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Resolução Autorizativa nº 16.431/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 11,4 kV NUM-VGL, localizada no estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.431, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 11,4 kV NUM-VGL, localizada no estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.025621/2025-58, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 19.527.639/0001-58, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 040 /1999-ANEEL, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição NUM-VGL, circuito simples, 11,4 kV, com, aproximadamente, 5,8 Km (cinco mil e oitocentos metros) de extensão, que interligará a Chave seccionadora 0602649 à Chave fusível 0652339, localizada no município de Leopoldina, no estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.025621/2025-58 que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 11.09.2025, seção 1, p. 83, v. 163, nº 173.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4301

UF Código Município Empreendimento

MG 3138401 LD 11,4kV NUM-VGL

Sistema de Referência

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 8,67687 Luciano José Silva e Cunha

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

MG20253953016 15 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)

1 - 21,487309156 - 42,844067038

2 - 21,487280123 - 42,843925686

3 - 21,487970285 - 42,843763856

4 - 21,488735886 - 42,843160971

5 - 21,487669009 - 42,839274544

6 - 21,487898667 - 42,837563053

7 - 21,488113351 - 42,836844351

8 - 21,488310688 - 42,833981614

9 - 21,488475465 - 42,833274881

10 - 21,488596079 - 42,831724494

11 - 21,488896427 - 42,830243941

12 - 21,489024918 - 42,828029185

13 - 21,489018088 - 42,826873203

14 - 21,489346806 - 42,825544195

15 - 21,489447691 - 42,824209833

16 - 21,490083456 - 42,818600293

17 - 21,490596791 - 42,815371591

18 - 21,490542062 - 42,813608785

19 - 21,490651294 - 42,813011713

20 - 21,490631035 - 42,812249507

21 - 21,491542374 - 42,808484163

22 - 21,491514758 - 42,807653914

23 - 21,491146971 - 42,801562896

24 - 21,490945805 - 42,800374127

25 - 21,490942323 - 42,800127417

26 - 21,490182798 - 42,790272187

27 - 21,490127328 - 42,789880120

28 - 21,490261246 - 42,789858489

29 - 21,490317403 - 42,790255413

30 - 21,491077679 - 42,800120382

31 - 21,491081061 - 42,800360067

32 - 21,491281630 - 42,801545304

33 - 21,491650043 - 42,807646685

34 - 21,491678428 - 42,808500037

35 - 21,490766966 - 42,812265893

36 - 21,490787108 - 42,813023687

37 - 21,490677939 - 42,813620415

38 - 21,490732611 - 42,815381409

39 - 21,490217526 - 42,818621122

40 - 21,489582475 - 42,824224365

41 - 21,489480836 - 42,825568702

42 - 21,489153641 - 42,826891554

43 - 21,489160386 - 42,828033209

44 - 21,489030974 - 42,830263859

45 - 21,488730323 - 42,831745906

46 - 21,488609536 - 42,833298519

47 - 21,488444914 - 42,834004586

48 - 21,488247251 - 42,836872049

49 - 21,488031135 - 42,837595547

50 - 21,487807255 - 42,839263971

51 - 21,488892523 - 42,843217398

52 - 21,488027453 - 42,843898611

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.