Resolução nº 981/2025
Altera a Seção III do Capítulo III da Resolução ANP nº 880, de 7 de julho de 2022, que dispõe sobre a entrega, a avaliação, o conteúdo e a forma dos dados digitais de poços.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 981, DE 29 DE ABRIL DE 2025 - DOU DE 30-04-2025
Altera a
Seção III do
Capítulo III da Resolução ANP nº 880 , de 7 de julho de 2022, que dispõe sobre a entrega, a avaliação, o conteúdo e a forma dos dados digitais de poços.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º. do Anexo I do Decreto nº 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997,
considerando o que consta no Processo nº 48610.218565/2020-41 e as deliberações tomadas na 1.158ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de abril de 2025, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução ANP nº 880 , de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Dados de Poço
Art. 49-A Esta seção trata do envio à ANP de dados digitais de poços resultantes da exploração e explotação de hidrocarbonetos, bem como daqueles que visem o incremento do conhecimento geológico nas bacias sedimentares brasileiras.
§ 1º No Anexo XVIII-A é apresentada a lista de dados digitais de poços que deverão ser enviados à ANP com os respectivos formatos esperados.
§ 2º Qualquer dado digital de poço que atenda à premissa deste artigo deverá ser entregue, independentemente de não constar na listagem do Anexo XVIII-A.
§ 3º Os dados resultantes de análises de rochas e fluidos serão tratados nos termos da Resolução ANP nº 71 , de 31 de dezembro de 2014.
§ 4º Os códigos de poços, que consequentemente resultam nas categorias de poços exploratórios, poços explotatórios, poços especiais e poços de estocagem, deverão ser consultados na Resolução ANP nº 699 , de 6 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 50. Os dados de perfilagens adquiridos em poço deverão ser comunicados à ANP através da Notificação de Perfilagem Realizada (NPR), conforme instruções contidas no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp).
§ 1º Informações adicionais poderão ser obtidas através do endereço eletrônico "consulta_pocos@anp.gov.br", se necessário.
§ 2º As informações constantes no dado de poço deverão ser concordantes com aquelas declaradas na NPR." (NR)
"Art. 50-A. Os dados digitais oriundos da perfuração e perfilagem de poços tratados nesta Resolução são: perfis digitais de poços, perfil composto (PC), perfil de acompanhamento geológico (PAG), teste de formação (TFR) e teste de longa duração (TLD)." (NR)
"Art. 51. As remessas físicas de dados de poço enviadas à ANP deverão ser destinadas ao Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP), respeitando a estrutura de diretórios e arquivos definida a seguir:
I - para cada poço presente na remessa deverá ser criado um diretório raiz com o nome do poço ANP (p. ex.: 1-XXX-111-ABC);
II - dentro de cada diretório raiz deverão ser criados subdiretórios para os arquivos de acordo com o tipo de dado;
III - em cada subdiretório deverão ser apresentados os arquivos, contendo em sua nomenclatura o nome do poço ANP, sucedido de referência ao conteúdo do arquivo e sua extensão equivalente, não se limitando aos modelos abaixo:
a) 1-XXX-111-ABC/perfil_durante_a_perfuracao/1xxx111abc_lwd.dlis;
b) 1-XXX-111-ABC/perfil_convencional/1xxx111abc_conv.dlis;
c) 1-XXX-111-ABC/perfil_de_producao /1xxx111abc_prod.dlis;
d) 1-XXX-111-ABC/sismica_de_poco/1xxx111abc_sism.segy;
e) 1-XXX-111-ABC/teste_de_formacao_a_cabo/1xxx111abc_tf.dlis;
f) 1-XXX-111-ABC/amostradores_laterais/1xxx111abc_al.dlis;
g) 1-XXX-111-ABC/esquema_de_ferramentas/1xxx111abc_esq.pdf;
h) 1-XXX-111-ABC/dados_direcionais/1xxx111abc_dd.txt;
i) 1-XXX-111-ABC/perfil_digital_processado/1xxx111abc_pdp.las;
j) 1-XXX-111-ABC/perfil_composto/1xxx111abc_pc.pdf;
k) 1-XXX-111-ABC/perfil_de_acompanhamento_geologico/1xxx111abc_pag_curvas.las;
l) 1-XXX-111-ABC/teste_de_formacao/1xxx111abc_tf_rel.pdf;
m) 1-XXX-111-ABC/teste_de_formacao/1xxx111abc_tf_reg.txt;
n) 1-XXX-111-ABC/teste_de_longa_duracao/1xxx111abc_tld_plan.xls; e
o) 1-XXX-111-ABC/teste_de_longa_duracao/1xxx111abc_tld_seq.pdf.
