Autorização nº 541/2025
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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 541, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 - DOU DE 04-09-2025.
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A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134 , de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.231761/2024-35 e
considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Autorizar a empresa Edge Comercialização S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 19.046.324/0001-99, a realizar exportação de Cargas Ociosas de Gás Natural Liquefeito - GNL, no Mercado de Curto Prazo, denominado spot, com as seguintes características:
I - Volume Autorizado: até 860.000 m³ de gás natural liquefeito/ano;
II - Origem do GNL: o excedente de GNL a ser exportado pode ser composto por carga resultante de uma só importação ou pela mistura de Cargas importadas de diferentes fornecedores que celebraram contratos com a Edge Comercialização S.A,
III - Transporte: marítimo, por meio de navios metaneiros; e
IV - Local de Saída do Brasil: Diversos terminais na costa brasileira.
Art. 2º Os efeitos desta autorização ficam condicionados à garantia do pleno abastecimento do mercado interno de gás natural e à manutenção das condições à época de sua outorga, comprovadas pelo interessado, para o exercício da atividade de exportação de cargas ociosas de GNL no mercado de curto prazo.
Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá revogar esta autorização, entre outras hipóteses, nos seguintes casos:
I - sempre que houver riscos ao pleno abastecimento do mercado interno de gás natural;
II - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
III - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
IV - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 3º A autorização para exportação de cargas ociosas de GNL não exime a autorizada do cumprimento integral de seus contratos de fornecimento de gás natural aos consumidores do mercado interno.
Art. 4º A autorizada deverá apresentar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, até o dia trinta de cada mês, Relatório detalhado sobre as operações de exportação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Os Relatórios atinentes à atividade de exportação de Gás Natural deverão conter:
I - volumes efetivamente exportados em m³ de GNL e equivalente em m³ de gás natural, por operação;
II - poder calorífico do GNL exportado (kJ/m³);
III - quantidade de energia (em milhões de BTU) equivalente ao volume de GNL exportado;
IV - país de destino;
V - data de exportação; e
VI - meio de transporte utilizado para a exportação de gás natural liquefeito e sua identificação.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 5º A autorizada deverá cumprir, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à exportação de cargas ociosas de gás natural na forma liquefeita - GNL.
Art. 8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Superintendente de Infraestrutura e Movimentação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Autorização:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Autorização:
Nenhum Ato.