Texto vigenteFederal · ANP

Decisão de Diretoria nº 633/2025

Pedido para manutenção de operação de armazenamento de querosene de aviação de produtor em base de distribuição em Betim - MG.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DECISÃO DE DIRETORIA

PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.233490/2024-52

REUNIÃO DE DIRETORIA Nº : 1.169

DATA: 03/10/2025

DD Nº : 633/2025

ASSUNTO:

Pedido para manutenção de operação de armazenamento de querosene de aviação de produtor em base de distribuição em Betim - MG.

DECISÃO:

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,

considerando o constante no processo nº 48610.233490/2024-52, e com base no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 3/2025/SDL-CMOV/SDL (SEI nº 5194801), na Nota Técnica nº 6/2025/SDL-CMOV/SDL/ANP-RJ (SEI nº 5168518) e no Parecer Técnico nº 1/2025/SDC-e-ANP (SEI nº 5257018), decide, por unanimidade:

I - autorizar, em caráter excepcional, até a finalização da alteração regulatória da Resolução ANP nº 935 , de 5 de outubro de 2023, que consta da Agenda Regulatória da ANP 2025-2026, a operação de recebimento e armazenagem de Querosene de Aviação (QAV) de propriedade de produtor em instalações de distribuidor interligadas por duto à Refinaria Gabriel Passos (REGAP), em Betim-MG, com o alerta de que essa operação deva ser concretizada por meio de celebração de contrato de cessão de espaço regulamentado pela Resolução ANP nº 960 , de 5 de outubro de 2023, de forma que o produtor (cessionário) tenha o direito de comercializar o produto armazenado com quaisquer distribuidores interessados, a partir da instalação do distribuidor (cedente), não sendo facultado ao cedente restringir a comercialização pelo cessionário;

II - condicionar a autorização excepcional do inciso I a que a Petrobras estenda, de forma isonômica, a oferta para a realização desta modalidade operacional a todos os distribuidores que possuam instalações de recebimento de QAV interligadas à REGAP, bem como não restrinja a oferta de condições similares a terceiros;

III - determinar que a Superintendência de Defesa da Concorrência (SDC) e a Superintendência de Distribuição e Logística (SDL) procedam o acompanhamento do atendimento pela Petrobras, do inciso II da deliberação da Diretoria Colegiada da ANP; e

IV - determinar que a SDC encaminhe os achados do processo 48610.233490/2024-52, em especial os constantes do Parecer nº 1/2025/SDC/-E-ANP (SEI nº 5257018, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), para conhecimento e, se pertinente, aprofundamento das investigações relativas à possível discriminação de concorrentes no mercado a jusante, nos termos do item 4.1.2 do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre o Conselho e a ANP.

Publique-se

SERGIO ALONSO TRIGO

Superintendente de Governança e Estratégia

Documento assinado eletronicamente por SERGIO ALONSO TRIGO, Superintendente de Governança e Estratégia, em 03/10/2025, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,

§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão de Diretoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão de Diretoria:

Nenhum Ato.