Parágrafo único. Os nomes dos diretórios e nomes dos arquivos não deverão conter caracteres especiais nem espaços em branco e deverão possuir grafia minúscula, com exceção do diretório que contém o nome do poço, onde a grafia deverá ser maiúscula." (NR)
"Art. 51-A. Em caso de entrega física e caso haja necessidade, dados de diferentes poços poderão ser entregues em uma única mídia, desde que respeitadas as condições abaixo:
I - um Boletim de Remessa de Dados (BRD) por poço;
II - a carta da operadora que encaminhará os dados deverá possuir uma lista de todos os poços bem como os respectivos processos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANP;
III - no processo do respectivo poço, será necessária a anexação do BRD dos dados encaminhados, podendo este BRD ser manual ou gerado nos sistemas BDEP; e
IV - na raiz da mídia, deverá haver uma organização estrutural entre as pastas, sendo necessário criar uma pasta para cada poço ali presente e, dentro destas pastas, deverão ser criadas subpastas nomeadas com o tipo de dado que será inserido nela, conforme art. 51, sendo necessário inserir a versão digital em PDF do BRD de cada pasta de poço.
Parágrafo único. O modelo de BRD manual de poços a que se refere o inciso III do caput será disponibilizado pela ANP em seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp)." (NR)
"Art. 51-B. Em caso de remessas físicas, os dados digitais de poço deverão ser entregues em mídias compatíveis com o tamanho total dos dados enviados à ANP evitando, assim, diversas mídias para o mesmo poço; podendo ser utilizado CD, DVD, pendrive e HD externo." (NR)
"Art. 51-C. A operadora poderá solicitar o envio digital online de dados técnicos digitais de poços através do endereço eletrônico "midias_bdep@anp.gov.br." (NR)
"Art. 51-D. Os dados de envio online deverão ser estruturados da mesma forma e padrão dos dados enviados em mídias físicas e a ANP disponibilizará os meios de envio digital ou as ferramentas de transferência." (NR)
"Art. 51-E. Na carta de apresentação que remete os dados, sempre que necessário, deverão ser justificados ausência de dados, ausência de intervalos de perfilagem ou quaisquer outros motivos que impactem na análise do dado." (NR)
"Art. 53. ...
...
§ 2º Caso algum mnemônico não faça parte do catálogo de mnemônicos, não será possível o envio da Notificação de Perfilagem Realizada (NPR)." (NR)
"Art. 53-A. Os dados adquiridos antes da data de conclusão do poço serão considerados dados de primeira intervenção, enquanto os dados adquiridos após a conclusão do poço serão considerados dados de nova intervenção ou de reentrada, devendo ser enviados em remessa separada." (NR)
"Art. 53-B. Caso novas tecnologias venham a ser utilizadas para a aquisição de dados em poço, seus dados também deverão ser entregues à ANP." (NR)
"Art. 53-C. Nos Anexos XVIII-B e XVIII-C, há tabelas que integram as informações de cabeçalho, corpo e rodapé para cada tipo de dado recebido pela ANP, as quais serão consideradas para efeitos de avaliação da integridade e completude dos dados, e as informações que deverão ser enviadas, porém, não serão considerados para efeitos de aprovação de integridade e completude dos dados. " (NR)
"Art. 53-D. Previamente ao envio dos dados de poços à ANP, estes deverão passar por um sistema de controle de qualidade, quando disponível no sítio eletrônico da ANP na internet.
