Decisão de Diretoria nº 632/2025
Relatório de investigação de incidente ocorrido na instalação produtora de etanol da LINS AGROINDUSTRIAL S.A.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO DE DIRETORIA
PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.217510/2020-14
REUNIÃO DE DIRETORIA Nº : 1.169
DATA: 03/10/2025
DD Nº : 632/2025
ASSUNTO:
Relatório de investigação de incidente ocorrido na instalação produtora de etanol da LINS AGROINDUSTRIAL S.A.
DECISÃO:
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
considerando o constante no processo nº 48610.217510/2020-14, e com base no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 3/2025/SPC-CSO/SPC (SEI nº 5316374) e no Relatório de Investigação (SEI nº 5337226), decide, por unanimidade:
I - determinar a divulgação, no site da ANP, do relatório de investigação (SEI nº 5337226) do incidente ocorrido na instalação produtora de etanol da Lins Agroindustrial S.A, localizada no município de Lins - SP, de forma a dar publicidade aos achados da comissão de investigação, constituída por servidores da ANP, aos agentes regulados do setor e demais partes interessadas;
II - determinar a apresentação interna da investigação do incidente e a disponibilização para todos os servidores da ANP;
III - proferir as seguintes recomendações de segurança operacional aos produtores de biocombustíveis:
R1: Manter o registro e guarda dos documentos e memoriais de projeto, assegurando suas devidas atualizações.
R2: Manter o registro e guarda das análises de riscos ao longo da vida útil da planta, incluindo todas as suas revisões.
R3: Determinar o ponto de fulgor e outras características relacionados aos riscos das misturas manuseadas em plantas de produção de biocombustíveis, e considerar estas informações na elaboração do estudo de áreas classificadas. Obs: Esta recomendação é especialmente aplicável à área de fermentação de plantas de produção de etanol, a qual geralmente não é considerada área classificada.
R4: Garantir que as Permissões de Trabalho para atividades na área operacional sejam elaboradas com a participação da equipe de operação e que os papéis de execução e aprovação sejam desempenhados por profissionais distintos.
R5: Além das obrigações previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, incluir e registrar a análise de risco da tarefa nas permissões de trabalho não rotineiras, envolvendo empregados com amplo conhecimento dos riscos da planta, especialmente em atividades simultâneas, quando estas não puderem ser evitadas.
R6: Para trabalhos a quente, avaliar na análise de riscos da tarefa a possibilidade de elevação do risco de atmosfera explosiva no entorno da tarefa, adotando os cuidados necessários.
R7: Assegurar que as condições e materiais utilizados em trabalhos especiais se encontram plenamente adequados para a tarefa, principalmente se esta for realizada em área classificada.
R8: Assegurar que os envolvidos nas permissões de trabalho atuem estritamente dentro das atribuições para as quais foram designados, em conformidade com o treinamento recebido e a função que exercem na empresa, por meio de checagens periódicas quanto ao cumprimento e entendimento dos procedimentos de permissão de trabalho por parte dos envolvidos.
R9: Promover o esclarecimento contínuo dos riscos de acidentes a todos os trabalhadores, com ênfase naqueles que atuam na planta sem operar equipamentos, mas que precisam trabalhar próximos a eles.
R10: Em casos de transferência de titularidade, garantir a transferência integral dos documentos de projeto, procedimentos operacionais, documentos relacionados à segurança operacional e demais registros pertinentes para a nova empresa autorizada.
R11: Incorporar formalmente a prática de Gestão de Mudanças ao sistema de gestão da empresa.
IV - proferir as seguintes recomendações de segurança operacional à Lins Agroindustrial S.A.:
R1: Efetuar revisão imediata dos projetos das dornas e demais equipamentos onde haja possibilidade de formação de atmosfera explosiva, em especial observação aos itens 10.6 e 10.7 da Norma ABNT NBR 17505, Parte 5, no sentido de prevenir a eletricidade estática durante admissão de fluidos nelas.
R2: Revisar a análise de risco da instalação, incluindo os cenários de explosão da dorna (e demais equipamentos onde haja possibilidade de formação de atmosfera explosiva), analisando os cenários e suas barreiras.
Publique-se
SERGIO ALONSO TRIGO
Superintendente de Governança e Estratégia
Documento assinado eletronicamente por SERGIO ALONSO TRIGO, Superintendente de Governança e Estratégia, em 03/10/2025, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,
§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão de Diretoria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão de Diretoria:
Nenhum Ato.