Resolução Homologatória nº 3.555/2025
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial PI, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.555, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD referentes à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial PI, e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º. da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Energia Elétrica nº 004 /2001, e com base nos autos do Processo nº 48500.03994/2025-78, RESOLVE:
Art. 1º Homologar o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial PI, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas de aplicação da Equatorial PI, constantes da Resolução Homologatória nº 3.414 , de 26 de novembro de 2024, ficam, em média, reajustadas em 13,57% (treze vírgula cinquenta e sete por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora.
Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1 , Grupo A, e da Tabela 2 , Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 2 de dezembro de 2025 a 1 de dezembro de 2026, observadas as especificações a seguir:
§ 1º Ultrapassado o período descrito no caput , até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados às Tabelas de 1 a 10 constantes desta Resolução Homologatória, observado o disposto no
§2º.
§ 2º Na Tabela 9 (subsídios), somente as parcelas correspondentes à previsão de subsídios definidos e associados aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica serão prorrogadas. Consequentemente, fica autorizado o repasse mensal pela CCEE à distribuidora até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
§ 3º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, deverá ser adicionado à Tarifa de Energia - TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico.
Art. 4º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 1 , Grupo A, e da Tabela 2 , Grupo B, do Anexo, contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 5º Definir, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.
§ 1º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o desconto previsto no inciso II do art. 1º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
§ 2º Os demais descontos previstos no Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013 não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha.
§ 3º Os percentuais de desconto a serem aplicados na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e na Tarifa de Energia - TE, para estabelecimento da tarifa de aplicação no faturamento da energia compensada associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.300 , de 6 de janeiro de 2022, devem respeitar a regra de transição aplicável ao faturamento de cada unidade consumidora participante do SCEE.
Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e os parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD, que estarão em vigor no período de 2 de dezembro de 2025 a 1 de dezembro de 2026.
Art. 7º Estabelecer, na Tabela 7 do Anexo, o encargo de conexão referente ao Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD do acessante especificado, que estará em vigor no período de 2 de dezembro de 2025 a 1 de dezembro de 2026.
Art. 8º Estabelecer, na Tabela 8 do Anexo, as receitas anuais referentes às instalações de conexão da Centrais Elétrica do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, da Serra de Ibiapaba Transmissora de Energia S.A. - SITE, da São Pedro Transmissora de Energia S.A. - SPT, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, da Simões Transmissora de Energia Elétrica S.A. - Simões e da Arteon Z2 Energia S.A. - Z2, relativas às Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo pela Equatorial PI, que estarão em vigor no período de 2 de dezembro de 2025 a 1 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Fica autorizada, quando cabível, a inclusão dos valores referentes às alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos nas faturas relativas às receitas anuais de que trata o caput .
Art. 9º Homologar, na Tabela 9 do Anexo, o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Equatorial PI, no período de competência de dezembro de 2025 a novembro de 2026, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º. do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O valor mensal, de que trata o caput contempla o ajuste entre os valores homologados no processo tarifário anterior e os realizados, bem como a previsão para o período de vigência das tarifas de que trata esta Resolução.
Art. 10. Estabelecer, na Tabela 10 do Anexo, o valor unitário do encargo da Conta Escassez Hídrica, aplicável aos consumidores migrantes para o ACL, nos termos do
§ 4º do art. 8º. da Resolução Normativa nº 1.008 , de 15 de março de 2022.
Art. 11. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores/usuários/agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Equatorial PI no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças nos meses subsequentes.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 28.11.2025, seção 1, p. 289, v. 163, nº 227.
TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Equatorial PI).