Parágrafo único. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo endereço eletrônico "consulta_pocos@anp.gov.br", se necessário." (NR)
"Art. 53-E. Para poços relacionados ao Programa Exploratório Mínimo (PEM), os dados serão avaliados pela ANP, de forma simplificada, quanto à sua integridade e completude conforme art. 23 da Resolução ANP nº 889 , de 2022, e seguindo as métricas contidas no
§2º
§ 1º Nos casos indicados no caput haverá uma priorização de avaliação pela ANP, de modo que cada remessa de dados enviados à ANP deverá ser comunicada por meio do endereço eletrônico "consulta_pocos@anp.gov.br."
§ 2º Para que sejam considerados íntegros e completos, os dados deverão:
I - estar sem ausência de intervalos ao serem confrontadas informações deles com o NPR e outros dados já enviados;
II - estar completos em termos de arquivos e anexos; e
III - possuir informações básicas e corretas de identificação do poço a que se referem." (NR)
"Subseção I
Perfis de Poço
Art. 54-A Dados digitais de perfis de poço adquiridos em ambiente aberto e revestido deverão ser entregues à ANP, de acordo com os seguintes tipos de operação de perfilagem:
I - perfilagem realizada durante a perfuração do poço (LWD);
II - perfilagem convencional;
III - perfilagem especial; e
IV - perfilagem de produção.
§ 1º Em poços revestidos, deverão ser entregues: perfis de cimentação, perfis de Carbono - Oxigênio (C-O), sigma e produção.
§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, dados e informações adicionais relacionadas às operações de cimentação e canhoneio em poços revestidos.
§ 3º Dados de perfilagem em poços utilizados para posicionamento de ferramentas não são obrigatórios." (NR)
"Art. 54-B. Para fins de aprovação da integridade e completude, os dados brutos de perfilagem deverão estar no formato Digital Log Interchange Standard (DLIS), possuir intervalos perfilados coerentes com a Notificação de Perfilagem Realizada (NPR) e as seguintes informações em seu cabeçalho:
I - nome do poço ANP;
II - número do cadastro do poço (API);
III - mesa rotativa (EDF); e
IV - mnemônico de identificação dos perfis (LNAM)." (NR)
"Art. 55. As medidas de profundidade dos perfis deverão ser registradas em relação à mesa rotativa (MR) e todas as curvas deverão ser apresentadas com suas unidades físicas e com valores de profundidade em metros.
Parágrafo único. Para os casos em que haja a utilização de duas ou mais sondas, os dados deverão estar referenciados em relação à mesa rotativa da sonda que foi utilizada no início da perfuração do poço." (NR)
"Art. 56-A. No Anexo XIX, são apresentados os mnemônicos que deverão ser preenchidos nos cabeçalhos dos arquivos DLIS.
§ 1º Os mnemônicos WN, API, EDF e LNAM serão considerados para efeitos de aprovação da integridade e completude dos perfis de poços.
§ 2º Os mnemônicos EGL, WDMS, HDAT, LAT, LONG, PDAT, TDD, TDL, entre outros, deverão ser preenchidos e não serão considerados para efeitos de aprovação de integridade e completude dos dados." (NR)
"Art. 57. Quaisquer fatores operacionais que possam causar impacto na qualidade dos dados adquiridos deverão ser registrados nos campos de observações do cabeçalho do perfil, intitulados Remarks, sendo associados a um dos mnemônicos Rn, conforme Anexo XIX, incluindo, mas não se limitando, as informações sobre:
I - condições de poço;
II - peixes;
III - pressão anormal;
IV - presença de gás sulfídrico (H2S);
V - acidentes mecânicos;
VI - possíveis fontes de ruídos nas medidas; e
VII - discriminação de calibrações de curvas (ex. arenito, calcita ou dolomita para perfil de porosidade neutrônica)." (NR)
"Art. 59. Os dados brutos deverão ser entregues sem edições, filtros ou correções, em formato DLIS." (NR)
"Art. 60. Em poços exploratórios será obrigatória a entrega de perfis digitais processados (PDP).
