Texto vigenteFederal · ANP

Autorização nº 713/2025

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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

AUTORIZAÇÃO ANP Nº 713, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 - DOU DE 21-11-2025

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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP,

considerando o que consta do Processo nº 48610.218931/2025-77 e as deliberações tomadas na 1.172ª Reunião de Diretoria, realizada em 18 de novembro de 2025, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, em caráter especial, a comercialização do gás natural escoado pelo Gasoduto Rota 1, que liga a Plataforma de Mexilhão, na Bacia de Santos, à Unidade de Processamento de Gás Natural de Caraguatatuba (UTGCA), localizada no estado de São Paulo, com teor de metano mínimo de 80% mol (oitenta por cento), observadas as demais especificações previstas na Resolução ANP nº 982 , de 21 de maio de 2025.

Parágrafo único. A presente autorização tem vigência de até oito meses, contados da data de sua publicação.

Art. 2º O detentor da autorização deve observar as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 982 , de 21 de maio de 2025, especialmente, o disposto nos arts. 12 ao 16, enviando mensalmente à ANP as informações previstas no art. 14.

Art. 3º O detentor da autorização deve promover ou assegurar a comunicação, em até quinze dias, a contar da entrada em vigor desta Autorização, da continuidade da entrega de gás natural com teor de metano mínimo de 80% mol (oitenta por cento) aos transportadores, carregadores, distribuidores de gás canalizado e aos consumidores localizados nos pontos de saída, respeitado as demais especificações, com a indicação do prazo desta autorização.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser enviada a todos os agentes envolvidos, independentemente de o detentor da autorização ter contrato de compra-venda de gás natural ou de prestação de serviço, incluindo informações sobre as condições de qualidade do produto.

Art. 4º A injeção do gás natural de que trata esta autorização no sistema de transporte é tratada como injeção de gás não-conforme e ocorrerá por conta e risco do detentor da autorização e de outros proprietários do gás natural oriundo da UTGCA.

Art. 5º O detentor da autorização deve apresentar em até três meses, contados da data de publicação desta Autorização, plano de ação para que a UTGCA processe o gás natural de modo a atender a especificação da ANP,

considerando os apontamentos deliberados no inciso II, alínea "a", da Decisão de Diretoria ANP nº 731 , de 18 de novembro de 2025.

Art. 6º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.

ARTUR WATT NETO

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Autorização:

Nenhum Ato.

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