Resolução Homologatória nº 3.445/2025
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Companhia Energética do Ceará - Enel CE, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.445, DE 15 DE ABRIL DE 2025
(Vide reajuste das tarifas de aplicação da Enel CE dado pela Resolução Homologatória nº 3574 /2026)
(Não conhece o Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará - Enel CE, estabelecendo que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II, pelo Despacho nº 3403 /2025)
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Companhia Energética do Ceará - Enel CE, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º. da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Energia Elétrica nº 001 /1998, e com base nos autos do Processo nº 48500.903315/2024-80, RESOLVE:
Art. 1º Homologar o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia Energética do Ceará - Enel CE, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas de aplicação da Enel CE, constantes da Resolução Homologatória nº 3.319 , de 16 de abril de 2024, ficam, em média, reajustadas em - 2,10% (menos dois vírgula dez por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora.
Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1 , Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 22 de abril de 2025 a 21 de abril de 2026.
§ 1º Ultrapassado o período descrito no caput , até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados às Tabelas de 1 a 10 constantes desta Resolução Homologatória, observado o disposto no
§2º.
§ 2º Na Tabela 9 (subsídios), somente as parcelas correspondentes à previsão de subsídios definidos e associados aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica serão prorrogadas. Consequentemente, fica autorizado o repasse mensal pela CCEE à distribuidora até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
§ 3º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, deverá ser adicionado à Tarifa de Energia - TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico.
Art. 4º Homologar o Índice de Reajuste Tarifário Anual - IRT de 0,12% (zero vírgula doze por cento), sendo 3,90% (três vírgula noventa por cento) referentes ao reajuste tarifário anual econômico e - 3,78% (menos três vírgula setenta e oito por cento) relativos aos componentes financeiros.
Art. 5º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 1 , Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 6º Definir, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.
§ 1º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o desconto previsto no inciso II do art. 1º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
§ 2º Os demais descontos previstos no Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013 não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha.
§ 3º Os percentuais de desconto a serem aplicados na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e na Tarifa de Energia - TE, para estabelecimento da tarifa de aplicação no faturamento da energia compensada associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.300 , de 6 de janeiro de 2022, devem respeitar a regra de transição aplicável ao faturamento de cada unidade consumidora participante do SCEE.
Art. 7º Aprovar, nas Tabelas 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e os parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD), que estarão em vigor no período de 22 de abril de 2025 a 21 de abril de 2026.
Art. 8º Estabelecer, na Tabela 7 do Anexo, o encargo de conexão referente ao Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD do acessante especificado, que estará em vigor no período de 22 de abril de 2025 a 21 de abril de 2026.
Art. 9º Estabelecer, na Tabela 8 do Anexo, as receitas anuais referentes às instalações de conexão da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, da CPFL Transmissão de Energia Maracanaú Ltda. - Maracanaú, da Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE LTDA - DOM PEDRO II e da Dunas Transmissão de Energia S.A. - DUNAS relativas às Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo pela Enel CE, que estarão em vigor no período de 22 de abril de 2025 a 21 de abril de 2026.
Parágrafo único. fica autorizada, quando cabível, a inclusão dos valores referentes às alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos nas faturas relativas às receitas anuais de que trata o caput .
Art. 10. Homologar, na Tabela 9 do Anexo, o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Enel CE, no período de competência de abril de 2025 a março de 2026, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O valor mensal, de que trata o caput contempla o ajuste entre os valores homologados no processo tarifário anterior e os realizados, bem como a previsão para o período de vigência das tarifas de que trata esta Resolução.
Art. 11. Estabelecer, na Tabela 10 do Anexo, o valor unitário do encargo da Conta Escassez Hídrica, aplicável aos consumidores migrantes para o ACL, nos termos do
§ 4º do art. 8º. da Resolução Normativa nº 1.008 , de 15 de março de 2022.