§ 1º O PDP deverá ser contínuo e conter edições, filtragens e correções realizadas, da mesma forma como apresentadas no perfil composto, inclusive com as mesmas unidades físicas, no formato Log ASCII Standard (LAS) e com as seguintes curvas:
I - cáliper;
II - raio gama;
III - potencial espontâneo;
IV - resistividade rasa, média e profunda;
V - sônico cisalhante e compressional;
VI - curva de TTI;
VII - densidade; e
VIII - porosidade neutrônica.
§ 2º Caso sejam elaborados, os perfis digitais processados em poços explotatórios deverão ser enviados à ANP." (NR)
"Art. 60-A. O arquivo de perfil digital processado (PDP) deverá conter o nome do poço e o número do cadastro do poço, além de intervalos perfilados coerentes com a Notificação de Perfilagem Realizada (NPR) e o perfil composto do poço.
Parágrafo único. No Anexo XIX-A há um modelo de perfil digital processado, no qual as colunas existentes no arquivo PDP deverão ser alinhadas entre si, respeitando a tabulação e a organização inerente ao arquivo." (NR)
"Art. 60-B. Não será necessário o envio de dados de perfil digital processado para as aquisições em ambiente revestido, assim como não será necessário o envio de perfil de ressonância magnética e perfil de imagem adquiridos em ambiente aberto." (NR)
"Art. 62-A. Os dados brutos e processados de sísmica de poço deverão ser entregues em formato SEGY, com seu cabeçalho preenchido com as informações conforme apresentado no modelo do Anexo XX.
§ 1º Os arquivos referentes aos dados de que trata o caput deverão conter informações de nome do poço ANP, número do cadastro do poço e possuir 40 (quarenta) cartões no header EBCDIC, além do perfil sísmico para a aprovação.
§ 2º Adicionalmente, os dados brutos de sísmica de poço deverão possuir as seguintes informações:
I - parâmetros da fonte e parâmetros do receptor;
II - tipo de fonte;
III - modelo da fonte;
IV - tipo de levantamento; e
V - mesa rotativa (MR).
§ 3º Deverão ser entregues em complemento aos dados de sísmica de poço:
I - relatório em PDF, redigido em português, contendo, além do nome do poço ANP, as informações a seguir:
a) tipo de fonte utilizada (canhão de ar, explosiva ou vibratória);
b) especificações da fonte utilizada;
c) especificações dos receptores;
d) informações adicionais de posicionamento, incluindo cota, datum da fonte, mesa rotativa e demais referências altimétricas;
e) informações sobre a geometria nos levantamentos: check-shot, walk-away ou VSP azimutal;
f) coordenadas, cota e profundidade da fonte para cada tiro;
g) offset e azimute de cada tiro com relação à posição central do poço;
h) número de tiros por nível (VSP, walk-away e check-shot);
i) nível (profundidade referencial) de cada posição do receptor;
j) definição da posição do hidrofone, geofone ou acelerômetro de referência; e
k) informações sobre processamento; e
II - tabela de relação tempo por profundidade, entregue em arquivo próprio, no formato XLS, incluindo no cabeçalho do arquivo o nome do poço ANP, o número do cadastro do poço, o datum de referência e contendo os itens abaixo com suas respectivas unidades físicas:
a) profundidade vertical real (total vertical depth - TVD);
b) tempo de trânsito simples (one way time - OWT) ou tempo de trânsito duplo (two way traveltime - TWT); e
c) profundidade medida (mensured depth - MD)." (NR)
"Art. 64-A. Para todos os poços offshore deverá ser apresentado o arquivo de dados direcionais do poço, em formato ASCII.
