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Resolução Autorizativa nº 16.464/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paracatu 4 - Paracatu 9, localizada no estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.464, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paracatu 4 - Paracatu 9, localizada no estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e no art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto nº 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro d 2021, e no que consta do Processo nº 48500.026067/2025-26, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /1997-DNAEE, a área de terra com larguras de 23 (vinte e três) e 80 (oitenta) metros necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paracatu 4 - Paracatu 9, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 33,33 km (trinta e três mil, trezentos e trinta metros) de extensão, que interligará a Subestação Paracatu 4 à Subestação Paracatu 9, localizada no município de Paracatu, no estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.026067/2025-26, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - responsabilizar-se pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 22.09.2025, seção 1, p. 107, v. 163, nº 180.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 2553

UF Código Município Empreendimento

MG 3147006 LD 138 kV Paracatu 4 - Paracatu 9

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 90,26774 Carlos Eduardo Marini Cervellini

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620240536414 23 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Sim 80

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 17,06792 - 47,1129

2 - 17,06754 - 47,11268

3 - 17,06672 - 47,11225

4 - 17,06363 - 47,11203

5 - 17,05268 - 47,10604

6 - 17,04608 - 47,10505

7 - 17,04332 - 47,10504

8 - 17,04152 - 47,10589

9 - 17,03498 - 47,10339

10 - 17,0116 - 47,10707

11 - 16,98401 - 47,11736

12 - 16,98434 - 47,11753

13 - 16,98088 - 47,11882

14 - 16,97712 - 47,1185

15 - 16,97675 - 47,11819

16 - 16,96316 - 47,11703

17 - 16,94272 - 47,12322

18 - 16,93302 - 47,13696

19 - 16,93295 - 47,13752

20 - 16,92512 - 47,14861

21 - 16,92477 - 47,14864

22 - 16,92299 - 47,15116

23 - 16,9033 - 47,16557

24 - 16,8986 - 47,16568

25 - 16,88552 - 47,17109

26 - 16,88256 - 47,17531

27 - 16,88125 - 47,18185

28 - 16,87437 - 47,18673

29 - 16,8406 - 47,19016

30 - 16,84046 - 47,18866

31 - 16,83651 - 47,16696

32 - 16,84233 - 47,15001

33 - 16,84245 - 47,14928

34 - 16,84266 - 47,14932

35 - 16,84253 - 47,15007

36 - 16,83672 - 47,16698

37 - 16,84067 - 47,18863

38 - 16,84079 - 47,18993

39 - 16,8743 - 47,18653

40 - 16,88107 - 47,18172

41 - 16,88236 - 47,17522

42 - 16,88539 - 47,17091

43 - 16,89856 - 47,16547

44 - 16,90323 - 47,16536

45 - 16,92285 - 47,151

46 - 16,9245 - 47,14867

47 - 16,92415 - 47,14871

48 - 16,93289 - 47,13632

49 - 16,9331 - 47,13648

50 - 16,9426 - 47,12303

51 - 16,96314 - 47,11681

52 - 16,97645 - 47,11795

53 - 16,97631 - 47,11767

54 - 16,98078 - 47,11805

55 - 16,98344 - 47,11706

56 - 16,98376 - 47,11723

57 - 17,01155 - 47,10686

58 - 17,035 - 47,10317

59 - 17,04151 - 47,10566

60 - 17,04328 - 47,10482

61 - 17,04609 - 47,10483

62 - 17,05274 - 47,10583

63 - 17,06369 - 47,11181

64 - 17,06678 - 47,11203

65 - 17,06764 - 47,11249

66 - 17,06802 - 47,11271

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.