Texto vigenteFederal · ANP

Despacho nº 1.775/2025

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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DESPACHO SIM-ANP Nº 1.775, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 - DOU DE 15-12-2025.

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O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134 , de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.202123/2024-15, e

considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51 , de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato:

1º Fica vinculada, a Instalação Industrial Consumidora de gás natural FAFEN-SE aos registros de Autoprodutor (01.33.19.33000167) e Autoimportador (02.33.19.33000167) da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, conforme descrito no

Art. 2º abaixo.

2º Para fins de vinculação aos Registro de Autoprodutor e de Autoimportador da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, fica a Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural identificada sob o seguinte número: Nº de Identificação Identificação da Instalação Industrial Consumidora Localização (Município/UF) Consumo Máximo Diário de Gás Natural (mil m3/dia)

28.2013.2.058 FAFEN-SE Laranjeiras/SE 1.325

3º Nos termos do

Art. 29 da Lei nº 14.134 , de 8 de abril de 2021, a validade do Registro de Autoimportador e Autoprodutor é decorrente da celebração de contrato entre o Autoimportador/Autoprodutor e a distribuidora estadual que atribua a esta última, no mínimo, a operação e manutenção das instalações e dutos à jusante da Unidade de Recebimento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito, que pertencem à esfera de regulação estadual, ou de manifestação formal de entidade estadual competente isentando o empreendimento de firmar tal contrato.

4º A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação Industrial Consumidora do agente deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o consumo total das instalações industriais detidas pelo agente respeitar o limite de volume de gás natural importado pelo requerente no período.

THIAGO NEVES DE CAMPOS

Superintendente de Infraestrutura e Movimentação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:

Nenhum Ato.

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