Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.533/2025

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 19,9 kV 0702500194, localizada no estado do Tocantins.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.533, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 19,9 kV 0702500194, localizada no estado do Tocantins.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.029754/2025-01, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 25.086.034/0001-71, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 52 /1999-ANEEL, firmado em 28/06/1999, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 0702500194, circuito simples, 19,9 kV, com aproximadamente 2,7 km (dois quilômetros e setecentos metros) de extensão, que interligará instalações elétricas da própria Requerente em área rural, localizada no município de Bom Jesus do Tocantins, estado do Tocantins.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.029754/2025-01, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 29.10.2025, seção 1, p. 128, v. 163, nº 206.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 5184

UF Código Município Empreendimento

TO 1703305 LD 19,9 kV 0702500194

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 4,07930 Victor Emmanuel Cirqueira de Oliveira

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

TO20250544080 15 NBR15688/2012

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

AS0 - 9,05116 - 48,06483

AS1 - 9,04688 - 48,07223

AS2 - 9,05055 - 48,07458

AS3 - 9,05048 - 48,07470

AS4 - 9,04669 - 48,07228

AS5 - 9,05099 - 48,06484

AS6 - 9,05027 - 48,06468

AS7 - 9,05030 - 48,06454

AS8 - 9,05106 - 48,06472

AS9 - 9,05180 - 48,06345

AS10 - 9,05612 - 48,06220

AS11 - 9,05641 - 48,06277

AS12 - 9,05648 - 48,06363

AS13 - 9,05598 - 48,06500

AS14 - 9,05597 - 48,06546

AS15 - 9,05684 - 48,06676

AS16 - 9,05672 - 48,06684

AS17 - 9,05583 - 48,06550

AS18 - 9,05584 - 48,06498

AS19 - 9,05634 - 48,06361

AS20 - 9,05628 - 48,06281

AS21 - 9,05605 - 48,06236

AS22 - 9,05189 - 48,06357

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.