Resolução Homologatória nº 3.549/2025
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural do Alto Paraíba Ltda - Cedrap, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.549, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural do Alto Paraíba Ltda - Cedrap, e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º. da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Décima Quarta do Contrato de Permissão de Serviços Públicos de Energia Elétrica nº 001 /2008 e com base nos autos do Processo nº 48500.003849/2025-97, RESOLVE:
Art. 1º Homologar o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural do Alto Paraíba Ltda - Cedrap, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas de aplicação da Cedrap, constantes da Resolução Homologatória nº 3.419 , de 26 de novembro de 2024, ficam, em média, reajustadas em 10,62% (dez vírgula sessenta e dois por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora.
Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1 , Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 30 de novembro de 2025 a 29 de novembro de 2026.
§ 1º Ultrapassado o período descrito no caput , até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados às Tabelas de 1 a 10 constantes desta Resolução Homologatória, observado o disposto no
§2º.
§ 2º Na Tabela 7, somente as parcelas correspondentes à previsão de subsídios definidos e associados aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica serão prorrogadas. Consequentemente, fica autorizado o repasse mensal pela CCEE à distribuidora até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
§ 3º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, deverá ser adicionado à Tarifa de Energia - TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico.
Art. 4º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 1 , Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, contemplam somente o reposicionamento tarifário econômico e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 5º Definir, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.
§ 1º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o desconto previsto no inciso II, art. 1º. do Decreto nº 7.891 de 23 de janeiro de 2013.
§ 2º Os demais descontos previstos no Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013 não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha.
§ 3º Os percentuais de desconto a serem aplicados na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e na Tarifa de Energia - TE, para estabelecimento da tarifa de aplicação no faturamento da energia compensada associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.300 , de 6 de janeiro de 2022, devem respeitar a regra de transição aplicável ao faturamento de cada unidade consumidora participante do SCEE.
Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e os parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD, que estarão em vigor no período de 30 de novembro de 2025 a 29 de novembro de 2026.
Art. 7º Homologar, na Tabela 7 do Anexo, o valor mensal a ser repassado pelas Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Cedrap, no período de competência de novembro de 2025 a outubro de 2026, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O valor mensal, de que trata o caput contempla o ajuste entre os valores homologados no processo tarifário anterior e os realizados, bem como a previsão para o período de vigência das tarifas de que trata esta Resolução.
Art. 8º Homologar, na Tabela 8 do Anexo, as Tarifas de Energia Elétrica - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD das distribuidoras supridoras EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - EDP SP e Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Neoenergia Elektro para a Cedrap.
Art. 9º Fixar, na Tabela 13 do Anexo, os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.
Art. 10. Estabelecer, na Tabela 10 do Anexo, o valor unitário aplicável aos consumidores migrantes para o Ambiente de Contratação Livre - ACL do encargo da Conta Escassez Hídrica, nos termos do
§ 4º do art. 8º. da Resolução Normativa nº 1.008 , de 15 de março de 2022.
Art. 11. Homologar o valor mensal de R$ 507.702,12 (quinhentos e sete mil, setecentos e dois reais e doze centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Cedrap, no período de competência de novembro de 2025 a outubro de 2026, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, conforme previsto no
§ 2º do art. 3º. da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 12. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores/usuários/agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Cedrap, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças nos meses subsequentes.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 01.12.2025, seção 1, p. 146, v. 163, nº 228.
TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Cedrap).
