Texto vigenteFederal · ANP

Despacho nº 622/2026

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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

DESPACHO SIM-ANP Nº 622, DE 17 DE ABRIL DE 2026 - DOU DE 22-04-2026.

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O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134 , de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.230079/2025-14, e

considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51 , de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato:

1. Fica a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, registrada como Autoimportador (02.29.20.33000167) e Autoprodutor (01.29.20.33000167) de gás natural, conforme descrito no art. 2º. abaixo.

2. Fica vinculada a Instalação Industrial Consumidora FAFEN-BA, ao registro de Autoimportador/Autoprodutor de gás natural conforme descrito no

Art. 3º abaixo.

3. Para fins do Registro de Autoimportador/Autoprodutor, fica a Instalação Industrial Consumidora de Gás Natural identificada sob o seguinte número: Nº de Identificação Identificação da Instalação Industrial Consumidora Localização (Município/UF) Consumo Máximo Diário de Gás Natural (mil m3/dia)

29.2013.2.059 FAFEN-BA Camaçari/BA 1.450.000

4. Nos termos do

Art. 29 da Lei nº 14.134 , de 8 de abril de 2021, a validade do Registro de Autoimportador e Autoprodutor é decorrente da celebração de contrato entre o Autoimportador/Autoprodutor e a distribuidora estadual que atribua a esta última, no mínimo, a operação e manutenção das instalações e dutos à jusante da Unidade de Recebimento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito, que pertencem à esfera de regulação estadual, ou de manifestação formal de entidade estadual competente isentando o empreendimento de firmar tal contrato.

5. A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação Industrial Consumidora do agente deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o consumo total das instalações industriais detidas pelo agente respeitar o limite de volume de gás natural importado pelo requerente no período.

THIAGO NEVES DE CAMPOS

Superintendente de Infraestrutura e Movimentação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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