SUBGRUPO MODALIDADE ACESSANTE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
A2 (88 a 138kV) AZUL NÃO SE APLICA P 0,00 58,08 456,72 0,00 48,46 436,07
FP 0,00 58,08 278,17 0,00 48,46 271,80
AZUL APE NÃO SE APLICA P 0,00 0,01 0,00 0,00 0,01 0,00
FP 0,00 0,01 0,00 0,00 0,01 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 0,00 58,08 30,18 0,00 48,46 43,63
FP 0,00 58,08 30,18 0,00 48,46 43,63
GERAÇÃO EOL PORTO DO DELTA NA 11,08 0,00 0,00 11,08 0,00 0,00
EOL PORTO DAS BARCAS NA 7,10 0,00 0,00 7,10 0,00 0,00
EOL PORTO SALGADO NA 7,10 0,00 0,00 7,10 0,00 0,00
EOL DELTA DO PARNAIBA NA 7,10 0,00 0,00 7,10 0,00 0,00
EOL TESTA BRANCA I NA 3,52 0,00 0,00 3,44 0,00 0,00
EOL TESTA BRANCA III NA 3,52 0,00 0,00 3,44 0,00 0,00
NOVO GERADOR NA 4,57 0,00 0,00 4,50 0,00 0,00
A3 (69kV) AZUL NÃO SE APLICA P 33,46 76,29 456,72 31,73 65,29 436,07
FP 15,40 76,29 278,17 14,07 65,29 271,80
AZUL APE NÃO SE APLICA P 33,46 18,22 0,00 31,73 16,84 0,00
FP 15,40 18,22 0,00 14,07 16,84 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 33,46 76,29 30,18 31,73 65,29 43,63
FP 15,40 76,29 30,18 14,07 65,29 43,63
DISTRIBUIÇÃO EQUATORIAL MA P 20,94 6,16 0,00 19,12 5,62 0,00
FP 14,16 6,16 0,00 12,81 5,62 0,00
NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 17,20 0,00 0,00 17,15 0,00 0,00
A3ª (30 a 44kV) AZUL NÃO SE APLICA P 88,82 140,21 460,25 87,91 121,98 439,66
FP 32,50 140,21 281,70 31,93 121,98 275,38
AZUL APE NÃO SE APLICA P 88,82 57,15 0,00 87,91 52,86 0,00
FP 32,50 57,15 0,00 31,93 52,86 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 88,82 140,21 33,71 87,91 121,98 47,22
FP 32,50 140,21 33,71 31,93 121,98 47,22
VERDE NÃO SE APLICA NA 32,50 0,00 0,00 31,93 0,00 0,00
P 0,00 2.296,63 460,25 0,00 2.256,72 439,66
FP 0,00 140,21 281,70 0,00 121,98 275,38
VERDE APE NÃO SE APLICA NA 32,50 0,00 0,00 31,93 0,00 0,00
P 0,00 2.213,58 0,00 0,00 2.187,60 0,00
FP 0,00 57,15 0,00 0,00 52,86 0,00
SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 32,50 0,00 0,00 31,93 0,00 0,00
P 0,00 2.296,63 33,71 0,00 2.256,72 47,22
FP 0,00 140,21 33,71 0,00 121,98 47,22
DISTRIBUIÇÃO EQUATORIAL MA P 32,65 20,83 0,00 31,38 19,01 0,00
FP 13,98 20,83 0,00 13,29 19,01 0,00
NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 22,58 0,00 0,00 22,71 0,00 0,00
A4 (2,3 a 25kV) AZUL NÃO SE APLICA P 88,82 140,21 460,25 87,91 121,98 439,66
FP 32,50 140,21 281,70 31,93 121,98 275,38
AZUL APE NÃO SE APLICA P 88,82 57,15 0,00 87,91 52,86 0,00
FP 32,50 57,15 0,00 31,93 52,86 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 88,82 140,21 33,71 87,91 121,98 47,22
FP 32,50 140,21 33,71 31,93 121,98 47,22
VERDE NÃO SE APLICA NA 32,50 0,00 0,00 31,93 0,00 0,00
P 0,00 2.296,63 460,25 0,00 2.256,72 439,66
FP 0,00 140,21 281,70 0,00 121,98 275,38
VERDE APE NÃO SE APLICA NA 32,50 0,00 0,00 31,93 0,00 0,00
P 0,00 2.213,58 0,00 0,00 2.187,60 0,00
FP 0,00 57,15 0,00 0,00 52,86 0,00
SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 32,50 0,00 0,00 31,93 0,00 0,00
P 0,00 2.296,63 33,71 0,00 2.256,72 47,22
FP 0,00 140,21 33,71 0,00 121,98 47,22
DISTRIBUIÇÃO EQUATORIAL MA P 32,65 20,83 0,00 31,38 19,01 0,00
FP 13,98 20,83 0,00 13,29 19,01 0,00
NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 22,58 0,00 0,00 22,71 0,00 0,00
TABELA 2 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (Equatorial PI).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO TARIFAS BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.616,75 463,14 0,00 1.578,28 442,61
