Resolução Autorizativa nº 16.551/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Casa Nova - Serra Branca C2, localizada no estado da Bahia.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.551, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Casa Nova - Serra Branca C2, localizada no estado da Bahia.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e no art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 48500.031921/2025-76, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 010 /1997-DNAEE, a área de terra de largura variável, compreendida entre 8 (oito) e 20 (vinte) metros, conforme descrição no Anexo I, necessária à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova - Serra Branca C2, circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 23,2 km (vinte e três mil e duzentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, no estado da Bahia.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo II e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.031921/2025-76, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com Dacartoursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 06.11.2025, seção 1, p. 133, v. 163, nº 212.
ANEXO I
Larguras de faixa de servidão VÃO ENTRE OS VÉRTICES LARGURA DA FAIXA (m)
De Para
SE Nova Casa 3 10
3 15 8
15 39 15
39 40 20
40 SE Serra Branca 15
ANEXO II
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 5094
UF Código Município Empreendimento
BA 2907202 LD 69kV CASA NOVA - SERRA BRANCA 2
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 UTM 24 L (MER - 39) Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 34,204736 Amauri Polizelo
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620251483675 8 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa?
Sim 10 , 15, 20
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 9,171845 - 40,974766
2 - 9,171888 - 40,974781
3 - 9,171827 - 40,974959
4 - 9,171328 - 40,974801
5 - 9,170917 - 40,975094
6 - 9,170129 - 40,979287
7 - 9,173476 - 40,979921
8 - 9,173782 - 40,980195
9 - 9,173806 - 40,980173
10 - 9,178319 - 40,986349
11 - 9,180164 - 40,987189
12 - 9,180026 - 40,988478
13 - 9,179505 - 40,993892
14 - 9,179298 - 40,996038
15 - 9,179222 - 40,996875
16 - 9,179232 - 40,997566
17 - 9,179020 - 40,997895
18 - 9,178968 - 40,998642
19 - 9,179611 - 41,000046
20 - 9,181313 - 41,002486
21 - 9,182009 - 41,002598
22 - 9,182018 - 41,002577
23 - 9,184406 - 41,004138
24 - 9,184391 - 41,004156
25 - 9,187779 - 41,007809
26 - 9,195519 - 41,008007
27 - 9,197857 - 41,009957
28 - 9,198594 - 41,013533
29 - 9,197240 - 41,016287
30 - 9,205273 - 41,038457
31 - 9,204738 - 41,041036
32 - 9,205194 - 41,044828
33 - 9,206565 - 41,047683
34 - 9,208583 - 41,053064
35 - 9,211806 - 41,055709
36 - 9,213746 - 41,061066
37 - 9,214490 - 41,062378
38 - 9,214773 - 41,063900
39 - 9,224850 - 41,091737
40 - 9,225607 - 41,093432
41 - 9,226083 - 41,095145
42 - 9,242396 - 41,140228
43 - 9,243457 - 41,141587
44 - 9,245120 - 41,147756
45 - 9,247684 - 41,154846
46 - 9,246962 - 41,155051
47 - 9,246943 - 41,154985
48 - 9,246925 - 41,154919
49 - 9,247507 - 41,154754
50 - 9,244990 - 41,147797
51 - 9,243333 - 41,141649
52 - 9,242276 - 41,140295
53 - 9,225954 - 41,095187
54 - 9,225479 - 41,093479
55 - 9,224724 - 41,091788
56 - 9,214642 - 41,063936
57 - 9,214361 - 41,062426
58 - 9,213623 - 41,061123
59 - 9,211692 - 41,055791
60 - 9,208469 - 41,053146
61 - 9,206441 - 41,047737
62 - 9,205062 - 41,044867
63 - 9,204600 - 41,041030
64 - 9,205132 - 41,038467
65 - 9,197093 - 41,016279
66 - 9,198452 - 41,013515
67 - 9,197734 - 41,010031
68 - 9,195468 - 41,008142
69 - 9,187719 - 41,007944
70 - 9,184303 - 41,004261
71 - 9,184289 - 41,004279
72 - 9,181951 - 41,002750
73 - 9,181959 - 41,002728
74 - 9,181235 - 41,002612
75 - 9,179493 - 41,000114
76 - 9,178830 - 40,998668
77 - 9,178888 - 40,997851
78 - 9,179096 - 40,997526
79 - 9,179087 - 40,996870
80 - 9,179163 - 40,996025
81 - 9,179370 - 40,993878
82 - 9,179891 - 40,988464
83 - 9,180019 - 40,987272
84 - 9,178231 - 40,986459
85 - 9,173706 - 40,980265
86 - 9,173729 - 40,980244
87 - 9,173443 - 40,979990
88 - 9,170045 - 40,979345
89 - 9,170848 - 40,975071
90 - 9,170819 - 40,975052
91 - 9,171312 - 40,974701
92 - 9,171770 - 40,974846
93 - 9,171802 - 40,974751
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.