Resolução Autorizativa nº 16.356/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem d a Linha de Distribuição 138 kV Daia - IBG, localizada no estado de Goiás.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.356, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem d a Linha de Distribuição 138 kV Daia - IBG, localizada no estado de Goiás.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.023629/2025-80, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 063 /2000-ANEEL, a área de terra com larguras de 7,5 (sete vírgula cinco)e 30 (trinta) metros necessária à passagem da Linha de Distribuição Daia - IBG, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 3,33 km (três quilômetros e trezentos e trinta metros) de extensão, que interligará a Subestação Daia à Subestação IBG, localizada no município de Anápolis, no estado de Goiás.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.023629/2025-80, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 14.08.2025, seção 1, p. 78, v. 163, nº 153.
Retificado no D.O. de 19.08.2025.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL4668
UF Código Município Empreendimento
GO 5201108 LD 138 kV DAIA - IBG
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 8,13835 Sandra Torres de Magalhães
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1020250206255 30 NBR-5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 7,5
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 16,38443 - 48,92285
2 - 16,38434 - 48,92314
3 - 16,38466 - 48,92326
4 - 16,38522 - 48,92431
5 - 16,38622 - 48,93000
6 - 16,38634 - 48,92997
7 - 16,38665 - 48,93171
8 - 16,38724 - 48,93226
9 - 16,38930 - 48,93278
10 - 16,39077 - 48,93506
11 - 16,39164 - 48,93540
12 - 16,39317 - 48,93776
13 - 16,39628 - 48,94465
14 - 16,39677 - 48,94501
15 - 16,39736 - 48,94505
16 - 16,39915 - 48,94375
17 - 16,39957 - 48,94377
18 - 16,39987 - 48,94365
19 - 16,39997 - 48,94392
20 - 16,39962 - 48,94406
21 - 16,39923 - 48,94404
22 - 16,39743 - 48,94534
23 - 16,39667 - 48,94529
24 - 16,39606 - 48,94484
25 - 16,39293 - 48,93790
26 - 16,39146 - 48,93563
27 - 16,39059 - 48,93529
28 - 16,38913 - 48,93302
29 - 16,38711 - 48,93252
30 - 16,38640 - 48,93186
31 - 16,38607 - 48,93002
32 - 16,38616 - 48,93001
33 - 16,38515 - 48,92433
34 - 16,38462 - 48,92332
35 - 16,38424 - 48,92318
36 - 16,38437 - 48,92283
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.