Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Homologatória nº 3.496/2025

Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2025 da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacui - Certaja, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.496, DE 22 DE JULHO DE 2025

(Vide reajuste das tarifas de aplicação da Certaja dado pelo Despacho nº 2822 /2026)

(Conhece e, no mérito, dá provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí (Certaja) pelo Despacho nº 2463 /2026)

Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2025 da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacui - Certaja, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais; de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º. da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Décima Quarta do Contrato de Permissão de Serviço Públicos de Distribuição de Energia Elétrica nº 015 /2008, o que consta no Processo nº 48500.003836/2025-18, e

considerando que as metodologias utilizadas estão detalhadas nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, RESOLVE:

Art. 1º Homologar o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2025 da Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacui - Certaja, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º As tarifas de aplicação da Certaja, constantes da Resolução Homologatória nº 3.364 , de 30 de julho de 2024, ficam, em média, reajustadas em 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora.

Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 30 de julho de 2025 a 29 de julho de 2026.

§ 1º Ultrapassado o período descrito no caput , até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados às Tabelas de 1 a 11 constantes desta Resolução Homologatória, observado o disposto no

§2º.

§ 2º Na Tabela 8, somente as parcelas correspondentes à previsão de subsídios definidos e associados aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica serão prorrogadas. Consequentemente, fica autorizado o repasse mensal pela CCEE à distribuidora até o 10º dia útil do mês subsequente.

§ 3º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, deverá ser adicionado à Tarifa de Energia - TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico.

Art. 4º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, contemplam somente o reposicionamento tarifário econômico e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.

Art. 5º Definir, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.

§ 1º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o desconto previsto no inciso II, art. 1º. do Decreto nº 7.891 de 23 de janeiro de 2013.

§ 2º Os demais descontos previstos no Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013 não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha.

§ 3º Os percentuais de desconto a serem aplicados na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e na Tarifa de Energia - TE, para estabelecimento da tarifa de aplicação no faturamento da energia compensada associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.300 , de 6 de janeiro de 2022, devem respeitar a regra de transição aplicável ao faturamento de cada unidade consumidora participante do SCEE.

Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e os parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD, que estarão em vigor no período de 30 de julho de 2025 a 29 de julho de 2026.

Art. 7º Estabelecer, na Tabela 7 do Anexo, a receita anual referente às instalações de conexão da Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica - CPFL Transmissão relativas às Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo pela Certaja, que estará em vigor no período de 30 de julho de 2025 a 29 de julho de 2026.

Parágrafo único. Fica autorizada, quando cabível, a inclusão dos valores referentes às alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos nas faturas relativas à receita anual de que trata o caput .

Art. 8º Homologar, na Tabela 8 do Anexo, o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Certaja, no período de competência de julho de 2025 a junho de 2026, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. O valor mensal, de que trata o caput contempla o ajuste entre os valores homologados no processo tarifário anterior e os realizados, bem como a previsão para o período de vigência das tarifas de que trata esta Resolução.

Art. 9º Homologar, na Tabela 9 do Anexo, as Tarifas de Energia Elétrica - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD das distribuidoras supridoras RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE para a Certaja.

Art. 10. Fixar, na Tabela 10 do Anexo, os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

Art. 11. Estabelecer, na Tabela 11 do Anexo, o valor unitário aplicável aos consumidores migrantes para o Ambiente de Contratação Livre - ACL do encargo da Conta Escassez Hídrica, nos termos do

§ 4º do art. 8º. da Resolução Normativa nº 1.008 , de 15 de março de 2022.

Art. 12. Homologar o valor mensal de R$ 3.107.028,99 (três milhões, cento e sete mil, vinte e oito reais e noventa e nove centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Certaja, no período de competência de julho de 2025 a junho de 2026, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, conforme previsto no

§ 2º do art. 3º. da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 13. O horário de ponta para a área de permissão da Certaja compreende o período entre as 18 horas e 00 minutos e as 20 horas e 59 minutos.

Parágrafo único. Para aplicação da Tarifa Branca o posto intermediário compreende uma hora imediatamente anterior e uma hora imediatamente posterior ao posto (horário) ponta.

Art. 14. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores/usuários/agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Certaja, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças nos meses subsequentes.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 24.07.2025, seção 1, p. 72, v. 163, nº 138 e retificado no D.O. de 26.06.2026.

TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Certaja).

SUBGRUPO MODALIDADE ACESSANTE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA

TUSD TE TUSD TE

R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh

A4 (2,3 a 25kV) AZUL NÃO SE APLICA P 34,02 109,81 248,64 65,30 120,08 253,16

FP 25,79 109,81 248,64 57,60 120,08 253,16

AZUL APE NÃO SE APLICA P 34,02 13,16 0,00 65,30 13,17 0,00

FP 25,79 13,16 0,00 57,60 13,17 0,00

SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 34,02 109,81 39,93 65,30 120,08 46,96

FP 25,79 109,81 39,93 57,60 120,08 46,96

VERDE NÃO SE APLICA NA 25,79 0,00 0,00 57,60 0,00 0,00

P 0,00 928,09 248,64 0,00 1.690,65 253,16

FP 0,00 109,81 248,64 0,00 120,08 253,16

VERDE APE NÃO SE APLICA NA 25,79 0,00 0,00 57,60 0,00 0,00

P 0,00 831,43 0,00 0,00 1.583,74 0,00

FP 0,00 13,16 0,00 0,00 13,17 0,00

SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 25,79 0,00 0,00 57,60 0,00 0,00

P 0,00 928,09 39,93 0,00 1.690,65 46,96

FP 0,00 109,81 39,93 0,00 120,08 46,96

GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 13,54 0,00 0,00 37,69 0,00 0,00

TABELA 2 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (Certaja).

SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO TARIFAS BASE ECONÔMICA

TUSD TE TUSD TE

R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh

B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.038,08 254,07 0,00 2.111,82 258,56

INT 0,00 519,10 254,07 0,00 966,19 258,56

FP 0,00 247,30 254,07 0,00 366,19 258,56

PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 379,24 254,07 0,00 657,45 258,56

CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 379,24 254,07 0,00 657,45 258,56

PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA NA 0,00 257,26 230,49 0,00 522,58 235,06

CONVENCIONAL BAIXA RENDA NA 0,00 257,26 230,49 0,00 522,58 235,06

SCEE - BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.038,08 45,36 0,00 2.111,82 52,37

INT 0,00 519,10 45,36 0,00 966,19 52,37

FP 0,00 247,30 45,36 0,00 366,19 52,37

SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 379,24 45,36 0,00 657,45 52,37

SCEE - CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 379,24 45,36 0,00 657,45 52,37

SCEE - PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA NA 0,00 257,26 21,77 0,00 522,58 28,86

SCEE - CONVENCIONAL BAIXA RENDA NA 0,00 257,26 21,77 0,00 522,58 28,86

B2 BRANCA RURAL NA P 0,00 1.038,08 254,07 0,00 2.111,82 258,56

INT 0,00 519,10 254,07 0,00 966,19 258,56

FP 0,00 247,30 254,07 0,00 366,19 258,56

PRÉ-PAGAMENTO RURAL NA NA 0,00 379,24 254,07 0,00 657,45 258,56

CONVENCIONAL RURAL NA NA 0,00 379,24 254,07 0,00 657,45 258,56

SCEE - BRANCA RURAL NA P 0,00 1.038,08 45,36 0,00 2.111,82 52,37

INT 0,00 519,10 45,36 0,00 966,19 52,37

FP 0,00 247,30 45,36 0,00 366,19 52,37

SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RURAL NA NA 0,00 379,24 45,36 0,00 657,45 52,37

SCEE - CONVENCIONAL RURAL NA NA 0,00 379,24 45,36 0,00 657,45 52,37

B3 BRANCA NA NA P 0,00 1.038,08 254,07 0,00 2.111,82 258,56

INT 0,00 519,10 254,07 0,00 966,19 258,56

FP 0,00 247,30 254,07 0,00 366,19 258,56

PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 379,24 254,07 0,00 657,45 258,56

CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 379,24 254,07 0,00 657,45 258,56

SCEE - BRANCA NA NA P 0,00 1.038,08 45,36 0,00 2.111,82 52,37

INT 0,00 519,10 45,36 0,00 966,19 52,37

FP 0,00 247,30 45,36 0,00 366,19 52,37

SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 379,24 45,36 0,00 657,45 52,37

SCEE - CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 379,24 45,36 0,00 657,45 52,37

B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 208,58 139,74 0,00 361,60 142,21

CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 227,55 152,44 0,00 394,47 155,14

SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 208,58 24,95 0,00 361,60 28,80

SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 227,55 27,21 0,00 394,47 31,42

B GERAÇÃO TIPO 01 NA NA 2,69 0,00 0,00 7,45 0,00 0,00

TIPO 02 NA 11,61 0,00 0,00 32,43 0,00 0,00

OBS.: (1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na TABELA 3 às diferentes subclasses residencial baixa renda.

