Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.412/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 13,8 kV Morro de São Paulo - AVT 01N2, localizada no estado da Bahia.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.412, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 13,8 kV Morro de São Paulo - AVT 01N2, localizada no estado da Bahia.

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.019744/2025-50, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 010 /1997 - DNAEE, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Morro de São Paulo - AVT 01N2, circuito duplo, 13,8 kV, com aproximadamente 1,5 Km (um quilômetro e quinhentos metros) de extensão, que interligará o Poste 076 até o Poste 226, ambos pertencentes ao alimentador da Subestação Atracadouro, localizada no município de Cairu, no estado da Bahia.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.019744/2025-50, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 28.08.2025, seção 1, p. 89, v. 163, nº 163.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 4139

UF Código Município Empreendimento

BA 2905404 LD 13,8 KV Morro de São Paulo - AVT 01N2

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 2,26040 Mauricio Pereira Braga

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

BA20250981732 15 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 13,39848 - 38,93254

2 - 13,39842 - 38,93250

3 - 13,39863 - 38,93220

4 - 13,39856 - 38,93171

5 - 13,39852 - 38,93130

6 - 13,39825 - 38,93099

7 - 13,39799 - 38,93070

8 - 13,39805 - 38,93023

9 - 13,39833 - 38,92982

10 - 13,39866 - 38,92978

11 - 13,39898 - 38,93030

12 - 13,39926 - 38,93075

13 - 13,39953 - 38,93066

14 - 13,39987 - 38,93066

15 - 13,40015 - 38,93026

16 - 13,40032 - 38,92995

17 - 13,40039 - 38,92954

18 - 13,40044 - 38,92909

19 - 13,40045 - 38,92862

20 - 13,40056 - 38,92825

21 - 13,40078 - 38,92788

22 - 13,40110 - 38,92748

23 - 13,40112 - 38,92679

24 - 13,40123 - 38,92630

25 - 13,40148 - 38,92599

26 - 13,40172 - 38,92574

27 - 13,40175 - 38,92541

28 - 13,40170 - 38,92493

29 - 13,40199 - 38,92432

30 - 13,40239 - 38,92392

31 - 13,40269 - 38,92360

32 - 13,40273 - 38,92338

33 - 13,40257 - 38,92294

34 - 13,40264 - 38,92292

35 - 13,40270 - 38,92290

36 - 13,40287 - 38,92336

37 - 13,40281 - 38,92366

38 - 13,40249 - 38,92402

39 - 13,40210 - 38,92440

40 - 13,40184 - 38,92496

41 - 13,40189 - 38,92541

42 - 13,40185 - 38,92581

43 - 13,40158 - 38,92608

44 - 13,40136 - 38,92636

45 - 13,40125 - 38,92681

46 - 13,40123 - 38,92753

47 - 13,40089 - 38,92795

48 - 13,40069 - 38,92831

49 - 13,40058 - 38,92864

50 - 13,40058 - 38,92910

51 - 13,40053 - 38,92956

52 - 13,40045 - 38,93000

53 - 13,40026 - 38,93034

54 - 13,39993 - 38,93080

55 - 13,39955 - 38,93080

56 - 13,39920 - 38,93092

57 - 13,39887 - 38,93037

58 - 13,39859 - 38,92993

59 - 13,39840 - 38,92995

60 - 13,39818 - 38,93028

61 - 13,39813 - 38,93066

62 - 13,39835 - 38,93090

63 - 13,39865 - 38,93124

64 - 13,39870 - 38,93169

65 - 13,39877 - 38,93224

66 - 13,39853 - 38,93257

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.