Art. 12. Reconhecer a formação de um passivo regulatório para a Enel CE decorrente da inclusão dos componentes financeiros alocados como: Crédito de Pis Cofins, no valor de, R$ 376.805.868,97 (trezentos e setenta e seis milhões, oitocentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), de Quitação Escassez Hídrica, no valor de R$ 74.946.084,62, (setenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e seis mil, oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e de Quitação conta covid, no valor de R$ 81.098.989,20 (oitenta e um milhões, noventa e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), todos a preços de abril de 2024, a serem revertidos no próximo processo tarifário da ENEL CE, devidamente atualizados pela Taxa Selic.
Art. 13. Em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1030251-37.2019.4.01.3400, a tarifa de aplicação para as seguintes centrais fotovoltaicas, todas pertencentes ao subgrupo A3 e modalidade geração, deverá ser fixada no valor de R$ 8,87/kW:
I - CENTRAL FOTOVOLTAICA SOL DO FUTURO I S.A. (CNPJ nº 24.514.760/0001-85);
II - CENTRAL FOTOVOLTAICA SOL DO FUTURO II S.A. (CNPJ nº 24.525.688/0001-91); e
III - CENTRAL FOTOVOLTAICA SOL DO FUTURO II S.A. (CNPJ nº 24.554.723/0001-09).
§ 1º No período entre 22 de abril de 2022 e 21 de abril de 2023, o valor da TUSD a ser considerado para cumprimento da decisão judicial citada no caput será de 8,76 R$/kW.
§ 2º No período entre 22 de abril de 2023 e 21 de abril de 2024, o valor da TUSD a ser considerado para cumprimento da decisão judicial citada no caput será de 10,43 R$/kW.
§ 3º No período entre 22 de abril de 2024 e 21 de abril de 2025, o valor da TUSD a ser considerado para cumprimento da decisão judicial citada no caput será de 11,63 R$/kW.
§ 4º Para fins de cobrança aos geradores especificados neste artigo pela Enel CE, as diferenças entre os valores constantes dos parágrafos anteriores e os valores efetivamente faturados deverão ser atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 14. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores/usuários/agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Enel CE no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças nos meses subsequentes.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 17.04.2025, seção 1, p. 89, v. 163, nº 74.
TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Enel CE).
SUBGRUPO MODALIDADE ACESSANTE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
A3 (69kV) AZUL NÃO SE APLICA P 13,46 51,97 371,23 13,05 53,02 405,81
FP 8,87 51,97 231,26 8,50 53,02 254,91
AZUL APE NÃO SE APLICA P 13,46 9,15 0,00 13,05 9,84 0,00
FP 8,87 9,15 0,00 8,50 9,84 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 13,46 51,97 36,85 13,05 53,02 45,33
FP 8,87 51,97 36,85 8,50 53,02 45,33
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 20,15 0,00 0,00 20,28 0,00 0,00
A4 (2,3 a 25kV) AZUL NÃO SE APLICA P 44,26 88,46 372,47 43,90 91,35 407,05
FP 22,10 88,46 232,50 21,91 91,35 256,15
AZUL APE NÃO SE APLICA P 44,26 28,71 0,00 43,90 30,89 0,00
FP 22,10 28,71 0,00 21,91 30,89 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 44,26 88,46 38,09 43,90 91,35 46,57
FP 22,10 88,46 38,09 21,91 91,35 46,57
VERDE NÃO SE APLICA NA 22,10 0,00 0,00 21,91 0,00 0,00
P 0,00 1.162,90 372,47 0,00 1.157,13 407,05
FP 0,00 88,46 232,50 0,00 91,35 256,15
VERDE APE NÃO SE APLICA NA 22,10 0,00 0,00 21,91 0,00 0,00
P 0,00 1.103,16 0,00 0,00 1.096,67 0,00
FP 0,00 28,71 0,00 0,00 30,89 0,00
SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 22,10 0,00 0,00 21,91 0,00 0,00
P 0,00 1.162,90 38,09 0,00 1.157,13 46,57
FP 0,00 88,46 38,09 0,00 91,35 46,57
DISTRIBUIÇÃO EQUATORIAL PI P 14,45 13,37 0,00 14,05 14,39 0,00
FP 7,47 13,37 0,00 7,26 14,39 0,00
NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ENERGISA PB P 14,45 13,37 0,00 14,05 14,39 0,00
FP 7,47 13,37 0,00 7,26 14,39 0,00
NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 16,37 0,00 0,00 16,39 0,00 0,00
TABELA 2 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (Enel CE).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO TARIFAS BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.230,81 373,50 0,00 1.231,36 408,07