§ 1º Em poços onshore, os dados direcionais deverão ser enviados, se estes forem adquiridos, em poços direcionais (D), horizontais (H) e partilhados (P).
§ 2º O arquivo de dados direcionais deverá conter as seguintes informações:
I - no cabeçalho:
a) nome do poço ANP;
b) cadastro do poço; e
c) datum de referência; e
II - no corpo:
a) profundidade medida (m);
b) inclinação (graus);
c) profundidade vertical (m);
d) azimute;
e) afastamento N/S;
f) afastamento E/W;
g) latitude (GMS); e
h) longitude (GMS).
§ 3º As demais informações adicionais presentes no cabeçalho são apresentadas no Anexo XXI." (NR)
"Art. 65. O perfil composto de poço (PC) deverá ser entregue em poços exploratórios e, caso elaborado, em poços explotatórios, com as seguintes características:
...
§ 1º A operadora poderá, a seu critério ou por solicitação da ANP, enviar perfil de detalhe em escala 1:200 ou 1:500, focando a(s) zona(s) de interesse perfurada(s).
..." (NR)
"Cabeçalho do perfil composto de poço
Art. 67-A O cabeçalho do perfil composto de poço deverá conter as seguintes informações:
I - o título "PERFIL COMPOSTO";
II - nome do poço ANP;
III - número de cadastro do poço;
IV - legenda com identificação das simbologias utilizadas no perfil composto, inclusive com a codificação das litologias representadas;
V - indicação da escala vertical de 1:1.000;
VI - elevação da mesa rotativa em relação ao nível médio do mar, identificada pela sigla "MR";
VII - nome do poço para o operador entre parênteses;
VIII - nome do operador;
IX - nome da bacia;
X - elevação da base do antepoço em relação ao nível do mar, para poços com a cabeça em terra, ou lâmina d`água, para poços com cabeça em mar;
XI - profundidade final do sondador;
XII - profundidade final da perfilagem;
XIII - código e nome da sonda que perfurou o poço, cuja MR serviu de referência para as profundidades;
XIV - operador da sonda;
XV - coordenadas geográficas da cabeça e do fundo do poço, nos termos estabelecidos na
Seção I do
Capítulo III;
XVI - data de início do poço;
XVII - data de conclusão do poço;
XVIII - tabela com a descrição dos perfis adquiridos durante a perfuração e dos perfis adquiridos a cabo, contendo os mnemônicos dos perfis e seus respectivos intervalos de perfilagem, de acordo com as notificações enviadas à ANP;
XIX - data de geração ou de revisão do perfil composto;
XX - mapa de localização do poço, posicionado no canto superior direito, contendo escala gráfica e possíveis feições geográficas de interesse (p. ex. cidades, poços, blocos, campos, etc.);
XXI - esquema do poço em figura reduzida, representando a projeção da trajetória em um plano vertical, respeitando a geometria da trajetória no caso de poços direcionais ou horizontais, posicionado abaixo do mapa de localização ou no rodapé do perfil composto; e
XXII - formação geológica alcançada no final do poço.
Parágrafo único. Os itens I a VI do caput serão considerados para efeitos de avaliação da integridade e completude do dado." (NR)
"Art. 68. ...
...
§ 9º À esquerda da subfaixa "C", a que se refere o
§ 7º, inciso II, bordejando a terceira faixa, deverá ser registrada a integração do tempo de trânsito que acompanha a curva do tempo de trânsito compressional ou equivalente, em escala adequada, de forma que a cada dez milissegundos o traço tenha uma extensão duas vezes maior que os intermediários.
