Resolução Autorizativa nº 16.412/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 13,8 kV Morro de São Paulo - AVT 01N2, localizada no estado da Bahia.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.412, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 13,8 kV Morro de São Paulo - AVT 01N2, localizada no estado da Bahia.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.019744/2025-50, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 010 /1997 - DNAEE, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Morro de São Paulo - AVT 01N2, circuito duplo, 13,8 kV, com aproximadamente 1,5 Km (um quilômetro e quinhentos metros) de extensão, que interligará o Poste 076 até o Poste 226, ambos pertencentes ao alimentador da Subestação Atracadouro, localizada no município de Cairu, no estado da Bahia.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.019744/2025-50, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 28.08.2025, seção 1, p. 89, v. 163, nº 163.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 4139
UF Código Município Empreendimento
BA 2905404 LD 13,8 KV Morro de São Paulo - AVT 01N2
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 2,26040 Mauricio Pereira Braga
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
BA20250981732 15 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 13,39848 - 38,93254
2 - 13,39842 - 38,93250
3 - 13,39863 - 38,93220
4 - 13,39856 - 38,93171
5 - 13,39852 - 38,93130
6 - 13,39825 - 38,93099
7 - 13,39799 - 38,93070
8 - 13,39805 - 38,93023
9 - 13,39833 - 38,92982
10 - 13,39866 - 38,92978
11 - 13,39898 - 38,93030
12 - 13,39926 - 38,93075
13 - 13,39953 - 38,93066
14 - 13,39987 - 38,93066
15 - 13,40015 - 38,93026
16 - 13,40032 - 38,92995
17 - 13,40039 - 38,92954
18 - 13,40044 - 38,92909
19 - 13,40045 - 38,92862
20 - 13,40056 - 38,92825
21 - 13,40078 - 38,92788
22 - 13,40110 - 38,92748
23 - 13,40112 - 38,92679
24 - 13,40123 - 38,92630
25 - 13,40148 - 38,92599
26 - 13,40172 - 38,92574
27 - 13,40175 - 38,92541
28 - 13,40170 - 38,92493
29 - 13,40199 - 38,92432
30 - 13,40239 - 38,92392
31 - 13,40269 - 38,92360
32 - 13,40273 - 38,92338
33 - 13,40257 - 38,92294
34 - 13,40264 - 38,92292
35 - 13,40270 - 38,92290
36 - 13,40287 - 38,92336
37 - 13,40281 - 38,92366
38 - 13,40249 - 38,92402
39 - 13,40210 - 38,92440
40 - 13,40184 - 38,92496
41 - 13,40189 - 38,92541
42 - 13,40185 - 38,92581
43 - 13,40158 - 38,92608
44 - 13,40136 - 38,92636
45 - 13,40125 - 38,92681
46 - 13,40123 - 38,92753
47 - 13,40089 - 38,92795
48 - 13,40069 - 38,92831
49 - 13,40058 - 38,92864
50 - 13,40058 - 38,92910
51 - 13,40053 - 38,92956
52 - 13,40045 - 38,93000
53 - 13,40026 - 38,93034
54 - 13,39993 - 38,93080
55 - 13,39955 - 38,93080
56 - 13,39920 - 38,93092
57 - 13,39887 - 38,93037
58 - 13,39859 - 38,92993
59 - 13,39840 - 38,92995
60 - 13,39818 - 38,93028
61 - 13,39813 - 38,93066
62 - 13,39835 - 38,93090
63 - 13,39865 - 38,93124
64 - 13,39870 - 38,93169
65 - 13,39877 - 38,93224
66 - 13,39853 - 38,93257
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.