Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.483/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 2 - São José da Varginha 1.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.483, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 2 - São José da Varginha 1.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.027814/2025-43, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /97, 003 /97, 004 /97 e 005 /97-ANEEL, a área de terra de 23 (vinte e três), 51,5 (cinquenta e um metros e cinquenta centímetros) e 80 (oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 2 - São José da Varginha 1, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 28,07 quilômetros (vinte e oito mil e setenta metros) de extensão, que interligará a SE São José da Varginha 1 à SE Pará de Minas 2 , ambas de responsabilidade da CEMIG Distribuição S.A, localizada nos municípios de São José da Varginha e Pará de Minas, no estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.027814/2025-43, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 25.09.2025, seção 1, p. 71, v. 163, nº 183.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP LT/LD MEMORIAL 3460

UF Código Município Empreendimento

MG 3147105 LD 138 kV Pará de Minas 2 - São José da Varginha 1

Sistema de Referência Fuso Destinação

SIRGAS2000 UTM 23 S (MER - 45) Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 65,42390724 Carlos Eduardo Marini Cervellini

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620240536414 23 NBR5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Sim 80,000

Vértice Latitude Longitude

1 - 19,70329 - 44,57264

2 - 19,70364 - 44,57090

3 - 19,70424 - 44,57009

4 - 19,71274 - 44,56939

5 - 19,71278 - 44,56654

6 - 19,71660 - 44,56290

7 - 19,72138 - 44,56143

8 - 19,73029 - 44,55511

9 - 19,73091 - 44,55444

10 - 19,73102 - 44,55392

11 - 19,73146 - 44,55345

12 - 19,73181 - 44,55345

13 - 19,74441 - 44,53972

14 - 19,74774 - 44,53932

15 - 19,76207 - 44,53571

16 - 19,77275 - 44,52502

17 - 19,78748 - 44,52616

18 - 19,79797 - 44,52917

19 - 19,80569 - 44,52666

20 - 19,82027 - 44,51768

21 - 19,83036 - 44,51412

22 - 19,83418 - 44,50991

23 - 19,83929 - 44,50799

24 - 19,84377 - 44,50734

25 - 19,84615 - 44,50767

26 - 19,86268 - 44,51908

27 - 19,86773 - 44,52483

28 - 19,87983 - 44,53051

29 - 19,88601 - 44,54291

30 - 19,88486 - 44,54777

31 - 19,88496 - 44,56260

32 - 19,88624 - 44,57191

33 - 19,88634 - 44,57355

34 - 19,88273 - 44,57379

35 - 19,88214 - 44,57409

36 - 19,88205 - 44,57390

37 - 19,88268 - 44,57357

38 - 19,88612 - 44,57334

39 - 19,88604 - 44,57193

40 - 19,88475 - 44,56262

41 - 19,88466 - 44,54774

42 - 19,88579 - 44,54294

43 - 19,87968 - 44,53068

44 - 19,86760 - 44,52501

45 - 19,86255 - 44,51925

46 - 19,84608 - 44,50788

47 - 19,84377 - 44,50756

48 - 19,83934 - 44,50820

49 - 19,83430 - 44,51010

50 - 19,83048 - 44,51431

51 - 19,82035 - 44,51788

52 - 19,80577 - 44,52686

53 - 19,79797 - 44,52940

54 - 19,78744 - 44,52638

55 - 19,77283 - 44,52525

56 - 19,76217 - 44,53591

57 - 19,74777 - 44,53954

58 - 19,74451 - 44,53992

59 - 19,73210 - 44,55346

60 - 19,73245 - 44,55346

61 - 19,73112 - 44,55491

62 - 19,73094 - 44,55472

63 - 19,73042 - 44,55528

64 - 19,72147 - 44,56163

65 - 19,71670 - 44,56309

66 - 19,71299 - 44,56663

67 - 19,71294 - 44,56959

68 - 19,70435 - 44,57030

69 - 19,70384 - 44,57099

70 - 19,70350 - 44,57269

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.