Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.673/2026

Extinção da concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica Curemas, outorgada à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF por meio do Decreto nº 74.971/1974 e regulada por meio do Contrato de Concessão nº 006/2004 - ANEEL - CHESF, localizada no município de Coremas, no estado da Paraíba.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.673, DE 22 DE ABRIL DE 2026

Extinção da concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica Curemas, outorgada à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF por meio do Decreto nº 74.971 /1974 e regulada por meio do Contrato de Concessão nº 006 /2004 - ANEEL - CHESF, localizada no município de Coremas, no estado da Paraíba.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto, no art. 27 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º., inciso IV, da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º. da Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004, e com base no art. 3º.-A, inciso II, da Lei nº 9.427 , de 1996, no art. 75-A, inciso I, do Decreto nº 5.163 de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo art. 1º. do Decreto nº 10.272 , de 12 de março de 2020, e no que consta do Processo nº 48500.900752/2001-10, RESOLVE:

Art. 1º Extinguir a concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica Curemas (CEG PCH.PH.PB.027402-0.01), outorgada à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16, por meio do Decreto nº 74.971 /1974 e regulada por meio do Contrato de Concessão nº 006 /2004 - ANEEL - CHESF, localizada no município de Coremas, no estado da Paraíba.

§ 1º O aproveitamento passa a ser enquadrado como Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida - CGH de modo que a sua exploração está dispensada de outorga, sendo necessária apenas comunicação ao poder concedente, nos termos do art. 8º. da Lei 9.074 , de 7 de julho de 1995.

§ 2º Na eventualidade da CHESF não prosseguir com a exploração do aproveitamento hidrelétrico, a empresa ficará obrigada a prosseguir com o descomissionamento da usina, observadas as condições impostas pelo órgão ambiental competente.

§ 3º A extinção da concessão não exime a Concessionária de suas responsabilidades decorrentes de eventos ocorridos na vigência da outorga.

§ 4º Fica dispensada a reversão dos bens vinculados à concessão que eventualmente não tenham sido amortizados.

Art. 2º Aprovar a minuta referente ao Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 006 /2004-ANEEL-CHESF, de 12 de novembro de 2004.

Parágrafo único. A formalização da extinção se dará mediante a assinatura do respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 006 /2004-ANEEL-CHESF, de 12 de novembro de 2004.

Art. 3º Está vedado o ingresso da PCH Curemas no sistema de compensação (mini e microgeração distribuída), nos termos do art. 11 da Lei nº 14.300 , de 2022, e do

§ 4º, do art. 655-D, da Resolução Normativa nº 1.059 , de 7 de fevereiro de 2023, uma vez que já foi objeto de outorga de concessão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 27.04.2026, seção 1, p. 60, v. 164, nº 77, retificação no D.O. de 04.05.2026 e retificação no D.O. de 07.05.2026.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Extrato de Contrato de Concessão de Geração nº 6/2004 de 12/11/2004 - Norma em vigor