(2) Tarifa aplicada a todas as classes e subclasses devido ao fim da transição definida no

§ 4º do

Art. 1º do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013

DEFINIÇÕES DAS SIGLAS:

NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, acessante ou posto tarifário);

P = posto tarifário ponta;

INT = posto tarifário intermediário;

FP = posto tarifário fora de ponta;

APE = autoprodução.

SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - Lei nº 14.300 /2022

TABELA 3 - BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO (Certaja).

TUSD R$/kW TUSD R$/MWh TE R$/MWh TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS NORMA LEGAL/Observações

B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Lei nº 12.212 /2010. Resolução Normativa nº 1.000 /2021. Aplicável até 04/07/2025

Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh 65% 65%

Parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh 40% 40%

Parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh 10% 10%

Parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh 0% 0%

B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Medida Provisória nº 1.300/2025 Aplicável a partir de 05/07/2025

Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 80 (oitenta) kWh 100% 100%

Parcela do consumo mensal superior a 80 (oitenta) kWh 0% 0%

IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO A 0% 70% A 90% 70% A 90% TUSD E TE DO SUBGRUPO, MODALIDADES AZUL E VERDE

Art. 25 da Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 /2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.

IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO B 60% A 73% 60% A 73% TUSD E TE DO SUBGRUPO B2

Art. 25 da Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 /2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.

GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA 50% a 100% TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427 /1996; Resolução Normativa nº 1.031 /2022; Decreto nº 7.891 /2013.

CONSUMIDOR LIVRE - FONTE INCENTIVADA 0% a 100% 0% 0% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW)

0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)

TABELA 4 - PERCENTUAIS DE DESCONTO APLICADOS NA TUSD E TE PARA ESTABELECIMENTO DA TARIFA DE APLICAÇÃO UTILIZADA NO FATURAMENTO DA ENERGIA COMPENSADA ASSOCIADO AO SCEE (Certaja).

SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO Unid. GDI (1) GD II (1) GD III (1)

2025 2026

De 30/07/2025 a 31/12/2025 De 01/01/2026 a 29/07/2026

% (TUSD) =%(TE) % TUSD % TE % TUSD % TE % TUSD % TE

A3ª e A4 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,97% 100,00%

FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,97% 100,00%

VERDE NA NA P MWh 100,00% 79,03% 100,00% 72,04% 100,00% 36,65% 100,00%

FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,97% 100,00%

B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P MWh 100,00% 73,98% 100,00% 65,31% 100,00% 31,29% 100,00%

INT MWh 100,00% 78,70% 100,00% 71,60% 100,00% 43,57% 100,00%

FP MWh 100,00% 89,07% 100,00% 85,42% 100,00% 70,55% 100,00%

CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA MWh 100,00% 82,18% 100,00% 76,24% 100,00% 52,62% 100,00%

CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA MWh 100,00% 73,73% 100,00% 64,97% 100,00% 30,16% 100,00%

B2 BRANCA RURAL NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,00% 100,00%

INT MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,00% 100,00%

FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,00% 100,00%

CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RURAL RURAL NA MWh 100,00% 82,18% 100,00% 76,24% 100,00% 52,62% 100,00%

B3 BRANCA NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,00% 100,00%

INT MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,00% 100,00%

FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,00% 100,00%

CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA MWh 100,00% 82,18% 100,00% 76,24% 100,00% 52,62% 100,00%

B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4ª - REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA MWh 100,00% 82,18% 100,00% 76,24% 100,00% 52,62% 100,00%

B4b - BULBO DE LÂMPADA NA MWh 100,00% 82,18% 100,00% 76,24% 100,00% 52,62% 100,00%

1. Definido conforme Resolução Normativa nº 1.000 /2021, "Seção IV - Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300 /2022".

