Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Homologatória nº 3.462/2025

Alterar a Resolução Homologatória nº 3.011, de 15 de fevereiro de 2022, em decorrência da análise dos pedidos de reconsideração interpostos pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia (Abiape), Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR), Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres (Abrace) contra a citada Resolução.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.462, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Alterar a Resolução Homologatória nº 3.011 , de 15 de fevereiro de 2022, em decorrência da análise dos pedidos de reconsideração interpostos pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia (Abiape), Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR), Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres (Abrace) contra a citada Resolução.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso V, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, nos arts 3º e 15, inciso IV, da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º., inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335 , de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 12.783 , de 11 de janeiro de 2013, na Resolução Normativa nº 880 , de 07 de abril de 2020, no que consta do Processo nº 48500.900747/2019-71, e;

Considerando o disposto no Contrato de Transmissão nº 060 /2001 que regula a exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletrobras Eletronorte (ELETRONORTE), RESOLVE:

Art. 1º O cálculo do componente financeiro de que trata o inciso II do art. 3º. da Resolução Normativa nº 918 , de 23 de fevereiro de 2021, deve considerar o modelo de cálculo resultante da Audiência Pública nº 68 /2016, bem como as seguintes condicionantes:

I - separação de fluxo de pagamentos entre parcelas controversas, oriundas de ações judiciais, e incontroversas, para formação do componente financeiro de que trata o caput ;

II - as parcelas controversas devem considerar o período de pagamentos entre os ciclos tarifários 2020/2021 e 2027/2028, compreendido de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2028;

III - as parcelas incontroversas devem considerar o período de pagamentos entre os ciclos tarifários 2017/2018 e 2024/2025, compreendido de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2025;

IV - apenas as parcelas controversas vencidas e não pagas durante os ciclos tarifários 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, período em que vigorou as liminares judiciais, devem ser remuneradas a partir dos seus vencimentos pelas Taxas de Custo de Capital Próprio homologadas;

V - atualização da Taxa de Remuneração Regulatória associada ao ano previsto da revisão periódica da Receita Anual Permitida - RAP do contrato de concessão; e

VI - Manter o fluxo de pagamentos realizados nos ciclos 2020/2021 a 2024/2025, ajustando-se para os ciclos futuros, da seguinte forma:

a) Modular o fluxo da parcela controversa nos ciclos 2020/2021 a 2022/2023 para valor nulo e recomposição de juros no saldo devedor, no ciclo 2023/2024 para pagamento apenas de juros, no ciclo 2024/2025 para pagamento de juros e de amortização equivalente à taxa de 4,4% e nos ciclos 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028 para pagamento de juros e de amortização equivalente à taxa em perfil constante de 31,9%; e

b) Modular o fluxo da parcela incontroversa pela diferença entre os valores realizados nos ciclos 2020/2021 a 2024/2025 e os obtidos na alínea a) para esses ciclos.

Art. 2º Alterar a Tabela 3 do Anexo da Resolução Homologatória nº 3.011 , de 15 de fevereiro de 2022, conforme Anexo.

Art. 3º Revogar a Resolução Homologatória nº 2.850 , de 22 de abril de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 16.06.2025, seção 1, p. 61, v. 163, nº 112.

ANEXO

Tabela 3: Receita Anual Permitida - RAP referente ao componente financeiro de que trata o art. 3º., a preços de 1º de junho de 2020.

2020-2021 2021-2022 2022-2023 2023-2024 2024-2025 2025-2026 2026-2027 2027-2028

858.596.119,56 228.855.520,06 335.444.252,83 711.262.987,43 711.262.987,43 569.324.817,60 569.324.817,60 569.324.817,60

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:

Resolução Homologatória nº 3011/2022 de 15/02/2022 - Norma em vigor

Resolução Homologatória nº 2850/2021 de 22/04/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 256762 AND idambito = 4 LIMIT 1