Texto vigenteFederal · ANP

Decisão de Diretoria nº 530/2025

Pedido de prorrogação de prazo para início da vigência do novo percentual de etanol anidro na Gasolina C - Vibra Energia S.A.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DECISÃO DE DIRETORIA

PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.220455/2025-54

DESPACHO DO CIRCUITO DELIBERATIVO Nº : 464/2025/SGE-CIRCUITO/SGE

DATA: 19/08/2025

DD Nº : 530/2025

ASSUNTO:

Pedido de prorrogação de prazo para início da vigência do novo percentual de etanol anidro na Gasolina C - Vibra Energia S.A.

DECISÃO:

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,

considerando o que consta no processo nº 48610.220455/2025-54, no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 2/2025/SDL-CMAB/SDL (SEI nº 5215475), na Nota Técnica nº 20/2025/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ (SEI nº 5212509) e no Ofício nº 21/2025/SDL-CMAB/SDL/ANP-RJ-e (SEI nº 5199306), decide, por unanimidade:

I - conceder autorização excepcional, por um prazo de quarenta e cinco dias, para o início da vigência do novo percentual obrigatório de etanol anidro na Gasolina C comercializada a partir das bases de Caracaraí (RR) e Oriximiná (PA);

II - estender, em caráter público e isonômico, a presente autorização a todas as distribuidoras que operam nas referidas localidades e estejam sujeitas às mesmas limitações logísticas, a saber: em Oriximiná (PA), a Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda, a Atem`s Distribuidora de Petróleo S.A. e a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, e em Caracaraí (RR), a Atem`s Distribuidora de Petróleo S.A, a Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda, a Petróleo Sabbá S.A, a RZD Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. e a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A,

III - determinar que os agentes econômicos que aderirem à flexibilização deverão encaminhar, quinzenalmente, as informações de estoque e consumo para o endereço eletrônico sobreaviso_sdl@anp.gov.br, para fins de monitoramento contínuo pela Superintendência de Distribuição e Logística (SDL); e

IV - orientar a Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI) a adotar, pelo prazo de quarenta e cinco dias para os distribuidores e de sessenta dias para os Transportadores-Revendedores-Retalhistas (TRRs) e revendedores de combustíveis, o critério de não aplicação de medida cautelar de interdição ou lavratura de auto de infração caso constatem, nas localidades abrangidas, Gasolina C com percentual de etanol anidro entre 26% e 31%, de modo a viabilizar a gestão e o escoamento dos estoques físicos remanescentes.

Publique-se

SERGIO ALONSO TRIGO

Superintendente de Governança e Estratégia

Documento assinado eletronicamente por SERGIO ALONSO TRIGO, Superintendente de Governança e Estratégia, em 19/08/2025, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,

§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

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Nenhum Ato.

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