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Resolução Homologatória nº 3.481/2025

Estabelece as Receitas Anuais Permitidas - RAP pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.481, DE 15 DE JULHO DE 2025

(Conhece dos Pedidos de Reconsideração interpostos tempestivamente e dá provimento parcial aos Pedidos de Reconsideração pelo Despacho nº 475 /2026)

Estabelece as Receitas Anuais Permitidas - RAP pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia, e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais; de acordo com a deliberação da Diretoria, de acordo com o disposto nos art. 8º. e 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, com Redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, com base no art. 4º., inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335 , de 6 de outubro de 1997, na Resolução Normativa nº 905 , de 8 de dezembro de 2020; na Resolução Normativa nº 906 , de 8 de dezembro de 2020, na Resolução Normativa nº 1.091 , de 14 de maio de 2024, nos Contratos de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica e o no que consta do Processo nº 48500.901972/2024-92, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, com vigência a partir de 1º de julho de 2025, as Receitas Anuais Permitidas pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica:

I - em operação comercial, conforme os Anexos I e VIII;

II - licitadas que entrarão em operação comercial até 30 de junho de 2026, conforme Anexo IV; e

III - autorizadas que entrarão em operação comercial até 30 de junho de 2026, conforme Anexo V.

Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos referidos neste artigo incorporam todos os custos decorrentes da atividade de transmissão de energia elétrica, inclusive os relativos a:

I - Centros de Operação dos Sistemas - COS;

II - serviços de telecomunicações e de transmissão de dados, necessários à operação do Sistema Interligado Nacional - SIN;

III - contribuições para PIS/Pasep e Cofins, exceto para as Concessionárias relacionadas no Anexo IX;

IV - Taxa de fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, na alíquota de 0,4% (quatro décimos por cento);

V - cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, para as concessionárias que estão obrigadas ao seu recolhimento, fixada em 2,5% (dois vírgula seis por cento) do investimento pro rata tempore, limitado a 3% (três por cento) da receita anual do concessionário, nos termos do art. 9º. da Lei nº 8.631 , de 4 de março de 1993, deduzindo-se 0,4% (quatro décimos por cento) referentes ao valor da TFSEE, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996; e

VI - recursos a serem aplicados em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, fixados em 1% (um por cento) da Receita Operacional Líquida, nos termos do art. 3º. da Lei nº 9.991 , de 24 de julho de 2000.

Art. 2º As Concessionárias de Transmissão iniciarão o recebimento da parcela da Receita Anual Permitida referente as Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo de concessionárias, permissionárias ou cooperativas de distribuição de energia elétrica, e eventuais parcelas de ajuste referente a este tipo de instalação, conforme disciplinado no Submódulo 9.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - Proret.

Art. 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá incluir nos Avisos de Crédito - AVC e Avisos de Débito - AVD, referentes aos Contratos das Concessionárias listadas no Anexo IX, os valores das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, conforme o regime de apuração por elas adotado, necessários à cobertura dos dispêndios desses tributos, sendo o Valor líquido igual à Receita Anual Permitida líquida de PIS/Pasep e Cofins da seguinte forma:

I - Para as concessionárias obrigadas a recolherem RGR:

II - Para as concessionárias desobrigadas a recolherem RGR:

§ 1º As Concessionárias alcançadas por esta Resolução deverão informar à ANEEL e ao ONS, em janeiro e, sempre que houver alteração, o seu regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins e respectivas alíquotas.

§ 2º As Concessionárias listadas no Anexo IX poderão incluir, em suas faturas relativas aos encargos de conexão, os valores referentes às alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com uma das expressões apresentadas nos incisos I e II deste artigo e com o seu regime de apuração, informado à ANEEL conforme

§ 1º.

Art. 4º Fixar os valores das Parcelas de Ajuste, conforme Anexo VI.

Art. 5º Fixar os valores anuais dos encargos de conexão para custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo das Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG e os valores dos encargos de conexão das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual - IEG conforme Anexo VII, que deverão ser mensalmente aplicados aos usuários dessas instalações, de acordo com o Módulo 5 das Regras dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica.

Art. 6º Estabelecer, com vigência a partir de 1º de julho de 2025, as Receitas Anuais Permitidas pela disponibilização das instalações classificadas como Interligações Internacionais equiparadas à concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e fixar os valores das suas respectivas parcelas de ajuste, conforme Anexo VIII.

Art. 7º Os agentes deverão aditar o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST no ONS e os Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, conforme Anexos desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 17.07.2025, seção 1, p. 72, v. 163, nº 133.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:

Despacho nº 475/2026 de 10/02/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:

Nenhum Ato.