Resolução Autorizativa nº 16.548/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Patos de Minas 1 - Presidente Olegário 1, localizada no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.548, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Patos de Minas 1 - Presidente Olegário 1, localizada no estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.030690/2025-83, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /1997-DNAEE, nº 003 /1997-DNAEE, nº 004 /1997-DNAEE e nº 005 /1997-DNAEE, de 21 de dezembro de 2015, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 - Presidente Olegário 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,32 km (trinta e sete quilômetros, trezentos e vinte metros) de extensão, que interligará a estrutura T.418 da LD 138kV Patos de Minas 1 - Coromandel à SE Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.030690/2025-83, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 04.11.2025, seção 1, p. 145, v. 163, nº 210.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP LT/LD Memorial 3513
UF Código Município Empreendimento
MG 3153400 LD 138 kV Patos de Minas 1 - Presidente Olegáro 1
Sistema de Referência Fuso Destinação
SIRGAS2000 UTM 23 S (MER - 45) Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 85,8541734 Carlos Eduardo Marini Cervellini
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620240536414 23 NBR5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não 0,000
Vértice Latitude Longitude
1 - 18,59070874 - 46,53352491
2 - 18,58951160 - 46,53709557
3 - 18,58594141 - 46,55066950
4 - 18,58359444 - 46,55158839
5 - 18,57930876 - 46,54984249
6 - 18,56503204 - 46,55138395
7 - 18,55143498 - 46,54704080
8 - 18,53636475 - 46,54936824
9 - 18,52929474 - 46,54418622
10 - 18,51978339 - 46,54329904
11 - 18,50448175 - 46,53314269
12 - 18,49515865 - 46,53257846
13 - 18,48831326 - 46,52826161
14 - 18,48154441 - 46,52924727
15 - 18,44081164 - 46,51294437
16 - 18,41423680 - 46,51646039
17 - 18,41136920 - 46,51917650
18 - 18,38521018 - 46,53014370
19 - 18,37611938 - 46,52958866
20 - 18,33787841 - 46,50752355
21 - 18,31654432 - 46,52093206
22 - 18,30867830 - 46,52112651
23 - 18,30428229 - 46,51866231
24 - 18,29950054 - 46,52085412
25 - 18,29575881 - 46,52793513
26 - 18,29640111 - 46,53024963
27 - 18,29560714 - 46,53049120
28 - 18,29554915 - 46,53028229
29 - 18,29614358 - 46,53010143
30 - 18,29553514 - 46,52790896
31 - 18,29935274 - 46,52068436
32 - 18,30429140 - 46,51842062
33 - 18,30872813 - 46,52090765
34 - 18,31648448 - 46,52071589
35 - 18,33787396 - 46,50727254
36 - 18,37617846 - 46,52937423
37 - 18,38517600 - 46,52992358
38 - 18,41125743 - 46,51898887
39 - 18,41414591 - 46,51625298
40 - 18,44083719 - 46,51272152
41 - 18,48156869 - 46,52902386
42 - 18,48835744 - 46,52803528
43 - 18,49522184 - 46,53236411
44 - 18,50454745 - 46,53292848
45 - 18,51985200 - 46,54308674
46 - 18,52936838 - 46,54397438
47 - 18,53641616 - 46,54914009
48 - 18,55145088 - 46,54681811
49 - 18,56505248 - 46,55116270
50 - 18,57933731 - 46,54962034
51 - 18,58359591 - 46,55135520
52 - 18,58576930 - 46,55050427
53 - 18,58931318 - 46,53703038
54 - 18,59051269 - 46,53345263
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.