INT 0,00 1.052,66 284,59 0,00 1.019,38 278,33
FP 0,00 488,57 284,59 0,00 460,48 278,33
PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 647,22 299,47 0,00 617,67 292,02
CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 647,22 299,47 0,00 617,67 292,02
PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA 0,00 543,65 286,87 0,00 531,58 279,21
CONVENCIONAL RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA 0,00 543,65 286,87 0,00 531,58 279,21
SCEE - BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 1.616,75 36,61 0,00 1.578,28 50,16
INT 0,00 1.052,66 36,61 0,00 1.019,38 50,16
FP 0,00 488,57 36,61 0,00 460,48 50,16
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 647,22 36,61 0,00 617,67 50,16
SCEE - CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 647,22 36,61 0,00 617,67 50,16
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA 0,00 543,65 24,01 0,00 531,58 37,35
SCEE - CONVENCIONAL RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA 0,00 543,65 24,01 0,00 531,58 37,35
B2 BRANCA RURAL NA P 0,00 1.616,75 463,14 0,00 1.578,28 442,61
INT 0,00 1.052,66 284,59 0,00 1.019,38 278,33
FP 0,00 488,57 284,59 0,00 460,48 278,33
PRÉ-PAGAMENTO RURAL NA NA 0,00 647,22 299,47 0,00 617,67 292,02
CONVENCIONAL RURAL NA NA 0,00 647,22 299,47 0,00 617,67 292,02
SCEE - BRANCA RURAL NA P 0,00 1.616,75 36,61 0,00 1.578,28 50,16
INT 0,00 1.052,66 36,61 0,00 1.019,38 50,16
FP 0,00 488,57 36,61 0,00 460,48 50,16
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RURAL NA NA 0,00 647,22 36,61 0,00 617,67 50,16
SCEE - CONVENCIONAL RURAL NA NA 0,00 647,22 36,61 0,00 617,67 50,16
B3 BRANCA NA NA P 0,00 1.616,75 463,14 0,00 1.578,28 442,61
INT 0,00 1.052,66 284,59 0,00 1.019,38 278,33
FP 0,00 488,57 284,59 0,00 460,48 278,33
PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 647,22 299,47 0,00 617,67 292,02
CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 647,22 299,47 0,00 617,67 292,02
SCEE - BRANCA NA NA P 0,00 1.616,75 36,61 0,00 1.578,28 50,16
INT 0,00 1.052,66 36,61 0,00 1.019,38 50,16
FP 0,00 488,57 36,61 0,00 460,48 50,16
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 647,22 36,61 0,00 617,67 50,16
SCEE - CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 647,22 36,61 0,00 617,67 50,16
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 355,97 164,71 0,00 339,72 160,61
CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 388,33 179,68 0,00 370,60 175,21
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 355,97 36,61 0,00 339,72 50,16
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 388,33 36,61 0,00 370,60 50,16
B GERAÇÃO TIPO 01 NA NA 12,13 0,00 0,00 12,20 0,00 0,00
TIPO 02 NA 35,92 0,00 0,00 36,12 0,00 0,00
OBS.: (1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na TABELA 3 às diferentes subclasses residencial baixa renda.
(2) Tarifa aplicada a todas as classes e subclasses devido ao fim da transição definida no
§ 4º do
Art. 1º do Decreto nº 7.891 , de 23 de janeiro de 2013.
DEFINIÇÕES DAS SIGLAS:
NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, acessante ou posto tarifário);
P = posto tarifário ponta;
INT = posto tarifário intermediário;
FP = posto tarifário fora de ponta;
APE = autoprodução.
SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - Lei nº 14.300 /2022
TABELA 3 - BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO (Equatorial PI).
