Resolução Autorizativa nº 16.530/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Nova Lima 1 - Nova Lima 5, localizada no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.530, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Nova Lima 1 - Nova Lima 5 , localizada no estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.030133/2025-62, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /97, 003 /97, 004 /97 e 005 /97-ANEEL, de 21 de dezembro de 2015, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 - Nova Lima 5 , circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 4,65 km (quatro mil, seiscentos e cinquenta metros) de extensão, que interligará a MVO da atual Linha Nova Lima 1 - Nova Lima 5 à SE Extrativa Mineral, localizada no município de Nova Lima, no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.030133/2025-62, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 29.10.2025, seção 1, p. 128, v. 163, nº 206.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. UF Código Município Empreendimento
MG 3144805 LD Nova Lima 1 - Nova Lima 5 , 138kV - Derivação SE Extrativa Mineral
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 10,70508777 Lucas Ribeiro Horta
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
20242754549 23 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)
1 - 20,07613134 - 43,92243773
2 - 20,07591266 - 43,92230023
3 - 20,07630013 - 43,92211735
4 - 20,07674201 - 43,92189502
5 - 20,08069863 - 43,92329368
6 - 20,08708560 - 43,92138183
7 - 20,09261616 - 43,91633873
8 - 20,09875107 - 43,91254403
9 - 20,10448474 - 43,91363750
10 - 20,11188329 - 43,91163610
11 - 20,11260676 - 43,91064471
12 - 20,11283954 - 43,91023712
13 - 20,11308335 - 43,91023542
14 - 20,11277846 - 43,91076928
15 - 20,11200402 - 43,91183052
16 - 20,10449237 - 43,91386249
17 - 20,09878970 - 43,91277492
18 - 20,09273739 - 43,91651850
19 - 20,08718640 - 43,92158024
20 - 20,08069354 - 43,92352377
21 - 20,07675560 - 43,92213171
22 - 20,07638708 - 43,92231714
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.