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Resolução Autorizativa nº 16.539/2025

Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, a contratar produtos alternativos para prestação do serviço ancilar de suporte de reativos em ambiente regulatório experimental de que trata o art. 33-A. da Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.539, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, a contratar produtos alternativos para prestação do serviço ancilar de suporte de reativos em ambiente regulatório experimental de que trata o art. 33-A. da Resolução Normativa nº 1.030 , de 26 de julho de 2022.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 10 do art. 1º. da Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004, e na Resolução Normativa nº 1.030 , de 26 de julho de 2022, e o que consta do Processo nº 48500.907105/2019-01, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, a contratar, em ambiente regulatório experimental de que trata o art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.030 , de 26 de julho de 2022, produtos alternativos para prestação do serviço ancilar de suporte de reativos para controle de tensão, adicionais aos requisitos mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede.

§ 1º A contratação de que trata o caput tem como objetivo atender a necessidade de controle de tensão em Subestações (SE) identificadas pelo ONS no Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo (PAR/PEL) ou em estudos específicos.

§ 2º Para o primeiro procedimento concorrencial de que trata o art. 2º., os produtos contratados poderão ter vigência até 31 de dezembro de 2028, ou até a data de entrada em operação comercial de instalações das soluções de transmissão autorizadas pela ANEEL que constam no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE), o que ocorrer primeiro.

§ 3º A vigência de que trata

§ 2º poderá ser estendida em caso de atraso do início de operação das soluções autorizadas pela ANEEL que constam no POTEE.

§ 4º Para Subestações do

§ 2º que não possuam soluções previstas no POTEE, os produtos contratados poderão ter seu prazo de vigência determinado pelo ONS, limitado à 31 de dezembro de 2030.

§ 5º Para os procedimentos concorrenciais subsequentes, os produtos contratados poderão ter seus prazos de vigência determinados pelo ONS, limitados à 31 de dezembro de 2031, respeitada a data de entrada em operação comercial de instalações das soluções de transmissão autorizadas pela ANEEL que constam no POTEE.

§ 6º O ONS poderá, de forma motivada e mediante autorização do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), promover a contratação de produtos no âmbito do ambiente regulatório experimental com vigência simultânea a soluções de transmissão que constem do POTEE e autorizadas pela ANEEL, ou em substituição a soluções de transmissão previstas no POTEE a serem ainda autorizadas pela ANEEL.

Art. 2º O ONS deverá realizar procedimentos concorrenciais específicos para seleção dos interessados habilitados para prestação do serviço ancilar de que trata esta Resolução.

§ 1º O objeto do procedimento concorrencial será a contratação de produtos por quantidade para a prestação do serviço ancilar de que trata o art. 1º., para atendimento às necessidades identificadas pelo ONS.

§ 2º A prestação do serviço ancilar de que trata o caput deverá respeitar o que dispõe o inciso XIII do art. 2º. e o art. 30 da Resolução Normativa nº 1.030 , de 26 de julho de 2022.

§ 3º Os requisitos e parâmetros necessários aos produtos de que tratam essa resolução devem ser definidos pelo ONS e divulgados no procedimento concorrencial de contratação.

§ 4º A definição dos parâmetros, dos requisitos de contratação e do fator de efetividade deverá ser baseada em estudo técnico elaborado pelo ONS.

§ 5º Na definição do montante total de potência reativa a ser contratada, o ONS deve considerar tanto os requisitos referentes à operação do sistema e efetividade, quanto o objetivo deste ambiente regulatório experimental, que é o de promover a competição por meio de procedimento concorrencial.

§ 6º O preço-teto dos produtos contratados e o momento de divulgação será definido pelo ONS no procedimento concorrencial.

§ 7º O ONS deverá prever no procedimento concorrencial medidas que devem ser adotadas em caso de desempenho inadequado ou que possa comprometer a segurança operativa, inclusive com a possiblidade de suspenção ou cancelamento do Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA celebrado especificamente para prestação do serviço ancilar de que trata esta Resolução.

§ 8º Os documentos e regras para a realização do procedimento concorrencial deverão ser submetidos a processo de participação social conduzido pelo ONS antes da sua publicação.

