Despacho nº 1.106/2025
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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DESPACHO SEP-ANP Nº 1.106, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 - DOU DE 19-08-2025.
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O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial naquelas dispostas no art. 109, inciso III, alíneas "b" e "c", da Portaria nº 265 , de 10 de setembro de 2020,
considerando que:
i) a Decisão de Diretoria nº 88 /2025 (SEI nº 4750220) determinou que a empresa Recôncavo Energia Ltda. apresentasse suas pretensões com relação ao contrato de concessão nº 48610.010824/2015-21 (REC-T-180_R13) e, no caso de decidir prosseguir com a execução do PAD dos poços 1-FFL-1-BA e 1-QG-4-BA - PAD Fazenda Floresta, que fosse apresentado cronograma para realização das atividades remanescentes observando a data de término das atividades do PAD em 8 de maio de 2026 e a data de inativação em 7 de julho de 2026, correspondente à data de término da fase de exploração do referido contrato.
ii) o cronograma apresentado pela Recôncavo Energia atende a referida Decisão;
III - não houve alteração nos compromissos remanescentes do PAD, apenas uma adequação do cronograma, RESOLVE:
1. Aprovar a revisão do cronograma do PAD dos poços 1-FFL-1-BA e 1-QG-4-BA - PAD Fazenda Floresta, contrato de concessão nº 48610.010824/2015-21 (REC-T-180_R13), operado pela Recôncavo Energia Ltda, em atendimento à Decisão de Diretoria nº 88 /2025 (SEI nº 4750220) nos seguintes termos:
I - Compromissos Firmes
a) Reprocessamento e reinterpretação sísmica 3D;
b) Teste de comportamento da pressão estática do reservatório do poço 1-FFL-1-BA.
II - Compromissos Contingentes
a) Pistoneio no poço 1-FFL-1-BA;
Teste de Longa Duração (TLD) no poço1-FFL-1-BA.
III - Ponto de Decisão 1: 31/03/2026 - Decisão sobre atividade de pistoneio no poço ou término do PAD.
IV - Ponto de Decisão 2: 17/04/2026 - Decisão sobre atividade de TLD ou término do PAD.
V - A data de término das atividades fica estabelecida em 08/05/2026, caso todos os compromissos contingentes sejam executados;
VI - Data de inativação do PAD: 60 dias após a data de término do PAD.
2. A aprovação aqui expressa não implica na aprovação do TLD nem na obtenção de autorização para o operador nos aspectos atinentes a medição fiscal, segurança operacional ou relacionados a aspectos ambientais, os quais deverão ser obtidos pela Recôncavo Energia Ltda. em processos administrativos específicos.
Luciano Lobo
Superintendente de Exploração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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