Resolução Autorizativa nº 16.453/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV São João do Piauí - Simplício Mendes, localizada no estado do Piauí.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.453, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV São João do Piauí - Simplício Mendes, localizada no estado do Piauí.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.025233/2025-77, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 06.840.748/0001-89, a área de terra com larguras de 15 (quinze) metros e 3 (três) metros, necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV São João do Piauí - Simplício Mendes, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 65,8 (sessenta e cinco vírgula oito) metros de extensão, que interligará a Subestação São João do Piauí à Subestação Simplício Mendes, localizada nos municípios São João do Piauí, Pedro Laurentino, Nova Santa Rita, Bela Vista do Piauí, Simplício Mendes, no estado do Piauí.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.025233/2025-77, que está disponível na ANEEL.
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 06.840.748/0001-89, a área de terra com larguras de 15 (quinze) metros e 3 (três) metros, necessária à passagem da Linha de Distribuição São João do Piauí - Simplício Mendes, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 66,7 (sessenta e seis vírgula sete) quilômetros de extensão, que interligará a Subestação São João do Piauí à Subestação Simplício Mendes, localizada nos municípios São João do Piauí, Pedro Laurentino, Nova Santa Rita, Bela Vista do Piauí, Simplício Mendes, no estado do Piauí.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.015841/2026-54, que está disponível na ANEEL. (Redação dada pelo Despacho nº 2277 /2026)
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - responsabilizar-se pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 22.09.2025, seção 1, p. 107, v. 163, nº 180.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000.
Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4810
UF Código Município Empreendimento
PI 2210003 LD 69kV São João do Piauí - Simplício Mendes
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 UTM 23 S (MER - 45) Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 97,34949580 Luiz Eduardo Marcilio
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1320250081083 15 NBR5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 3
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 8,34867 - 42,23073
2 - 8,34824 - 42,23076
3 - 8,33652 - 42,22711
4 - 8,33206 - 42,22879
5 - 8,30817 - 42,21414
6 - 8,29437 - 42,19055
7 - 8,25868 - 42,15705
8 - 8,23924 - 42,14201
9 - 8,20517 - 42,11740
10 - 8,19503 - 42,11012
11 - 8,18715 - 42,10764
12 - 8,15232 - 42,07932
13 - 8,11324 - 42,06217
14 - 8,09969 - 42,05642
15 - 8,07413 - 42,05307
16 - 8,05126 - 42,04012
17 - 8,03340 - 42,03038
18 - 7,98739 - 41,99764
19 - 7,96437 - 41,98659
20 - 7,96241 - 41,98510
21 - 7,95691 - 41,97620
22 - 7,95278 - 41,97394
23 - 7,93555 - 41,96241
24 - 7,93303 - 41,96277
25 - 7,92244 - 41,95390
26 - 7,91165 - 41,94508
27 - 7,91141 - 41,94379
28 - 7,90434 - 41,93751
29 - 7,89684 - 41,93433
30 - 7,87146 - 41,91565
31 - 7,87149 - 41,91560
32 - 7,87092 - 41,91532
33 - 7,87093 - 41,91531
34 - 7,86856 - 41,91416
35 - 7,86856 - 41,91417
36 - 7,86805 - 41,91392
37 - 7,86753 - 41,91373
38 - 7,86699 - 41,91410
39 - 7,86698 - 41,91410
40 - 7,86612 - 41,91469
41 - 7,86612 - 41,91470
42 - 7,86550 - 41,91513
43 - 7,86498 - 41,91487
44 - 7,86498 - 41,91487
45 - 7,86446 - 41,91461
46 - 7,86446 - 41,91462
47 - 7,86402 - 41,91439
48 - 7,86485 - 41,91269
49 - 7,86487 - 41,91270
50 - 7,86405 - 41,91438
51 - 7,86447 - 41,91459
52 - 7,86448 - 41,91458
53 - 7,86500 - 41,91484
54 - 7,86499 - 41,91485
55 - 7,86550 - 41,91510
56 - 7,86611 - 41,91468
57 - 7,86610 - 41,91467
58 - 7,86697 - 41,91407
59 - 7,86697 - 41,91408
60 - 7,86753 - 41,91370
61 - 7,86806 - 41,91389
62 - 7,86857 - 41,91414
63 - 7,86857 - 41,91414
64 - 7,87094 - 41,91529
65 - 7,87093 - 41,91530
66 - 7,87150 - 41,91558
67 - 7,87153 - 41,91553
68 - 7,89691 - 41,93421
69 - 7,90441 - 41,93739
70 - 7,91153 - 41,94372
71 - 7,91177 - 41,94500
72 - 7,92253 - 41,95379
73 - 7,93307 - 41,96263
74 - 7,93558 - 41,96227
75 - 7,95285 - 41,97382
76 - 7,95701 - 41,97610
77 - 7,96251 - 41,98501
78 - 7,96444 - 41,98648
79 - 7,98746 - 41,99752
80 - 8,03347 - 42,03027
81 - 8,05132 - 42,04000
82 - 8,07417 - 42,05294
83 - 8,09972 - 42,05629
84 - 8,11329 - 42,06204
85 - 8,15239 - 42,07920
86 - 8,18722 - 42,10752
87 - 8,19509 - 42,10999
88 - 8,20525 - 42,11729
89 - 8,23932 - 42,14190
90 - 8,25877 - 42,15695
91 - 8,29448 - 42,19047
92 - 8,30827 - 42,21404
93 - 8,33208 - 42,22864
94 - 8,33651 - 42,22696
95 - 8,34826 - 42,23062
96 - 8,34866 - 42,23060
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000.
Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL7191
UF Código Município Empreendimento
PI 2210003 LD 69kV São João do Piauí - Simplício Mendes
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 98,67693 Luiz Eduardo Marcilio
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1320250081083 15 NBR5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 3
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 8,35485 - 42,22874
2 - 8,35432 - 42,22858
3 - 8,35350 - 42,22833
4 - 8,34826 - 42,23077
5 - 8,33652 - 42,22711
6 - 8,33206 - 42,22879
7 - 8,30817 - 42,21414
8 - 8,29437 - 42,19055
9 - 8,25868 - 42,15705
10 - 8,23924 - 42,14201
11 - 8,20517 - 42,11740
12 - 8,19503 - 42,11012
13 - 8,18715 - 42,10764
14 - 8,15232 - 42,07932
15 - 8,11324 - 42,06217
16 - 8,09969 - 42,05642
17 - 8,07413 - 42,05307
18 - 8,05126 - 42,04012
19 - 8,03340 - 42,03038
20 - 7,98739 - 41,99764
21 - 7,96437 - 41,98659
22 - 7,96241 - 41,98510
23 - 7,95691 - 41,97620
24 - 7,95281 - 41,97395
25 - 7,94906 - 41,97550
26 - 7,93301 - 41,96275
27 - 7,92244 - 41,95390
28 - 7,91165 - 41,94508
29 - 7,91141 - 41,94379
30 - 7,90434 - 41,93751
31 - 7,89684 - 41,93433
32 - 7,87146 - 41,91565
33 - 7,87149 - 41,91560
34 - 7,87092 - 41,91532
35 - 7,87093 - 41,91531
36 - 7,86856 - 41,91416
37 - 7,86856 - 41,91417
38 - 7,86805 - 41,91392
39 - 7,86753 - 41,91373
40 - 7,86699 - 41,91410
41 - 7,86698 - 41,91410
42 - 7,86612 - 41,91469
43 - 7,86612 - 41,91470
44 - 7,86550 - 41,91513
45 - 7,86498 - 41,91487
46 - 7,86498 - 41,91487
47 - 7,86446 - 41,91461
48 - 7,86446 - 41,91462
49 - 7,86402 - 41,91439
50 - 7,86485 - 41,91269
51 - 7,86487 - 41,91270
52 - 7,86405 - 41,91438
53 - 7,86447 - 41,91459
54 - 7,86448 - 41,91458
55 - 7,86500 - 41,91484
56 - 7,86499 - 41,91485
57 - 7,86550 - 41,91510
58 - 7,86611 - 41,91468
59 - 7,86610 - 41,91467
60 - 7,86697 - 41,91407
61 - 7,86697 - 41,91408
62 - 7,86753 - 41,91370
63 - 7,86806 - 41,91389
64 - 7,86857 - 41,91414
65 - 7,86857 - 41,91414
66 - 7,87094 - 41,91529
67 - 7,87093 - 41,91530
68 - 7,87150 - 41,91558
69 - 7,87153 - 41,91553
70 - 7,89691 - 41,93421
71 - 7,90441 - 41,93739
72 - 7,91153 - 41,94372
73 - 7,91177 - 41,94500
74 - 7,92253 - 41,95379
75 - 7,93309 - 41,96264
76 - 7,94908 - 41,97534
77 - 7,95281 - 41,97380
78 - 7,95701 - 41,97610
79 - 7,96251 - 41,98501
80 - 7,96444 - 41,98648
81 - 7,98746 - 41,99752
82 - 8,03347 - 42,03027
83 - 8,05132 - 42,04000
84 - 8,07417 - 42,05294
85 - 8,09972 - 42,05629
86 - 8,11329 - 42,06204
87 - 8,15239 - 42,07920
88 - 8,18722 - 42,10752
89 - 8,19509 - 42,10999
90 - 8,20525 - 42,11729
91 - 8,23932 - 42,14190
92 - 8,25877 - 42,15695
93 - 8,29448 - 42,19047
94 - 8,30827 - 42,21404
95 - 8,33208 - 42,22864
96 - 8,33651 - 42,22696
97 - 8,34825 - 42,23062
98 - 8,35349 - 42,22818
99 - 8,35435 - 42,22845
100 - 8,35489 - 42,22861
(Redação dada pelo Despacho nº 2277 /2026)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Despacho nº 2277/2026 de 23/06/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.