Resolução Autorizativa nº 16.431/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 11,4 kV NUM-VGL, localizada no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.431, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 11,4 kV NUM-VGL, localizada no estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.025621/2025-58, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 19.527.639/0001-58, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 040 /1999-ANEEL, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição NUM-VGL, circuito simples, 11,4 kV, com, aproximadamente, 5,8 Km (cinco mil e oitocentos metros) de extensão, que interligará a Chave seccionadora 0602649 à Chave fusível 0652339, localizada no município de Leopoldina, no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.025621/2025-58 que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 11.09.2025, seção 1, p. 83, v. 163, nº 173.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4301
UF Código Município Empreendimento
MG 3138401 LD 11,4kV NUM-VGL
Sistema de Referência
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 8,67687 Luciano José Silva e Cunha
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
MG20253953016 15 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)
1 - 21,487309156 - 42,844067038
2 - 21,487280123 - 42,843925686
3 - 21,487970285 - 42,843763856
4 - 21,488735886 - 42,843160971
5 - 21,487669009 - 42,839274544
6 - 21,487898667 - 42,837563053
7 - 21,488113351 - 42,836844351
8 - 21,488310688 - 42,833981614
9 - 21,488475465 - 42,833274881
10 - 21,488596079 - 42,831724494
11 - 21,488896427 - 42,830243941
12 - 21,489024918 - 42,828029185
13 - 21,489018088 - 42,826873203
14 - 21,489346806 - 42,825544195
15 - 21,489447691 - 42,824209833
16 - 21,490083456 - 42,818600293
17 - 21,490596791 - 42,815371591
18 - 21,490542062 - 42,813608785
19 - 21,490651294 - 42,813011713
20 - 21,490631035 - 42,812249507
21 - 21,491542374 - 42,808484163
22 - 21,491514758 - 42,807653914
23 - 21,491146971 - 42,801562896
24 - 21,490945805 - 42,800374127
25 - 21,490942323 - 42,800127417
26 - 21,490182798 - 42,790272187
27 - 21,490127328 - 42,789880120
28 - 21,490261246 - 42,789858489
29 - 21,490317403 - 42,790255413
30 - 21,491077679 - 42,800120382
31 - 21,491081061 - 42,800360067
32 - 21,491281630 - 42,801545304
33 - 21,491650043 - 42,807646685
34 - 21,491678428 - 42,808500037
35 - 21,490766966 - 42,812265893
36 - 21,490787108 - 42,813023687
37 - 21,490677939 - 42,813620415
38 - 21,490732611 - 42,815381409
39 - 21,490217526 - 42,818621122
40 - 21,489582475 - 42,824224365
41 - 21,489480836 - 42,825568702
42 - 21,489153641 - 42,826891554
43 - 21,489160386 - 42,828033209
44 - 21,489030974 - 42,830263859
45 - 21,488730323 - 42,831745906
46 - 21,488609536 - 42,833298519
47 - 21,488444914 - 42,834004586
48 - 21,488247251 - 42,836872049
49 - 21,488031135 - 42,837595547
50 - 21,487807255 - 42,839263971
51 - 21,488892523 - 42,843217398
52 - 21,488027453 - 42,843898611
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.