INT 0,00 791,23 233,52 0,00 793,74 257,17
FP 0,00 351,65 233,52 0,00 356,11 257,17
PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 464,88 245,19 0,00 468,83 269,75
CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 464,88 245,19 0,00 468,83 269,75
PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 391,23 240,75 0,00 394,17 265,31
CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 391,23 240,75 0,00 394,17 265,31
SCEE - BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.230,81 39,11 0,00 1.231,36 47,59
INT 0,00 791,23 39,11 0,00 793,74 47,59
FP 0,00 351,65 39,11 0,00 356,11 47,59
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 464,88 39,11 0,00 468,83 47,59
SCEE - CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 464,88 39,11 0,00 468,83 47,59
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 391,23 34,67 0,00 394,17 43,15
SCEE - CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 391,23 34,67 0,00 394,17 43,15
B2 (2) BRANCA RURAL NA P 0,00 1.197,51 373,50 0,00 1.198,20 408,07
INT 0,00 771,25 233,52 0,00 773,84 257,17
FP 0,00 344,99 233,52 0,00 349,48 257,17
PRÉ-PAGAMENTO RURAL NA NA 0,00 464,88 245,19 0,00 468,83 269,75
CONVENCIONAL RURAL NA NA 0,00 464,88 245,19 0,00 468,83 269,75
SCEE - BRANCA RURAL NA P 0,00 1.197,51 39,11 0,00 1.198,20 47,59
INT 0,00 771,25 39,11 0,00 773,84 47,59
FP 0,00 344,99 39,11 0,00 349,48 47,59
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RURAL NA NA 0,00 464,88 39,11 0,00 468,83 47,59
SCEE - CONVENCIONAL RURAL NA NA 0,00 464,88 39,11 0,00 468,83 47,59
B3 BRANCA NA NA P 0,00 1.230,81 373,50 0,00 1.231,36 408,07
INT 0,00 791,23 233,52 0,00 793,74 257,17
FP 0,00 351,65 233,52 0,00 356,11 257,17
PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 464,88 245,19 0,00 468,83 269,75
CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 464,88 245,19 0,00 468,83 269,75
SCEE - BRANCA NA NA P 0,00 1.230,81 39,11 0,00 1.231,36 47,59
INT 0,00 791,23 39,11 0,00 793,74 47,59
FP 0,00 351,65 39,11 0,00 356,11 47,59
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 464,88 39,11 0,00 468,83 47,59
SCEE - CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 464,88 39,11 0,00 468,83 47,59
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 255,68 134,85 0,00 257,86 148,36
CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 278,93 147,11 0,00 281,30 161,85
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 255,68 21,51 0,00 257,86 26,17
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 278,93 23,47 0,00 281,30 28,55
B GERAÇÃO TIPO 01 NA NA 12,69 0,00 0,00 12,70 0,00 0,00
TIPO 02 NA 30,41 0,00 0,00 30,43 0,00 0,00
OBS.: (1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na TABELA 3 às diferentes subclasses residencial baixa renda.
(2) Tarifa aplicada a todas as classes e subclasses devido ao fim da transição definida no
§ 4º do
Art. 1º do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
DEFINIÇÕES DAS SIGLAS:
NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, acessante ou posto tarifário);
P = posto tarifário ponta;
INT = posto tarifário intermediário;
FP = posto tarifário fora de ponta;
APE = autoprodução.
SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - Lei nº 14.300 /2022
TABELA 3 - BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO (Enel CE).
TUSD R$/kW TUSD R$/MWh TE R$/MWh TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS NORMA LEGAL
B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Lei nº 12.212 , de 20 de janeiro de 2010. Resolução Normativa nº 1.000 , de 7 de dezembro de 2021.
Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh 65% 65%
Parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh 40% 40%
Parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh 10% 10%
Parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh 0% 0%
RURAL - GRUPO A 0% 0% 0% TUSD E TE DAS MODALIDADES AZUL E VERDE Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 0% 0% 0%
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO A 0% 70% A 90% 70% A 90% Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013. Resolução Normativa nº 1.000 , de 7 de dezembro de 2021.
