Decisão de Diretoria nº 731/2025
Solicitação de adequação da Autorização ANP nº 279, de 2025, que trata da comercialização de gás natural oriundo da Unidade de Tratamento de Gás Natural de Caraguatatuba (UTGCA), nos termos do art. 11 da Resolução ANP nº 982, de 2025.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO DE DIRETORIA PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48610.218931/2025-77
REUNIÃO DE DIRETORIA Nº : 1.172
DATA: 18/11/2025
DD Nº : 731/2025
ASSUNTO:
Solicitação de adequação da Autorização ANP nº 279 , de 2025, que trata da comercialização de gás natural oriundo da Unidade de Tratamento de Gás Natural de Caraguatatuba (UTGCA), nos termos do art. 11 da Resolução ANP nº 982 , de 2025.
DECISÃO:
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
considerando o constante no processo nº 48610.218931/2025-77, e com base no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 17/2025/SBQ-CRP/SBQ (SEI nº 5451195) e na Nota Técnica nº 29 /2025/SBQ-CRP/SBQ/ANP-RJ (SEI nº 5447917), decide, por unanimidade:
I - aprovar a prorrogação da Autorização ANP nº 279 /2025 por um prazo adicional de até oito meses;
II - determinar que o detentor da autorização observe e cumpra as seguintes condicionantes:
a) apresentar em até três meses plano de ação para que a UTGCA possa tratar o gás natural de modo a atender a especificação da ANP,
considerando os apontamentos do Parecer Técnico nº 10/2025 (SEI nº 5367969) da SDP, dado que a Petrobras não logrou êxito em comprovar a impossibilidade técnica ou econômica efetiva de adequação da UTGCA, interpretando a situação como uma escolha empresarial pela postergação de investimentos; que a tecnologia existente permite a remoção mais eficiente das frações pesadas C??, o que, por sua vez, eleva o teor de metano e otimiza a recuperação de componentes de valor, como o GLP, mitigando o risco de restrição ao escoamento de gás de futuros projetos;
b) promover ou assegurar a comunicação, em até quinze dias, da continuidade da entrega de gás natural com teor mínimo de 80% de metano, indicando o prazo da autorização a todos os transportadores, carregadores, distribuidores e consumidores nos pontos de saída, independentemente de contratos, incluindo informações sobre as condições de qualidade; e
c) assumir que a injeção do gás natural com teor mínimo de 80% de metano no sistema de transporte será classificada, permanentemente, como gás não-conforme, ocorrendo por conta e risco do detentor da autorização e dos demais proprietários do gás da UTGCA.
III - determinar à Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos (SBQ), que, em articulação com a Superintendência de Produção de Combustíveis (SPC), Superintendência de Desenvolvimento e Produção (SDP) e a Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM) prossiga com o acompanhamento da matéria para determinar o horizonte do prazo para concluir a obra da UTGCA e os demais ajustes necessários no prazo de seis meses a partir desta decisão, solicitando as informações complementares necessárias para a análise conclusiva da adequação, nos termos do rito processual.
Publique-se
RAPHAEL NEVES MOURA
Superintendente de Governança e Estratégia Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL NEVES MOURA, Superintendente de Governança e Estratégia, em 18/11/2025, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,
§ 3º, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
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