Texto vigenteFederal · ANP

Autorização nº 561/2025

--

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

AUTORIZAÇÃO ANP Nº 561, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 - DOU DE 15-09-2025.

--

A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997,

considerando o que consta do Processo nº 48610.200156/2025-01, RESOLVE:

Art. 1º Fica concedida à MRS Logística S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.417.222/0001-77, localizada na Avenida Brasil, 2001, Centro, Juiz de Fora, estado de Minas Gerais, autorização de prévia anuência para uso experimental de óleo diesel B50 e biodiesel (B100), pelo período de 400 (quatrocentos) dias, de acordo com o plano de trabalho apresentado, nos termos da Resolução ANP nº 910 , de 18 de novembro de 2022.

§ 1º Fica restrito o emprego de óleo diesel B50 e de biodiesel (B100), de que trata o caput, à utilização nas locomotivas elencadas no processo supracitado, não podendo o volume global mensal exceder a 185.000 (cento e oitenta e cinco mil) litros de cada combustível testado, tampouco quaisquer alterações nas condições de uso experimental sem a prévia anuência da ANP.

§ 2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação vigente estabelecida pela ANP.

Art. 2º Caberá aos agentes econômicos envolvidos no uso dos combustíveis de que se trata este ato a responsabilização por eventuais danos causados a equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.

Art. 3º A ANP poderá, a qualquer tempo, realizar auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto na qualidade e a confiabilidade dos resultados de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à utilização de óleo diesel B50 e biodiesel (B100) objeto do uso experimental.

Art. 4º A presente Autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial de óleo diesel B50 e biodiesel (B100) para outros fins, nem dispensa ou substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANE ZULIVIA DE ANDRADE MONTEIRO

Superintendente de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Autorização:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Autorização:

Nenhum Ato.