SUBGRUPO MODALIDADE ACESSANTE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
A4 (2,3 a 25kV) AZUL NÃO SE APLICA P 124,32 106,38 259,88 151,56 110,83 261,52
FP 39,50 106,38 259,88 49,56 110,83 261,52
AZUL APE NÃO SE APLICA P 124,32 4,11 0,00 151,56 4,10 0,00
FP 39,50 4,11 0,00 49,56 4,10 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 124,32 106,38 37,42 151,56 110,83 47,35
FP 39,50 106,38 37,42 49,56 110,83 47,35
VERDE NÃO SE APLICA NA 39,50 0,00 0,00 49,56 0,00 0,00
P 0,00 3.096,34 259,88 0,00 3.755,93 261,52
FP 0,00 106,38 259,88 0,00 110,83 261,52
VERDE APE NÃO SE APLICA NA 39,50 0,00 0,00 49,56 0,00 0,00
P 0,00 2.994,08 0,00 0,00 3.649,20 0,00
FP 0,00 4,11 0,00 0,00 4,10 0,00
SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 39,50 0,00 0,00 49,56 0,00 0,00
P 0,00 3.096,34 37,42 0,00 3.755,93 47,35
FP 0,00 106,38 37,42 0,00 110,83 47,35
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 33,44 0,00 0,00 45,68 0,00 0,00
TABELA 2 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (Cedrap).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO TARIFAS BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 2.143,96 265,40 0,00 2.721,01 266,93
INT 0,00 1.346,09 265,40 0,00 1.694,36 266,93
FP 0,00 548,21 265,40 0,00 667,72 266,93
PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 825,44 265,40 0,00 1.024,44 266,93
CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 825,44 265,40 0,00 1.024,44 266,93
PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 696,40 241,39 0,00 889,79 243,39
CONVENCIONAL RESIDENCIAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 696,40 241,39 0,00 889,79 243,39
SCEE - BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 2.143,96 42,94 0,00 2.721,01 52,76
INT 0,00 1.346,09 42,94 0,00 1.694,36 52,76
FP 0,00 548,21 42,94 0,00 667,72 52,76
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 825,44 42,94 0,00 1.024,44 52,76
SCEE - CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 825,44 42,94 0,00 1.024,44 52,76
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 696,40 18,94 0,00 889,79 29,22
SCEE - CONVENCIONAL RESIDENCIAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 696,40 18,94 0,00 889,79 29,22
B2 BRANCA RURAL NA P 0,00 2.143,96 265,40 0,00 2.721,01 266,93
INT 0,00 1.346,09 265,40 0,00 1.694,36 266,93
FP 0,00 548,21 265,40 0,00 667,72 266,93
PRÉ-PAGAMENTO RURAL NA NA 0,00 825,44 265,40 0,00 1.024,44 266,93
CONVENCIONAL RURAL NA NA 0,00 825,44 265,40 0,00 1.024,44 266,93
SCEE - BRANCA RURAL NA P 0,00 2.143,96 42,94 0,00 2.721,01 52,76
INT 0,00 1.346,09 42,94 0,00 1.694,36 52,76
FP 0,00 548,21 42,94 0,00 667,72 52,76
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RURAL NA NA 0,00 825,44 42,94 0,00 1.024,44 52,76
SCEE - CONVENCIONAL RURAL NA NA 0,00 825,44 42,94 0,00 1.024,44 52,76
B3 BRANCA NA NA P 0,00 2.143,96 265,40 0,00 2.721,01 266,93
INT 0,00 1.346,09 265,40 0,00 1.694,36 266,93
FP 0,00 548,21 265,40 0,00 667,72 266,93
PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 825,44 265,40 0,00 1.024,44 266,93
CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 825,44 265,40 0,00 1.024,44 266,93
SCEE - BRANCA NA NA P 0,00 2.143,96 42,94 0,00 2.721,01 52,76
INT 0,00 1.346,09 42,94 0,00 1.694,36 52,76
FP 0,00 548,21 42,94 0,00 667,72 52,76
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 825,44 42,94 0,00 1.024,44 52,76
SCEE - CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 825,44 42,94 0,00 1.024,44 52,76
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 453,99 145,97 0,00 563,44 146,81
CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 495,26 159,24 0,00 614,66 160,16
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 453,99 42,94 0,00 563,44 52,76
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 495,26 42,94 0,00 614,66 52,76
B GERAÇÃO TIPO 01 NA NA 5,92 0,00 0,00 8,09 0,00 0,00
TIPO 02 NA 52,94 0,00 0,00 72,38 0,00 0,00
OBS.: (1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na TABELA 3 às diferentes subclasses residencial baixa renda.
