Despacho nº 599/2025
--
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DESPACHO SEP-ANP Nº 599, DE 13 DE MAIO DE 2025 - DOU DE 14-05-2025.
--
O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com base no Parecer Técnico nº 34/2025/SEP-E-ANP (SEI nº 4689558), bem como no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial naquelas dispostas no art. 109, inciso III, alíneas "c" e "e", da Portaria nº 265 , de 10 de setembro de 2020,
considerando que:
i) a data de término das atividades do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) unificado dos poços 1-GOP-1A-BA (REC-T-107) e 1-GREN-1D-BA (REC-T-108) - PAD Urubu Rei vigente é dia 26/06/2025;
ii) há um pleito de revisão do PAD Urubu-rei em andamento, o qual pretende prorrogar essa data;
iii) devido às alterações solicitadas pela operadora enquanto esse pleito estava em andamento, não houve tempo hábil para deliberação de diretoria a seu respeito;
iv) o TLD no poço 1-GREN-1D-BA já era compromisso firme aprovado do PAD e sua autorização inicial foi dada pelo Despacho nº 152 /2023/SEP/ANP-RJ-e (SEI nº 2958181);
v) a SEP possui competência para autorizar os TLDs e queima de gás extraordinária, com base nos termos da Portaria nº 265 de 10 de setembro de 2020;
vi) caso a revisão do PAD não seja aprovada até 26/06/2025, a operadora deverá interromper as atividades do PAD, com base na Resolução ANP nº 845 /2021, uma vez que o PAD estará suspenso, RESOLVE:
I - Autorizar a realização do teste de longa duração (TLD) no poço 1-GREN-1D-BA, bloco REC-T-108, operado pela Vultur Oil Ltda. ("Vultur"), nos termos abaixo definidos:
a) O tempo de fluxo será no máximo 135 (cento e trinta e cinco) dias, sendo que a duração do teste fica limitada à data vigente de término das atividades do PAD;
b) O TLD será realizado no intervalo de 2721 a 2753 metros do poço 1-GREN-1D-BA;
c) Manutenção da pressão de fundo do poço 1-GREN-1D-BA acima da pressão de saturação (Psat) de 68 kgf/cm² durante todo o período do TLD de modo a evitar possíveis impactos negativos na jazida avaliada;
d) Adoção da razão gás-óleo (RGO) para o poço 1-GREN-1D-BA igual à razão de solubilidade (Rs) estimada para o reservatório de 40m³/m³, até que haja a medição da RGO;
e) A operadora deverá apresentar comunicação
considerando as previsões apresentadas, em caso de ocorrência de alteração significativa das condições de reservatório que possam resultar no seu comprometimento, acompanhado de relatório com indicações que suportem a referida queda de pressão e com as novas projeções de queda de pressão até o fim do TLD;
f) A operadora deverá manter a SEP/ANP informada acerca de alterações do cronograma do TLD, principalmente no que tange à previsão de início e término do teste;
g) A operadora deverá efetuar as cargas referentes aos dados do TLD, no i-ENGINE: Teste de Longa Duração - Inicial (TLDI), Teste de Longa Duração - Semanal (TLDS) e Teste de Longa Duração - Final (TLDF);
h) A operadora, em até 60 dias após o término do TLD, deverá efetuar o envio do Relatório Final de Teste de Poço (RFTP) por meio do sistema DPP;
i) A operadora, por meio do documento TLDS (Teste de Longa Duração - Semanal), deverá reportar a produção de fluidos do poço e a pressão estática do reservatório,
considerando os dados disponíveis (carregar em observações a pressão estática inicial e a pressão estática atual), bem como a pressão de fundo (Pwf) do poço 1-GREN-1D-BA, além de informar o BSW;
j) A operadora, durante todo o período de realização do TLD, deve enviar mensalmente o Boletim Mensal de Produção (BMP), conforme formato e conteúdo que constam do i-ENGINE, contendo a produção de óleo para efeitos de pagamento de royalties e outras participações dos volumes provenientes do teste de longa duração;
k) A operadora, durante e após o teste, deve se comprometer com a entrega de todos os documentos requeridos por meio das resoluções da ANP, incluindo àqueles referentes à Resolução ANP nº 699 /2017;
l) A aprovação aqui recomendada não implica na obtenção de autorização para o operador nos aspectos atinentes a medição fiscal, segurança operacional ou relacionados a aspectos ambientais, os quais deverão ser obtidos pela Vultur Oil Ltda. em processos administrativos específicos.
II - Aprovar o pleito de autorização de queima extraordinária de gás natural não associado proveniente do teste de longa duração (TLD) no poço 1-GREN-1D-BA, compromisso firme do PAD Urubu-rei, na área do bloco concessão REC-T-108, pelo mesmo período aprovado para o TLD e limitada ao volume de queima de 285 mil m3 por mês.
A aprovação aqui expressa não implica na aprovação da revisão do PAD Urubu-rei nem na obtenção de autorização para o operador nos aspectos atinentes a medição fiscal, segurança operacional ou relacionados a aspectos ambientais, os quais deverão ser obtidos pela Vultur Oil Ltda. em processos administrativos específicos.
LUCIANO LOBO
Superintendente de Exploração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:
Nenhum Ato.