Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.692/2026

Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A, de áreas de terra, necessárias à implantação da PCH Nova Erechim, localizadas no município de Nova Itaberaba, no estado de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.692, DE 2 DE JUNHO DE 2026

Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A, de áreas de terra, necessárias à implantação da PCH Nova Erechim, localizadas no município de Nova Itaberaba, no estado de Santa Catarina.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com base no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º. do 1º do Decreto nº 10.272 , de 12 de março de 2020 na Resolução Normativa nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.001475/2026-56, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas que perfazem uma superfície de 189,2808 ha (cento e oitenta e nove hectares, vinte e oito ares e oito centiares), e para Servidão Administrativa, de áreas que perfazem uma superfície de 1,0199 ha (um hectare, um are e noventa e nove centiares), totalizando uma superfície de 190,3007 ha (cento e noventa hectares, trinta ares e sete centiares), conforme Anexo desta Resolução, localizadas nos municípios de Nova Erechim, Águas Frias e Coronel Freitas, no estado de Santa Catarina, destinadas à implantação da PCH Nova Erechim, CEG nº PCH.PH.SC.037124-6.01, em favor da RIU Chapecó Energia S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 20.239.366/0001-25, com sede na Rua João Pessoa, 351, Centro - Águas Frias - Santa Catarina, CEP 89.843-000.

§ 1º A áreas de terra referida no caput descreve-se e caracteriza-se por meio das coordenadas dos vértices do polígono na projeção UTM, tendo como Datum horizontal o SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo constante no "MEMORIAL 803".

§ 2º A RIU Chapecó Energia S.A. deverá fiscalizar a terras destinada à implementação e operação da PCH Nova Erechim, promovendo sua gestão sócio patrimonial.

Art. 2º Em relação às propriedades privadas referidas no art. 1º., a RIU Chapecó Energia S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de domínio, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Em relação às propriedades públicas eventualmente contidas nos polígonos referido no art. 1º., a DUP denota afetação específica de geração de energia elétrica, cabendo à RIU Chapecó Energia S.A. a postulação de instrumentos que permitam o pretendido uso.

§ 1º A declaração de utilidade pública das áreas públicas não confere poderes expropriatórios à RIU Chapecó Energia S.A. em face da União ou dos órgãos da Administração Pública Federal Indireta.

§ 2º A cessão das áreas públicas declaradas de utilidade pública será formalizada mediante ulterior contrato de cessão de uso a ser celebrado com a RIU Chapecó Energia S.A, nos termos da Lei nº 9.636 , de 15 de maio de 1998.

Art. 4º RIU Chapecó Energia S.A. deverá apresentar em até 180 (sessenta) dias a contar da data de entrada em operação do empreendimento, o Quadro-Resumo do Levantamento e Situação das Áreas Objeto da Declaração de Utilidade Pública - DUP, conforme modelo do Anexo III da Resolução Normativa nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação dos proprietários ou possuidores das áreas de terra afetadas.

Art. 5º RIU Chapecó Energia S.A. fica obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção de Pequenas Centrais Hidrelétricas.

Art. 6º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. declaradas para fins de instituição de servidão administrativa limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 7º A descrição das áreas de terras referidas no art. 1º., encontra-se no Processo supracitado e está disponível em https://sigel.aneel.gov.br/ValidadorDUP/ ou alterações posteriores.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 10.06.2026, seção 1, p. 150, v. 164, nº 106 e retificado no D.O. de 16.06.2026

ANEXO Polígono nº Município/UF Destinação Finalidade Área (ha)

Polígono 01 Nova Erechim/SC 13,946500

Polígono 02 Águas Frias/SC Reservatório Desapropriação 10,233730

Polígono 03 Coronel Freitas/SC 18,417383

Área solicitada para o reservatório 42,597613

Polígono 04 Nova Erechim/SC Área de Preservação Desapropriação 43,296073

Polígono 05 Águas Frias/SC Permanente Desapropriação 57,518662

Polígono 06 Coronel Freitas/SC 45,571341

Área solicitada para a área de preservação permanente 146,386076

Polígono 07 Nova Erechim/SC Barramento Desapropriação 0,297120

Área solicitada para o barramento 0,297120

Polígono 08 Nova Erechim/SC Acesso Servidão Administrativa 1,019919

Área solicitada para o acesso 1,019919

Área total para fins de instituição de servidão administrativa 1,019919

Área total solicitada para fins de desapropriação 189,280809

Área total solicitada 190,300728

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.