(2) Tarifa aplicada a todas as classes e subclasses devido ao fim da transição definida no
§ 4º do
Art. 1º do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013
DEFINIÇÕES DAS SIGLAS:
NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, acessante ou posto tarifário);
P = posto tarifário ponta;
INT = posto tarifário intermediário;
FP = posto tarifário fora de ponta;
APE = autoprodução.
SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - Lei nº 14.300 /2022
TABELA 3 - BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO (Cedrap).
TUSD R$/kW TUSD R$/MWh TE R$/MWh TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS NORMA LEGAL/Observações
B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Lei nº 12.212 /2010. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.
Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 80 (oitenta) kWh 100% 100%
Parcela do consumo mensal superior a 80 (oitenta) kWh 0% 0%
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO A 0% 70% A 90% 70% A 90% TUSD E TE DO SUBGRUPO, MODALIDADES AZUL E VERDE
Art. 25 da Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 /2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO B 60% A 73% 60% A 73% TUSD E TE DO SUBGRUPO B2
Art. 25 da Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 /2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.
GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA 50% a 100% TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427 /1996; Resolução Normativa nº 1.031 /2022; Decreto nº 7.891 /2013.
CONSUMIDOR LIVRE - FONTE INCENTIVADA 0% a 100% 0% 0% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW)
0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)
TABELA 4 - PERCENTUAIS DE DESCONTO APLICADOS NA TUSD E TE PARA ESTABELECIMENTO DA TARIFA DE APLICAÇÃO UTILIZADA NO FATURAMENTO DA ENERGIA COMPENSADA ASSOCIADO AO SCEE (Cedrap).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO Unid. GDI (1) GD II (1) GD III (1)
2025 2026
De 30/11/2025 a 31/12/2025 De 01/01/2026 a 29/11/2026
% (TUSD) =%(TE) % TUSD % TE % TUSD % TE % TUSD % TE
A3ª e A4 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,35% 100,00%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,35% 100,00%
VERDE NA NA P MWh 100,00% 72,71% 100,00% 63,62% 100,00% 24,93% 100,00%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,35% 100,00%
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P MWh 100,00% 66,61% 100,00% 55,48% 100,00% 18,10% 100,00%
INT MWh 100,00% 68,09% 100,00% 57,45% 100,00% 21,63% 100,00%
FP MWh 100,00% 73,88% 100,00% 65,18% 100,00% 35,43% 100,00%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA MWh 100,00% 70,60% 100,00% 60,80% 100,00% 27,61% 100,00%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA MWh 100,00% 65,15% 100,00% 53,54% 100,00% 14,20% 100,00%
B2 BRANCA RURAL NA P MWh 100,00% 66,61% 100,00% 55,48% 100,00% 18,10% 100,00%
INT MWh 100,00% 68,09% 100,00% 57,45% 100,00% 21,63% 100,00%
FP MWh 100,00% 73,88% 100,00% 65,18% 100,00% 35,43% 100,00%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RURAL RURAL NA MWh 100,00% 70,60% 100,00% 60,80% 100,00% 27,61% 100,00%
B3 BRANCA NA NA P MWh 100,00% 66,61% 100,00% 55,48% 100,00% 18,10% 100,00%
INT MWh 100,00% 68,09% 100,00% 57,45% 100,00% 21,63% 100,00%
FP MWh 100,00% 73,88% 100,00% 65,18% 100,00% 35,43% 100,00%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA MWh 100,00% 70,60% 100,00% 60,80% 100,00% 27,61% 100,00%
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4ª - REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA MWh 100,00% 70,60% 100,00% 60,80% 100,00% 27,61% 100,00%
B4b - BULBO DE LÂMPADA NA MWh 100,00% 70,60% 100,00% 60,80% 100,00% 27,61% 100,00%
1. Definido conforme Resolução Normativa nº 1.000 /2021, "Seção IV - Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300 /2022".
TABELA 5 - SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 623 da REN nº 1.000 /2021) (Cedrap).
SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$)
Monofásico Bifásico Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora 9,93 14,22 28,43 85,39
II - Aferição de medidor 12,80 21,33 28,43 142,35
III - Verificação de nível de tensão 12,80 21,33 25,61 142,35
IV - Religação normal 11,35 15,63 46,93 142,35
V - Religação de urgência 56,91 85,39 142,35 284,69
VI - Segunda via de fatura 4,24 4,24 4,24 8,52
VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos 4,24 4,24 4,24 8,52
VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) 9,93 14,22 28,43 85,39
IX - Desligamento programado 56,91 85,39 142,35 284,69
X - Religação programada 56,91 85,39 142,35 284,69
XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo 9,93 14,22 28,43 85,39
XII - Comissionamento de obra 29,80 42,65 85,30 256,17
XIII - Deslocamento ou Remoção de poste (*) (*) (*) (*)
XIV - Deslocamento ou Remoção de rede (*) (*) (*) (*)
XV - Visita técnica 9,93 14,22 28,43 85,39
XVI - Custo administrativo de inspeção 170,68 256,10 426,85 5.691,78
(*) Objeto de orçamento específico (art. 624 da REN nº 1.000 /2021)
TABELA 6 - FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000 /2021) (Cedrap).
SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT2 B1 B2 B3 B4ª B4b A4
FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) 2.167,18 2.167,18 2.167,18 1.191,90 1.300,22 1.725,86
FATOR DE CÁLCULO DO ERD PARA GERAÇÃO (Kg) 359,44 3.225,05 2.029,12
TABELA 7 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (Cedrap).
DESCRIÇÃO AJUSTE (R$) PREVISÃO (R$) VALOR MENSAL (R$)
SUBSÍDIO CARGA FONTE INCENTIVADA 74.903,75 271.365,53 346.269,28
SUBSÍDIO SCEE 28.034,30 85.919,49 113.953,79
TOTAL 102.938,05 357.28501 460.223,06
TABELA 8 - TARIFAS DE APLICAÇÃO DAS SUPRIDORAS DA PERMISSIONÁRIA (vigente no período de 30 de novembro de 2025 a 29 de novembro de 2026) (Cedrap).
SUBGRUPO MODALIDADE SUPRIDORA POSTO TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh
A4 DISTRIBUIÇÃO EDP SP P 31,03 7,92 0,00
FP 9,48 7,92 0,00
NA 0,00 0,00 311,51
A4 DISTRIBUIÇÃO Neoenergia Elektro P 37,64 15,93 0,00
FP 17,17 15,93 0,00
NA 0,00 0,00 300,29
TABELA 9 - ENCARGOS TARIFÁRIOS (Cedrap).
ENCARGOS TARIFÁRIOS VALOR ANUAL (R$) COMPETÊNCIA
CDE Uso R$ 4.099.063,81 dezembro de 2025 a novembro de 2026
CDE GD R$ 545.961,58 dezembro de 2025 a novembro de 2026
PROINFA R$ 499.292,04 janeiro de 2026 a dezembro de 2026
TABELA 10 - VALORES UNITÁRIOS DO ENCARGO DA CONTA ESCASSEZ APLICAVÉL A CONSUMIDORES MIGRANTES PARA O ACL, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 8º DA REN Nº 1.008 /2022 (Cedrap).
ENCARGO SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
CONTA ESCASSEZ HÍDRICA TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 5,38
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:
Resolução Homologatória nº 3419/2024 de 26/11/2024 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3286/2023 de 21/11/2023 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3143/2022 de 22/11/2022 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2974/2021 de 23/11/2021 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2800/2020 de 24/11/2020 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2597/2019 de 27/08/2019 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2444/2018 de 28/08/2018 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2295/2017 de 22/08/2017 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2151/2016 de 27/09/2016 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1942/2015 de 25/08/2015 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1783/2014 de 26/08/2014 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1593/2013 de 27/08/2013 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1570/2013 de 16/07/2013 - Norma em vigor