Texto vigenteFederal · ANP

Decisão de Diretoria nº 757/2025

Julgamento de recursos administrativos e pedido de revisão interpostos em fase de segunda instância administrativa.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DECISÃO DE DIRETORIA

PROCESSO (S) ADMINISTRATIVOS (S): 48600.203278/2021-37, 48611.201302/2021-74, 48611.201878/2022-12, 48620.201576/2021-54, 48620.201921/2022-31, 48640.200105/2023-52, 48650.200962/2021-71 e 48611.204101/2019-12

DESPACHO DO CIRCUITO DELIBERATIVO Nº : 646/2025/SGE-CIRCUITO/SGE

DATA: 2/12/2025

DD Nº : 757/2025

ASSUNTO:

Julgamento de recursos administrativos e pedido de revisão interpostos em fase de segunda instância administrativa.

DECISÃO:

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,

considerando o que consta nos processos nº s 48600.203278/2021-37, 48611.201302/2021-74, 48611.201878/2022-12, 48620.201576/2021-54, 48620.201921/2022-31, 48640.200105/2023-52, 48650.200962/2021-71 e 48611.204101/2019-12, no Despacho de Proposta para Deliberação da Diretoria nº 90/2025/SFI-CNPS-CREV (SEI nº 5295741) e nos Despachos nº 437 /2024/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4467038), nº 349 /2024/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4369707), nº 205 /2025/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4855418), nº 129 /2025/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4772678), nº 458 /2024/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4495648), 54/2025/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4706829), nº 163 /2025/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 4815546), nº 598 /2023/SFI-CREV/SFI/ANP-RJ (SEI nº 3533751), decide, por unanimidade entre os votantes:

I - conhecer e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pelos Revendedores Varejistas de Combustíveis COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LOURIE LTDA, ABO POSTO DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS LTDA, ALECRIM COMÉRCIO LTDA, PLUS CENTER AUTO POSTO LTDA, AUTO POSTO VISA LTDA, POSTO BAZEM LTDA e POSTO 78 DE CAMPESTRE DA SERRA LTDA, com manutenção da decisão de 1ª instância, que determina a aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

II - conhecer e, no mérito, indeferir o pedido de revisão interposto pelo Revendedor Varejista de Combustíveis GESIQ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME, com manutenção do expresso na RD nº 631 /2022 (SEI nº 2660688), que determina a aplicação de pena pecuniária no valor R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Publique-se

RAPHAEL NEVES MOURA

Superintendente de Governança e Estratégia

Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL NEVES MOURA, Superintendente de Governança e Estratégia, em 02/12/2025, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º.,

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