Resolução Autorizativa nº 16.330/2025
Transfere, da Vale S.A. para a Aliança Geração de Energia S.A, a titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.330, DE 29 DE JULHO DE 2025
Transfere, da Vale S.A. para a Aliança Geração de Energia S.A, a titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º., inciso IV, da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º. da Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004, com base no art. 3º.-A, inciso II, da Lei nº 9.427 , de 1996, no art. 75-A, inciso I, do Decreto nº 5.163 de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo art. 1º. do Decreto nº 10.272 , de 12 de março de 2020 e o no que consta do Processo nº 48500.904835/1999-92, com base no pedido SEI nº 48500.014976/2025-11, RESOLVE:
Art. 1º Transferir da Vale S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.592.510/0001-54, para a Aliança Geração de Energia S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 12.009.135/0001-05, a titularidade da cota-parte de participação na concessão da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves.
§ 1º A Usina Hidrelétrica Risoleta Neves está cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UHE.PH.MG.000641-6.01.
Art. 2º A formalização da transferência deverá ser concluída mediante a assinatura de termo aditivo ao Contrato de Concessão nº 42 /2000, no prazo a ser estabelecido pela ANEEL.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo remanescente a que alude a Cláusula Segunda do Contrato de Concessão nº 42 /2000-ANEEL, de 25 de maio de 2000, sub-rogando-se a Aliança Geração de Energia S.A. em todos os direitos e obrigações que dela decorrem.
Art. 4º A Aliança Geração de Energia S.A. deverá inserir, em até 30 (trinta) dias, as informações referentes à composição de sua cadeia societária, em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações na frequência definida nos termos do art. 4º. da Resolução Normativa nº 378 , de 10 de novembro de 2009.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 01.08.2025, seção 1, p. 70, v. 163, nº 144.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.