TABELA 5 - SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 623 da REN nº 1.000 /2021) (Certaja).

SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$)

Monofásico Bifásico Trifásico

I - Vistoria de unidade consumidora 9,86 14,12 28,23 84,78

II - Aferição de medidor 12,71 21,17 28,23 141,33

III - Verificação de nível de tensão 12,71 21,17 25,42 141,33

IV - Religação normal 11,27 15,52 46,60 141,33

V - Religação de urgência 56,50 84,78 141,33 282,65

VI - Segunda via de fatura 4,21 4,21 4,21 8,46

VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos 4,21 4,21 4,21 8,46

VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) 9,86 14,12 28,23 84,78

IX - Desligamento programado 56,50 84,78 141,33 282,65

X - Religação programada 56,50 84,78 141,33 282,65

XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo 9,86 14,12 28,23 84,78

XII - Comissionamento de obra 29,59 42,35 84,69 254,34

XIII - Deslocamento ou Remoção de poste (*) (*) (*) (*)

XIV - Deslocamento ou Remoção de rede (*) (*) (*) (*)

XV - Visita técnica 9,86 14,12 28,23 84,78

XVI - Custo administrativo de inspeção 167,63 251,51 419,28 5.590,42

(*) Objeto de orçamento específico (art. 624 da REN nº 1.000 /2021)

TABELA 6 - FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000 /2021) (Certaja).

SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT2 B1 B2 B3 B4ª B4b A4

FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) 1.090,84 1.090,84 1.090,84 599,96 654,51 2.451,80

FATOR DE CÁLCULO DO ERD PARA GERAÇÃO (Kg) 360,50 1.576,77 1.828,38

TABELA 7 - RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT) DE USO EXCLUSIVO (Certaja).

Vigente no período de 30 de julho de 2025 a 29 de julho de 2026.

EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$)

CPFL Transmissão (contrato nº 055 /2001) Certaja 263.695,74

TABELA 8 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (Certaja).

DESCRIÇÃO AJUSTE (R$) PREVISÃO (R$) VALOR MENSAL (R$)

SUBSÍDIO CARGA FONTE INCENTIVADA 161.354,53 263.441,97 424.796,50

SUBSÍDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA (14,15) 15.565,57 15.551,43

SUBSÍDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR 16.024,17 50.318,79 66.342,96

SUBSÍDIO SCEE 52.284,79 317.003,06 369.287,85

TOTAL 229.649,35 646.329,39 875.978,73

TABELA 9 - TARIFAS DE APLICAÇÃO DAS SUPRIDORAS DA PERMISSIONÁRIA (vigente no período de 30 de julho de 2025 a 29 de julho de 2026) (Certaja).

SUBGRUPO MODALIDADE SUPRIDORA POSTO TUSD TE

R$/kW R$/MWh R$/MWh

A4 DISTRIBUIÇÃO RGE P 28,67 13,08 0,00

FP 16,13 13,08 0,00

NA 0,00 0,00 313,31

A4 DISTRIBUIÇÃO Equatorial CEEE P 36,09 8,54 0,00

FP 22,38 8,54 0,00

NA 0,00 0,00 237,21

TABELA 10 - ENCARGOS TARIFÁRIOS (Certaja).

ENCARGOS TARIFÁRIOS VALOR ANUAL (R$) COMPETÊNCIA

CDE Uso R$ 16.444.275,19 agosto de 2025 a julho de 2026

CDE GD R$ 2.511.353,89 agosto de 2025 a julho de 2026

PROINFA R$ 1.983.901,79 setembro de 2025 a agosto de 2026

TABELA 11 - VALOR UNITÁRIO DO ENCARGO DA CONTA ESCASSEZ APLICAVÉL A CONSUMIDORES MIGRANTES PARA O ACL, NOS TERMOS DO

§4º DO ART. 8º DA REN Nº 1.008 /2022 (Certaja).

ENCARGO SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)

CONTA ESCASSEZ HÍDRICA TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 3,81

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:

Despacho nº 2822/2026 de 29/07/2026 - Norma em vigor

Despacho nº 2463/2026 de 07/07/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:

Resolução Homologatória nº 3364/2024 de 30/07/2024 - Norma em vigor