Resolução Autorizativa nº 16.507/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Santa Cruz II - Fomento, localizada no estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.507, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Santa Cruz II - Fomento, localizada no estado do Rio Grande do Norte.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e no art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto nº 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 48500.026586/2025-94, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, CNPJ nº 08.324.196/0001-81, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 008 /1997-ANEEL, a área de terra com larguras de 12 (doze) e 30 (trinta) metros necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Santa Cruz II - Fomento, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,26 km (trinta e sete mil, duzentos e sessenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Santa Cruz II à Subestação Fomento do Brasil, localizada nos municípios de nos municípios de Santa Cruz, Sítio Novo, Lagoa de Velhos e Serra Caiada, no estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.026586/2025-94, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - responsabilizar-se pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 10.10.2025, seção 1, p. 121, v. 163, nº 194.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4801
UF Código Município Empreendimento
RN 2411205 LD 138 kV Santa Cruz II - Fomento
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 111,69037 Helen dos Santos Oliveira
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2020250174008 12 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 30
Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)
1 - 6,23692 - 36,03667
2 - 6,23721 - 36,03632
3 - 6,23710 - 36,03584
4 - 6,23719 - 36,03585
5 - 6,23759 - 36,03534
6 - 6,24259 - 36,02983
7 - 6,24279 - 36,02756
8 - 6,24540 - 36,02385
9 - 6,24699 - 36,01438
10 - 6,24023 - 35,99568
11 - 6,21463 - 35,97723
12 - 6,18230 - 35,97630
13 - 6,16270 - 35,97161
14 - 6,15768 - 35,96935
15 - 6,15558 - 35,96770
16 - 6,15431 - 35,96473
17 - 6,15451 - 35,96191
18 - 6,15361 - 35,95934
19 - 6,14804 - 35,95148
20 - 6,13189 - 35,92706
21 - 6,10741 - 35,90157
22 - 6,10020 - 35,89907
23 - 6,08711 - 35,88141
24 - 6,06972 - 35,86408
25 - 6,06089 - 35,81648
26 - 6,05843 - 35,80401
27 - 6,05730 - 35,80388
28 - 6,05727 - 35,80415
29 - 6,05820 - 35,80426
30 - 6,06062 - 35,81653
31 - 6,06947 - 35,86421
32 - 6,08691 - 35,88159
33 - 6,10003 - 35,89929
34 - 6,10726 - 35,90181
35 - 6,13168 - 35,92723
36 - 6,14782 - 35,95163
37 - 6,15337 - 35,95946
38 - 6,15424 - 35,96195
39 - 6,15404 - 35,96477
40 - 6,15535 - 35,96787
41 - 6,15754 - 35,96958
42 - 6,16261 - 35,97187
43 - 6,18227 - 35,97657
44 - 6,21454 - 35,97749
45 - 6,24000 - 35,99586
46 - 6,24671 - 36,01441
47 - 6,24515 - 36,02374
48 - 6,24253 - 36,02746
49 - 6,24233 - 36,02971
50 - 6,23738 - 36,03517
51 - 6,23690 - 36,03579
52 - 6,23699 - 36,03581
53 - 6,23710 - 36,03629
54 - 6,23684 - 36,03660
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.