Art. 9º Lei nº 13.203 de 08 de dezembro de 2015
ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B 0% 0% TUSD E TE DO SUBGRUPO B3 Decreto 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO B 60% A 73% 60% A 73% TUSD E TE DO SUBGRUPO B2 Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013. Resolução Normativa nº 1.000 , de 7 de dezembro de 2021.
GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA 50% a 100% TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996; Resolução Normativa nº 1.031 , de 26 de julho de 2022; Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
CONSUMIDOR LIVRE - FONTE INCENTIVADA 0% a 100% 0% 0% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW)
0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)
TABELA 4 - PERCENTUAIS DE DESCONTO APLICADOS NA TUSD E TE PARA ESTABELECIMENTO DA TARIFA DE APLICAÇÃO UTILIZADA NO FATURAMENTO DA ENERGIA COMPENSADA ASSOCIADO AO SCEE (Enel CE).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO Unid. GDI (1) GD II (1) GD III (1)
2025 2026
De 22/04/2025 a 31/12/2025 De 01/01/2026 a 21/04/2026
% (TUSD) =%(TE) % TUSD % TE % TUSD % TE % TUSD % TE
A3 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,54% 93,34%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,54% 93,34%
A3ª e A4 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,68% 93,55%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,68% 93,55%
VERDE NA NA P MWh 100,00% 67,03% 100,00% 56,04% 100,00% 18,42% 93,55%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,68% 93,55%
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P MWh 100,00% 64,81% 100,00% 53,07% 100,00% 16,63% 93,72%
INT MWh 100,00% 67,15% 100,00% 56,20% 100,00% 22,07% 93,72%
FP MWh 100,00% 75,36% 100,00% 67,15% 100,00% 41,12% 93,72%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA MWh 100,00% 71,76% 100,00% 62,35% 100,00% 32,77% 93,72%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA MWh 100,00% 66,45% 100,00% 55,26% 100,00% 20,11% 92,92%
B2 BRANCA RURAL NA P MWh 100,00% 64,92% 100,00% 53,23% 100,00% 16,90% 93,72%
INT MWh 100,00% 67,32% 100,00% 56,43% 100,00% 22,47% 93,72%
FP MWh 100,00% 75,65% 100,00% 67,53% 100,00% 41,78% 93,72%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RURAL RURAL NA MWh 100,00% 71,76% 100,00% 62,35% 100,00% 32,77% 93,72%
B3 BRANCA NA NA P MWh 100,00% 64,81% 100,00% 53,07% 100,00% 16,63% 93,72%
INT MWh 100,00% 67,15% 100,00% 56,20% 100,00% 22,07% 93,72%
FP MWh 100,00% 75,36% 100,00% 67,15% 100,00% 41,12% 93,72%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA MWh 100,00% 71,76% 100,00% 62,35% 100,00% 32,77% 93,72%
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4ª - REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA MWh 100,00% 71,76% 100,00% 62,35% 100,00% 32,77% 93,72%
B4b - BULBO DE LÂMPADA NA MWh 100,00% 71,76% 100,00% 62,35% 100,00% 32,77% 93,72%
1. Definido conforme Resolução Normativa nº 1.000 /2021, "Seção IV - Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300 /2022".
TABELA 5 - SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 623 da REN nº 1.000 /2021) (Enel CE).
SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$)
Monofásico Bifásico Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora 9,77 13,98 27,97 83,99
II - Aferição de medidor 12,59 20,98 27,97 140,01
III - Verificação de nível de tensão 12,59 20,98 25,19 140,01
IV - Religação normal 11,16 15,37 46,16 140,01
V - Religação de urgência 55,98 83,99 140,01 280,03
VI - Segunda via de fatura 4,17 4,17 4,17 8,38
VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos 4,17 4,17 4,17 8,38
VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) 9,77 13,98 27,97 83,99
IX - Desligamento programado 55,98 83,99 140,01 280,03
X - Religação programada 55,98 83,99 140,01 280,03
XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo 9,77 13,98 27,97 83,99
XII - Comissionamento de obra 29,31 41,95 83,90 251,97
XIII - Deslocamento ou Remoção de poste (*) (*) (*) (*)
XIV - Deslocamento ou Remoção de rede (*) (*) (*) (*)
XV - Visita técnica 9,77 13,98 27,97 83,99
XVI - Custo administrativo de inspeção 166,07 249,18 415,38 5.538,44
(*) Objeto de orçamento específico (art. 624, inciso III, da REN nº 1.000 /2021)
TABELA 6 - FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000 /2021) (Enel CE).
SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT2 B1 B2 B3 B4ª B4b A4 A3
FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) 1.034,56 1.034,56 1.034,56 569,27 620,73 903,24 20,03
FATOR DE CÁLCULO DO ERD PARA GERAÇÃO (Kg) 651,73 1.573,57 840,65 924,60
TABELA 7 - ENCARGO DE CONEXÃO REFERENTE AOS CCD DE ACESSANTES (Enel CE).
INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$) VALOR MENSAL (R$)
CCCP 208.254,91 17.354,58
TABELA 8 - RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT) DE USO EXCLUSIVO (Enel CE).
Vigente no período de 22 de abril de 2025 a 21 de abril de 2026.
EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$)
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato nº 004 /2010) Enel CE 2.526.468,96
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato nº 007 /2005) Enel CE 2.642.982,85
Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE LTDA - DOM PEDRO II (Contrato nº 008 /2020) Enel CE 1.466.159,28
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato nº 010 /2011) Enel CE 2.186.765,72
Dunas Transmissão de Energia S.A. - DUNAS (Contrato nº 014 /2018) Enel CE 1.299.912,46
CPFL Transmissão de Energia Maracanaú LTDA. - MARACANAÚ (Contrato nº 020 /2018) Enel CE 1.375.695,39
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato nº 021 /2010) Enel CE 2.273.497,67
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato nº 061 /2001) Enel CE 32.432.426,50
TABELA 8 - RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT) DE USO EXCLUSIVO (Enel CE).
Vigente no período de 22 de abril de 2025 a 21 de abril de 2026.
EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$)
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato nº 004 /2010) Enel CE 2.526.468,96
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato nº 007 /2005) Enel CE 2.642.982,85
Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE LTDA - DOM PEDRO II (Contrato nº 008 /2020) Enel CE 436.598,23
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato nº 010 /2011) Enel CE 2.186.765,72
Dunas Transmissão de Energia S.A. - DUNAS (Contrato nº 014 /2018) Enel CE 1.299.912,46
CPFL Transmissão de Energia Maracanaú LTDA. - MARACANAÚ (Contrato nº 020 /2018) Enel CE 1.375.695,39
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato nº 021 /2010) Enel CE 2.273.497,67
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato nº 061 /2001) Enel CE 32.432.426,50
(Redação dada pela Resolução Homologatória nº 3546 /2025)
TABELA 9 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (Enel CE).
DESCRIÇÃO AJUSTE (R$) PREVISÃO (R$) VALOR MENSAL (R$)
SUBSÍDIO CARGA FONTE INCENTIVADA 3.700.867,49 13.512.892,25 17.213.759,74
SUBSÍDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA 71.898,18 2.587.742,38 2.659.640,56
SUBSÍDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR (259.429,55) 5.432.729,25 5.173.299,70
SUBSÍDIO SCEE 11.730.775,66 14.003.820,17 25.734.595,83
TOTAL 15.244.111,78 35.537.184,05 50.781.295,83
TABELA 10 - VALORES UNITÁRIOS DO ENCARGO CONTA ESCASSEZ APLICAVÉL A CONSUMIDORES MIGRANTES PARA O ACL, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 8º DA REN Nº 1.008 /2022 (Enel CE).
ENCARGO SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
CONTA ESCASSEZ HÍDRICA TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 10,65
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:
Resolução Homologatória nº 3574/2026 de 22/04/2026 - Norma em vigor
Despacho nº 3403/2025 de 18/11/2025 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3546/2025 de 22/04/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:
Resolução Homologatória nº 3319/2024 de 16/04/2024 - Norma em vigor