Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.322/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV CBA-001, localizada no estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.322, DE 29 DE JULHO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV CBA-001, localizada no estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e no art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 48500.021021/2025-11, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 19.527.639/0001-58, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 040 /1999-ANEEL, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV CBA-001, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 5,24 km (cinco quilômetros e duzentos e quarenta metros) de extensão, que interligará a chave fusível religadora 0742275 à chave fusível 0743566, localizada nos municípios de Coimbra e São Geraldo, no estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.021021/2025-11, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 31.07.2025, seção 1, p. 48, v. 163, nº 143.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4224

UF Código Município Empreendimento

MG 3112901 LD 11,4 kV CBA-001

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 7,87135 Luciano José Silva e Cunha

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

MG20253953043 15 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 20,85943 - 42,85887

2 - 20,85936 - 42,85875

3 - 20,85974 - 42,85851

4 - 20,86087 - 42,85764

5 - 20,86370 - 42,85692

6 - 20,86422 - 42,85662

7 - 20,86460 - 42,85658

8 - 20,86503 - 42,85650

9 - 20,86621 - 42,85652

10 - 20,86712 - 42,85614

11 - 20,86755 - 42,85606

12 - 20,86810 - 42,85608

13 - 20,86928 - 42,85647

14 - 20,86994 - 42,85646

15 - 20,87140 - 42,85632

16 - 20,87232 - 42,85596

17 - 20,87316 - 42,85573

18 - 20,87401 - 42,85572

19 - 20,87464 - 42,85550

20 - 20,87516 - 42,85521

21 - 20,87563 - 42,85486

22 - 20,87594 - 42,85470

23 - 20,87710 - 42,85350

24 - 20,87705 - 42,85335

25 - 20,87625 - 42,85243

26 - 20,87587 - 42,85193

27 - 20,87552 - 42,85163

28 - 20,87533 - 42,85106

29 - 20,87502 - 42,85055

30 - 20,87495 - 42,85009

31 - 20,87472 - 42,84941

32 - 20,87421 - 42,84682

33 - 20,87396 - 42,84617

34 - 20,87183 - 42,84535

35 - 20,87110 - 42,84426

36 - 20,87092 - 42,84366

37 - 20,87012 - 42,83927

38 - 20,86990 - 42,83836

39 - 20,86966 - 42,83616

40 - 20,86919 - 42,83441

41 - 20,86900 - 42,83323

42 - 20,86835 - 42,83050

43 - 20,86807 - 42,82873

44 - 20,86786 - 42,82671

45 - 20,86799 - 42,82669

46 - 20,86820 - 42,82871

47 - 20,86848 - 42,83047

48 - 20,86913 - 42,83320

49 - 20,86932 - 42,83437

50 - 20,86980 - 42,83613

51 - 20,87003 - 42,83833

52 - 20,87026 - 42,83923

53 - 20,87105 - 42,84362

54 - 20,87122 - 42,84420

55 - 20,87192 - 42,84523

56 - 20,87406 - 42,84605

57 - 20,87434 - 42,84678

58 - 20,87485 - 42,84937

59 - 20,87508 - 42,85006

60 - 20,87515 - 42,85050

61 - 20,87546 - 42,85099

62 - 20,87564 - 42,85155

63 - 20,87597 - 42,85182

64 - 20,87635 - 42,85234

65 - 20,87717 - 42,85327

66 - 20,87725 - 42,85354

67 - 20,87602 - 42,85482

68 - 20,87570 - 42,85499

69 - 20,87523 - 42,85533

70 - 20,87470 - 42,85563

71 - 20,87403 - 42,85586

72 - 20,87318 - 42,85587

73 - 20,87236 - 42,85610

74 - 20,87143 - 42,85646

75 - 20,86994 - 42,85661

76 - 20,86927 - 42,85661

77 - 20,86808 - 42,85622

78 - 20,86756 - 42,85621

79 - 20,86716 - 42,85628

80 - 20,86623 - 42,85666

81 - 20,86505 - 42,85664

82 - 20,86462 - 42,85672

83 - 20,86426 - 42,85676

84 - 20,86375 - 42,85706

85 - 20,86093 - 42,85777

86 - 20,85981 - 42,85863

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.