§ 9º O ONS poderá realizar procedimentos concorrenciais sempre que considerar necessário, respeitada a data de vigência dos produtos definida no

§ 5º do art. 1º.

Art. 3º Poderão participar do procedimento concorrencial empreendimentos de geração, consumidores livres e outras tecnologias que cumpram os critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo ONS no procedimento concorrencial específico.

§ 1º Não será permitida a participação de agentes da categoria transmissão, distribuição, e micro e mini geração distribuída.

§ 2º Para participar do procedimento concorrencial é necessário ter relacionamento com ONS e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 3º Para fins de contabilização e liquidação financeira pela prestação do serviço ancilar de que trata esta Resolução, o participante deverá, perante a CCEE:

I - Aderir à CCEE, tendo relacionamento direto, quando permitido; ou

II - Ser representado por um agente associado à CCEE, inclusive varejista, por meio de uma relação bilateral entre as partes, sendo vedada a representação por agentes da categoria distribuição.

§ 4º Os participantes habilitados vencedores no procedimento concorrencial deverão assinar CPSA específico.

§ 5º A assinatura do CPSA específico habilitará o participante ao recebimento de receita variável em função da quantidade de energia reativa entregue, valorada conforme o seu lance no procedimento concorrencial.

§ 6º Conforme definido pelo ONS nas regras do procedimento concorrencial, poderá se habilitar para participação no procedimento concorrencial o titular de empreendimento de geração com CPSA para suporte de reativos vigente ou Termo Prestação de Serviços Ancilares - TPSA assinado, desde que, se vencedor, suspenda-se a eficácia do CPSA vigente ou TPSA assinado, enquanto prestar o serviço de que trata esta resolução.

§ 7º Para os empreendimentos vencedores que se enquadrem no que dispõe o

§ 6º, após o final da contração de que trata esta resolução, o CPSA suspenso quando do início do procedimento concorrencial deverá ser restabelecido.

Art. 4º Na etapa do despacho do serviço ancilar de suporte de reativos de que trata esta Resolução e da sua operação em tempo real, o ONS deverá respeitar a ordem de mérito econômica de preço contratada dos participantes habilitados vencedores, conforme base de efetividade e custo, dentre outros critérios definidos no procedimento concorrencial.

Art. 5º Excepcionalmente, para as Subestações de que trata o

§ 4º e o

§ 5º do art. 1º., o produto do procedimento concorrencial poderá ter contratação diferenciada do que dispõe o

§ 1º do art. 2º.

§ 1º O ONS deverá especificar no processo concorrencial os objetivos pretendidos com cada modelo de contratação diferenciado, sempre incluindo a promoção de competição na contratação e no uso dos recursos.

§ 2º Deve-se respeitar os demais dispositivos previstos nessa resolução, inclusive

§ 2º do art. 2º.

Art. 6º O ONS e a CCEE poderão elaborar e aplicar Rotinas Operacionais e Procedimentos e Regras de Comercialização Provisórios, em todas as dimensões para viabilizar a prestação do serviço contratado.

Art. 7º O ONS, com apoio da CCEE, deverá promover ampla divulgação do programa objeto desta Resolução, respectivos dados, informações e resultados em área de livre acesso dos seus sítios eletrônicos.

Parágrafo único. O disposto no caput deve incluir o resultado do processo de recebimento e de aceite das ofertas, explicitando inclusive a comparação da efetividade das propostas.

Art. 8º Durante a vigência do ambiente regulatório experimental, o ONS deve monitorar e acompanhar a performance dos serviços contratados.

Parágrafo único. Caso ONS identifique desempenho inadequado ou que comprometa a segurança operativa, deve aplicar as medidas definidas nos termos do

§7º do art. 2º.

Art. 9º A partir da publicação desta Resolução até o fim da vigência deste ambiente regulatório experimental, o ONS, com apoio da CCEE, deve produzir e encaminhar à ANEEL, anualmente, relatórios técnicos contemplando os resultados obtidos, as dificuldades enfrentadas, as soluções adotadas no período e sugestões de melhoria regulatória, de modo a subsidiar a revisão dos normativos relacionados à contratação e remuneração dos Serviços Ancilares.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 29.10.2025, seção 1, p. 128, v. 163, nº 206.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.