Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.356/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem d a Linha de Distribuição 138 kV Daia - IBG, localizada no estado de Goiás.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.356, DE 12 DE AGOSTO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem d a Linha de Distribuição 138 kV Daia - IBG, localizada no estado de Goiás.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.023629/2025-80, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 063 /2000-ANEEL, a área de terra com larguras de 7,5 (sete vírgula cinco)e 30 (trinta) metros necessária à passagem da Linha de Distribuição Daia - IBG, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 3,33 km (três quilômetros e trezentos e trinta metros) de extensão, que interligará a Subestação Daia à Subestação IBG, localizada no município de Anápolis, no estado de Goiás.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.023629/2025-80, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 14.08.2025, seção 1, p. 78, v. 163, nº 153.

Retificado no D.O. de 19.08.2025.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL4668

UF Código Município Empreendimento

GO 5201108 LD 138 kV DAIA - IBG

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 8,13835 Sandra Torres de Magalhães

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

1020250206255 30 NBR-5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Sim 7,5

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 16,38443 - 48,92285

2 - 16,38434 - 48,92314

3 - 16,38466 - 48,92326

4 - 16,38522 - 48,92431

5 - 16,38622 - 48,93000

6 - 16,38634 - 48,92997

7 - 16,38665 - 48,93171

8 - 16,38724 - 48,93226

9 - 16,38930 - 48,93278

10 - 16,39077 - 48,93506

11 - 16,39164 - 48,93540

12 - 16,39317 - 48,93776

13 - 16,39628 - 48,94465

14 - 16,39677 - 48,94501

15 - 16,39736 - 48,94505

16 - 16,39915 - 48,94375

17 - 16,39957 - 48,94377

18 - 16,39987 - 48,94365

19 - 16,39997 - 48,94392

20 - 16,39962 - 48,94406

21 - 16,39923 - 48,94404

22 - 16,39743 - 48,94534

23 - 16,39667 - 48,94529

24 - 16,39606 - 48,94484

25 - 16,39293 - 48,93790

26 - 16,39146 - 48,93563

27 - 16,39059 - 48,93529

28 - 16,38913 - 48,93302

29 - 16,38711 - 48,93252

30 - 16,38640 - 48,93186

31 - 16,38607 - 48,93002

32 - 16,38616 - 48,93001

33 - 16,38515 - 48,92433

34 - 16,38462 - 48,92332

35 - 16,38424 - 48,92318

36 - 16,38437 - 48,92283

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.