Resolução Homologatória nº 3.482/2025
Estabelece o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST de energia elétrica, componentes do Sistema Interligado Nacional para o ciclo 2025-2026, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.482, DE 15 DE JULHO DE 2025
(Não conhece do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica - ABRATE e conhece dos Recursos Administrativos interpostos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e Eneva S.A., para no mérito dar-lhes provimento, pelo Despacho nº 2855 /2025)
Estabelece o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST de energia elétrica, componentes do Sistema Interligado Nacional para o ciclo 2025-2026, e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 17 da Lei nº 9.074 de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 9º. da Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 13,
§ 1º da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, nos arts. 2º e 7º do Decreto nº 2.655 , de 2 de julho de 1998, no art. 21 do Decreto nº 7.246 , de 28 de julho de 2010, na Resolução Normativa nº 905 , de 8 de dezembro de 2020, na Resolução Normativa nº 1.024 , de 28 de junho de 2022, o que consta do Processo nº 48500.903353/2024-32, e
considerando que:
os contratos de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecem a data de 1º de julho de cada ano como data de referência para o reajuste da Receita Anual Permitida - RAP, resolve:
Art. 1º Estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, da seguinte forma:
I - ao segmento geração, conforme Anexos I, II, II-A e VI;
II - ao segmento consumo, conforme Anexos III e III-A; e
V - aos importadores e exportadores de energia, conforme Anexo V, V-A, V-B e V-C.
Art. 2º Fixar, consoante o Anexo IV, os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra às distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 138 kV ou 88 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret).
Parágrafo único. Os encargos de que trata o caput destinam-se ao custeio de instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e do orçamento do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º Estabelecer em 14.961,37 R$/MW (quatorze mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos por megawatt) o valor da tarifa mensal de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, a ser aplicada aos seus cotistas.
Parágrafo único. Os encargos decorrentes da aplicação da tarifa de transporte deverão ser pagos à Furnas Centrais Elétricas S.A, pelo uso das instalações de conexão dedicadas à Itaipu Binacional.
Art. 4º Estabelecer, conforme Anexo V-A e V-C, os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais - TUII e Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado - TUII-ISO, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.
Art. 5º Autorizar o Operador Nacional do Sistema - ONS a modular ao dispêndio mensal o seu orçamento anual reconhecido, com vigência desde 1º de julho de 2025.
Art. 6º Aprovar a base de dados de cálculo da TUST, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.
Art. 7º O ONS deve abster-se de aplicar a TUST-RB e a TUST-FR relativas ao ponto de conexão Crato II 69 kV até que sejam emitidos novos Termos de Liberação para os ativos da Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda, titular do Contrato de Concessão nº 8 /2020, a serem instalados na subestação Crato II.
Art. 8º As tarifas dispostas nessa Resolução Homologatória não incorporam os custos decorrentes do PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 17.07.2025, seção 1, p. 72, v. 163, nº 133.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:
Despacho nº 2855/2025 de 23/09/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:
Nenhum Ato.