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Resolução Autorizativa nº 16.551/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Casa Nova - Serra Branca C2, localizada no estado da Bahia.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.551, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Casa Nova - Serra Branca C2, localizada no estado da Bahia.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e no art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 48500.031921/2025-76, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 010 /1997-DNAEE, a área de terra de largura variável, compreendida entre 8 (oito) e 20 (vinte) metros, conforme descrição no Anexo I, necessária à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova - Serra Branca C2, circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 23,2 km (vinte e três mil e duzentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, no estado da Bahia.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo II e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.031921/2025-76, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com Dacartoursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 06.11.2025, seção 1, p. 133, v. 163, nº 212.

ANEXO I

Larguras de faixa de servidão VÃO ENTRE OS VÉRTICES LARGURA DA FAIXA (m)

De Para

SE Nova Casa 3 10

3 15 8

15 39 15

39 40 20

40 SE Serra Branca 15

ANEXO II

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 5094

UF Código Município Empreendimento

BA 2907202 LD 69kV CASA NOVA - SERRA BRANCA 2

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 UTM 24 L (MER - 39) Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 34,204736 Amauri Polizelo

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620251483675 8 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa?

Sim 10 , 15, 20

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 9,171845 - 40,974766

2 - 9,171888 - 40,974781

3 - 9,171827 - 40,974959

4 - 9,171328 - 40,974801

5 - 9,170917 - 40,975094

6 - 9,170129 - 40,979287

7 - 9,173476 - 40,979921

8 - 9,173782 - 40,980195

9 - 9,173806 - 40,980173

10 - 9,178319 - 40,986349

11 - 9,180164 - 40,987189

12 - 9,180026 - 40,988478

13 - 9,179505 - 40,993892

14 - 9,179298 - 40,996038

15 - 9,179222 - 40,996875

16 - 9,179232 - 40,997566

17 - 9,179020 - 40,997895

18 - 9,178968 - 40,998642

19 - 9,179611 - 41,000046

20 - 9,181313 - 41,002486

21 - 9,182009 - 41,002598

22 - 9,182018 - 41,002577

23 - 9,184406 - 41,004138

24 - 9,184391 - 41,004156

25 - 9,187779 - 41,007809

26 - 9,195519 - 41,008007

27 - 9,197857 - 41,009957

28 - 9,198594 - 41,013533

29 - 9,197240 - 41,016287

30 - 9,205273 - 41,038457

31 - 9,204738 - 41,041036

32 - 9,205194 - 41,044828

33 - 9,206565 - 41,047683

34 - 9,208583 - 41,053064

35 - 9,211806 - 41,055709

36 - 9,213746 - 41,061066

37 - 9,214490 - 41,062378

38 - 9,214773 - 41,063900

39 - 9,224850 - 41,091737

40 - 9,225607 - 41,093432

41 - 9,226083 - 41,095145

42 - 9,242396 - 41,140228

43 - 9,243457 - 41,141587

44 - 9,245120 - 41,147756

45 - 9,247684 - 41,154846

46 - 9,246962 - 41,155051

47 - 9,246943 - 41,154985

48 - 9,246925 - 41,154919

49 - 9,247507 - 41,154754

50 - 9,244990 - 41,147797

51 - 9,243333 - 41,141649

52 - 9,242276 - 41,140295

53 - 9,225954 - 41,095187

54 - 9,225479 - 41,093479

55 - 9,224724 - 41,091788

56 - 9,214642 - 41,063936

57 - 9,214361 - 41,062426

58 - 9,213623 - 41,061123

59 - 9,211692 - 41,055791

60 - 9,208469 - 41,053146

61 - 9,206441 - 41,047737

62 - 9,205062 - 41,044867

63 - 9,204600 - 41,041030

64 - 9,205132 - 41,038467

65 - 9,197093 - 41,016279

66 - 9,198452 - 41,013515

67 - 9,197734 - 41,010031

68 - 9,195468 - 41,008142

69 - 9,187719 - 41,007944

70 - 9,184303 - 41,004261

71 - 9,184289 - 41,004279

72 - 9,181951 - 41,002750

73 - 9,181959 - 41,002728

74 - 9,181235 - 41,002612

75 - 9,179493 - 41,000114

76 - 9,178830 - 40,998668

77 - 9,178888 - 40,997851

78 - 9,179096 - 40,997526

79 - 9,179087 - 40,996870

80 - 9,179163 - 40,996025

81 - 9,179370 - 40,993878

82 - 9,179891 - 40,988464

83 - 9,180019 - 40,987272

84 - 9,178231 - 40,986459

85 - 9,173706 - 40,980265

86 - 9,173729 - 40,980244

87 - 9,173443 - 40,979990

88 - 9,170045 - 40,979345

89 - 9,170848 - 40,975071

90 - 9,170819 - 40,975052

91 - 9,171312 - 40,974701

92 - 9,171770 - 40,974846

93 - 9,171802 - 40,974751

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.