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Resolução Autorizativa nº 16.754/2026

Declara de utilidade pública, em favor da Energética Serra da Prata S.A, áreas de terra necessárias à exploração da Pequena Central Hidrelétrica Cachoeira da Lixa, localizadas no município de Jucuruçu, no estado da Bahia.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.754, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Declara de utilidade pública, em favor da Energética Serra da Prata S.A, áreas de terra necessárias à exploração da Pequena Central Hidrelétrica Cachoeira da Lixa, localizadas no município de Jucuruçu, no estado da Bahia.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com base no art. 3º.-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º. do 1º do Decreto nº 10.272, de 12 de março de 2020 na Resolução Normativa nº 919, de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.006616/2026-27, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas que perfazem uma superfície de 46,9201 ha (quarenta e seis hectares, noventa e dois ares, um centiare), conforme Anexo desta Resolução, localizadas no município de Jucuruçu, no estado da Bahia, destinadas à exploração da PCH Cachoeira da Lixa, CEG nº PCH.PH.BA.028999-0.01, em favor da Energética Serra da Prata S .A, inscrita no CNPJ sob o nº 05.982.449/0001-16, com sede na Praia do Botafogo, nº 440, sala 1.801, Botafogo, CEP 22.250-040, no Rio de Janeiro - RJ.

§ 1º A áreas de terra referida no caput descreve-se e caracteriza-se por meio das coordenadas dos vértices do polígono, tendo como Datum horizontal o SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo constante no "MEMORIAL 972".

§ 2º A Energética Serra da Prata S.A. d everá fiscalizar as terras destinada à operação da PCH Cachoeira da Lixa promovendo sua gestão sócio patrimonial.

Art. 2º Em relação às propriedades privadas referidas no ar t. 1º, a Energética Serra da Prata S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de domínio, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Em relação às propriedades públicas eventualmente contidas nos polígonos referido no art. 1º., a DUP denota afetação específica de geração de energia elétrica, cabendo à Energética Serra da Prata S.A. a postulação de instrumentos que permita m o pretendido uso.

§ 1º A declaração de utilidade pública das áreas públicas não confere poderes expro priatórios à Energética Serra da Prata S.A. em face da União ou dos órgãos da Administração Pública Federal Indireta.

§ 2º A cessão das áreas públicas declaradas de utilidade pública será formalizada mediante ulterior contrato de cessão de uso a ser celebrado com a Energética Serra da Prata S.A, no s termos da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Art. 4º A Energética Serra da Prata S.A. deverá apresentar em até 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada em operação do empreendimento, o Quadro-Resumo do Levantamento e Situação das Áreas Objeto da Declaração de Utilidade Pública - DUP, conforme modelo do Anexo III da Resolução Normativa nº 919, de 23 de fevereiro de 2021, assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a identificação dos proprietários ou possuidores das áreas de terra afetadas.

Art. 5º A Energética Serra da Prata S.A. fica obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção de Pequenas Centrais Hidrelétricas.

Art. 6º A descrição das áreas de terras referidas no art. 1º., encontra-se no Processo supracitado e está disponível em https://sigel.aneel.gov.br/ValidadorDUP/ ou alterações posteriores.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 27.08.2026, seção 1, p. 51, v. 164, nº 162.

ANEXO

Polígono nº Município/UF Destinação Finalidade Área (ha)

Polígono 01 Jucuruçu Acesso Servidão Administrativa 0,9796

Polígono 02 0,2307

Área solicitada Acesso 1,2103

Polígono nº Município/UF Destinação Finalidade Área (ha)

Polígono 03 Jucuruçu Barramento Desapropriação 0,6681

Polígono 05 1,1233

Área solicitada barramento 1,7914

Polígono nº Município/UF Destinação Finalidade Área (ha)

Polígono 04 Jucuruçu Estrutura de adução Desapropriação 0,7847

Polígono nº Município/UF Destinação Finalidade Área (ha)

Polígono 06 Jucuruçu Reservatório Desapropriação 14,5888

Polígono nº Município/UF Destinação Finalidade Área (ha)

Polígono 07 Jucuruçu APP Desapropriação 11,3550

Polígono 08 0,4147

Polígono 09 16,7752

Área solicitada APP 28,5449

Área solicitada para Servidão administrativa 1,2103

Área total solicitada para Desapropriação 45,7098

Área total declarada 46,9201

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.