Texto vigenteFederal · ANP

Despacho nº 1.862/2025

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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE SIM-ANP Nº 1.862, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 - DOU DE 31/12/2025.

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O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134 , de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.215372/2025-43, e

considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51 , de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa J&F Investimentos S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 00.350.763/0001-62, registrada como Autoimportador de gás natural com o nº 02.35.35.00350763.

Art. 2º Fica vinculada, a Instalação Industrial Consumidora Usina Termelétrica Cuiabá, ao registro de Autoimportador de gás natural conforme descrito no

Art. 3º abaixo.

Art. 3º Para fins do Registro de Autoimportador, fica a Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural identificada sob o seguinte número: Nº de Identificação Identificação da Instalação Industrial Consumidora Localização (Município/UF) Consumo Máximo Diário de Gás Natural (mil m3/dia)

35.11-5-01 Usina Termelétrica Cuiabá Cuiabá/MT. 2.300.000 m3/dia

Art. 4º Nos termos do

Art. 29 da Lei nº 14.134 , de 8 de abril de 2021, a validade do Registro de Autoimportador é decorrente da celebração de contrato entre o Autoimportador e a distribuidora estadual que atribua a esta última, no mínimo, a operação e manutenção das instalações e dutos à jusante da Unidade de Recebimento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito, que pertencem à esfera de regulação estadual, ou de manifestação formal de entidade estadual competente isentando o empreendimento de firmar tal contrato.

Art. 5º A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação Industrial Consumidora do agente deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o consumo total das instalações industriais detidas pelo agente respeitar o limite de volume de gás natural importado pelo requerente no período.

THIAGO NEVES DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:

Nenhum Ato.