - 63,56491
14 - 8,67017 - 63,56427
15 - 8,67025 - 63,56422
16 - 8,67065 - 63,56486
17 - 8,67116 - 63,56553
18 - 8,67157 - 63,56625
19 - 8,67180 - 63,56660
20 - 8,67264 - 63,56546
21 - 8,67254 - 63,56444
22 - 8,67252 - 63,56448
23 - 8,67244 - 63,56444
24 - 8,67247 - 63,56439
25 - 8,67258 - 63,56396
26 - 8,67273 - 63,56548
27 - 8,67185 - 63,56668
28 - 8,67195 - 63,56684
29 - 8,67197 - 63,56688
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.