TUSD R$/kW TUSD R$/MWh TE R$/MWh TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS NORMA LEGAL/Observações
B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Lei nº 12.212 /2010. Resolução Normativa nº 1.000 /2021. Aplicável até 04/07/2025
Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh 65% 65%
Parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh 40% 40%
Parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh 10% 10%
Parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh 0% 0%
B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Medida Provisória nº 1.300/2025 Aplicável a partir de 05/07/2025
Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 80 (oitenta) kWh 100% 100%
Parcela do consumo mensal superior a 80 (oitenta) kWh 0% 0%
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO A 0% 70% A 90% 70% A 90% TUSD E TE DAS MODALIDADES AZUL E VERDE
Art. 25 Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 / 2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO B 60% A 73% 60% A 73% TUSD E TE DO SUBGRUPO B2
Art. 25 Lei nº 10.438 /2002 Decreto nº 7.891 /2013. Resolução Normativa nº 1.000 /2021.
GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA 50% a 100% TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996; Resolução Normativa nº 1.031 /2022; Decreto nº 7.891 /2013.
CONSUMIDOR LIVRE - FONTE INCENTIVADA 0% a 100% 0% 0% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW)
0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)
TABELA 4 - PERCENTUAIS DE DESCONTO APLICADOS NA TUSD E TE PARA ESTABELECIMENTO DA TARIFA DE APLICAÇÃO UTILIZADA NO FATURAMENTO DA ENERGIA COMPENSADA ASSOCIADO AO SCEE (Equatorial PI).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO Unid. GDI (1) GD II (1) GD III (1)
2025 2026
De 02/12/2025 a 31/12/2025 De 01/01/2026 a 01/12/2026
% (TUSD) =%(TE) % TUSD % TE % TUSD % TE % TUSD % TE
A2 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,96% 90,93%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,96% 90,93%
A3 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,45% 90,93%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,45% 90,93%
A3ª e A4 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,77% 91,88%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,77% 91,88%
VERDE NA NA P MWh 100,00% 65,45% 100,00% 53,94% 100,00% 15,72% 91,88%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 98,77% 91,88%
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P MWh 100,00% 67,50% 100,00% 56,67% 100,00% 21,07% 92,52%
INT MWh 100,00% 70,05% 100,00% 60,07% 100,00% 27,16% 92,52%
FP MWh 100,00% 78,49% 100,00% 71,32% 100,00% 47,31% 92,52%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA MWh 100,00% 74,63% 100,00% 66,17% 100,00% 38,09% 92,52%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA MWh 100,00% 69,80% 100,00% 59,73% 100,00% 26,30% 88,60%
B2 BRANCA RURAL NA P MWh 100,00% 67,50% 100,00% 56,67% 100,00% 21,07% 92,52%
INT MWh 100,00% 70,05% 100,00% 60,07% 100,00% 27,16% 92,52%
FP MWh 100,00% 78,49% 100,00% 71,32% 100,00% 47,31% 92,52%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RURAL RURAL NA MWh 100,00% 74,63% 100,00% 66,17% 100,00% 38,09% 92,52%
B3 BRANCA NA NA P MWh 100,00% 67,50% 100,00% 56,67% 100,00% 21,07% 92,52%
INT MWh 100,00% 70,05% 100,00% 60,07% 100,00% 27,16% 92,52%
FP MWh 100,00% 78,49% 100,00% 71,32% 100,00% 47,31% 92,52%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA MWh 100,00% 74,63% 100,00% 66,17% 100,00% 38,09% 92,52%
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4ª - REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA MWh 100,00% 74,63% 100,00% 66,17% 100,00% 38,09% 92,52%
B4b - BULBO DE LÂMPADA NA MWh 100,00% 74,63% 100,00% 66,17% 100,00% 38,09% 92,52%
1. Definido conforme Resolução Normativa nº 1.000 /2021, "Seção IV - Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300 /2022".
TABELA 5 - SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 623 da REN nº 1.000 /2021) (Equatorial PI).
SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$)
Monofásico Bifásico Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora 9,96 14,25 28,50 85,58
II - Aferição de medidor 12,83 21,37 28,50 142,66
III - Verificação de nível de tensão 12,83 21,37 25,67 142,66
IV - Religação normal 11,37 15,66 47,04 142,66
V - Religação de urgência 57,04 85,58 142,66 285,33
VI - Segunda via de fatura 4,25 4,25 4,25 8,54
VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos 4,25 4,25 4,25 8,54
VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) 9,96 14,25 28,50 85,58
IX - Desligamento programado 57,04 85,58 142,66 285,33
X - Religação programada 57,04 85,58 142,66 285,33
XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo 9,96 14,25 28,50 85,58
XII - Comissionamento de obra 29,87 42,75 85,49 256,74
XIII - Deslocamento ou Remoção de poste (*) (*) (*) (*)
XIV - Deslocamento ou Remoção de rede (*) (*) (*) (*)
XV - Visita técnica 9,96 14,25 28,50 85,58
XVI - Custo administrativo de inspeção 171,06 256,67 427,81 5.704,53
(*) Objeto de orçamento específico (art. 624, inciso III, da REN nº 1.000 /2021)
TABELA 6 - FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000 /2021) (Equatorial PI).
SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT2 B1 B2 B3 B4ª B4b A4 A3ª A3 A2
FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) 1.287,05 1.287,05 1.287,05 707,85 772,43 1.254,42 1.254,42 75,36 0,00
FATOR DE CÁLCULO DO ERD PARA GERAÇÃO (Kg) 622,60 1.858,69 1.158,80 1.158,80 758,88 154,94
TABELA 7 - ENCARGO DE CONEXÃO REFERENTE AOS CCD DE ACESSANTES (Equatorial PI).
INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$) VALOR MENSAL (R$)
CEMAR 1.195.209,70 99.600,81
TABELA 8 - RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT) DE USO EXCLUSIVO (Equatorial PI).
Vigente no período de 2 de dezembro de 2025 a 1 de dezembro de 2026.
EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$)
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Contrato 001 /2009) Equatorial Piauí R$ 242.678,14
Serra da Ibiapaba Transmissora de Energia S.A. - SITE (Contrato 002 /2018) Equatorial Piauí 1.987.926,70
São Pedro Transmissora de Energia S.A. - SPT (Contrato 015 /2013) Equatorial Piauí 2.595.438,06
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato 017 /2011) Equatorial Piauí 3.212.587,26
Simões Transmissora de Energia Elétrica S.A. - Simões (Contrato 028 /2018) Equatorial Piauí 514.732,02
Arteon Z2 Energia S.A. - Z2 (Contrato 045 /2017) Equatorial Piauí 2.233.982,94
Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF (Contrato 061 /2001) Equatorial Piauí 17.817.324,43
TABELA 9 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (Equatorial PI).
DESCRIÇÃO AJUSTE (R$) PREVISÃO (R$) VALOR MENSAL (R$)
SUBSÍDIO CARGA FONTE INCENTIVADA 1.863.808,68 6.697.227,65 8.561.036,33
SUBSÍDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA (4.125,30) 1.510.539,78 1.506.414,48
SUBSÍDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR 248.576,13 1.341.967,39 1.590.543,52
SUBSÍDIO SCEE 4.407.196,05 11.789.909,45 16.197.105,50
TOTAL 6.515.455,56 21.339.644,27 27.855.099,83
TABELA 10 - VALORES UNITÁRIOS DO ENCARGO DA CONTA ESCASSEZ APLICAVÉL A CONSUMIDORES MIGRANTES PARA O ACL, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 8º DA REN Nº 1.008 /2022 (Equatorial PI).
ENCARGO SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
CONTA ESCASSEZ HÍDRICA TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 5,12
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Homologatória:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Homologatória:
Resolução Homologatória nº 3414/2024 de 26/11/2024 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3292/2023 de 28/11/2023 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 3146/2022 de 29/11/2022 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2980/2021 de 30/11/2021 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2811/2020 de 24/11/2020 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2644/2019 de 26/11/2019 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2490/2018 de 27/11/2018 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2305/2017 de 26/09/2017 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 2135/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1949/2015 de 08/09/2015 - Norma em vigor
Resolução Homologatória nº 1858/2015 de 27/02/2015 - Norma em vigor