..." (NR)
"Art. 68-A. Curvas complementares, caso adquiridas, deverão ser apresentadas em faixa adicional com indicação de escala e unidade física, conforme abaixo:
I - para curvas de porosidade obtidas a partir do perfil de ressonância magnética nuclear, em faixa adicional, com largura de 6,35cm e escala linear variando de 40% (quarenta por cento) a 0% (zero por cento), os seguintes itens deverão ser representados por curvas simples:
a) porosidade preenchida por fluido móvel; e
b) porosidade efetiva e porosidade total; e
II - espectro da magnitude do sinal obtido a partir do perfil de ressonância magnética nuclear no domínio do T2 (tempo de relaxação), em faixa adicional, com largura de 6,35cm, escala logarítmica e com os seguintes detalhamentos da escala:
a) a distribuição da magnitude em função de T2 (tempo de relaxação) deverá ser representada, para a mesma profundidade, de baixo para cima, partindo de eixo horizontal na própria profundidade e com preenchimento até a curva com cor distinta; e
b) a escala do eixo horizontal (T2) deverá apresentar unidade física de milissegundos (ms) e ser representada também por uma curva, a média logarítmica de T2, sobreposta e com a mesma escala de T2; e
III - outros perfis relevantes, caso adquiridos, tais como raios gama espectrais e de captura de elementos químicos, deverão ser apresentados em faixa adicional com indicação de escala e unidade física.
Parágrafo único. Adicionalmente, o valor de corte utilizado no perfil de ressonância magnética nuclear deverá ser apresentado no cabeçalho e os intervalos entre as curvas de porosidade e entre estas e o valor zero devem ter preenchimentos em cores diferentes e especificadas no cabeçalho." (NR)
"Art. 68-B. Deverão ser utilizados estilos e cores diferentes para as representações das curvas na mesma faixa do PC." (NR)
"Art. 68-C. As curvas presentes nas faixas do PC deverão estar coerentes com as informações contidas na NPR." (NR)
"Art. 68-D. Todas as informações relacionadas às faixas descritas nos arts. 68, 68-A, 68-B e 68-C serão passíveis de avaliação para emissão de laudo pela ANP." (NR)
"Art. 69. No rodapé do PC deverão constar as seguintes tabelas, com as informações discriminadas no Anexo XXII e identificação das unidades físicas utilizadas, as quais serão objeto de avaliação para emissão de laudo:
..." (NR)
"Art. 72. O perfil de acompanhamento geológico de poço (PAG) deverá ser entregue em poços exploratórios e, caso elaborado, em poços explotatórios, com as seguintes características:
...
IV - contendo os seguintes arquivos:
...
§ 3º Os mnemônicos relacionados às curvas de perfuração deverão estar de acordo com os exemplificados no Anexo XXIII.
..." (NR)
"Art. 73. O perfil corrido do PAG constitui-se de três partes:
..." (NR)
"Cabeçalho do perfil corrido
Art. 74-A O cabeçalho do perfil corrido do PAG deverá conter as seguintes informações:
I - o título "PERFIL DE ACOMPANHAMENTO GEOLÓGICO";
II - o nome do poço ANP;
III - o número de cadastro do poço;
IV - a escala vertical;
V - a legenda com identificação das simbologias utilizadas no PAG, inclusive com a codificação das litologias representadas, fósseis encontrados, indícios, zonas potencialmente produtoras, perdas de circulação, testemunhos, amostras laterais e outras informações que se façam relevantes;
VI - elevação da mesa rotativa em relação ao nível médio do mar, identificada pela sigla "MR" (p. ex. MR=25m);
VII - nome do poço para o operador, entre parênteses;
VIII - código do bloco ou nome do campo em que o poço foi perfurado;
IX - nome da bacia sedimentar;
X - elevação da base do antepoço em relação ao nível do mar, para poços com a cabeça em terra, ou lâmina d`água, para poços com cabeça em mar;
XI - profundidade final do sondador;
XII - profundidade final da perfilagem;
XIII - profundidade vertical total, em cota, entre parênteses;
XIV - nome da sonda que perfurou o poço, cuja MR serviu de referência para as profundidades;
XV - coordenadas geográficas da cabeça e do fundo do poço, nos termos estabelecidos na
Seção I do
Capítulo III;
XVI - data de início da perfuração do poço;
XVII - data de término da perfuração do último metro do poço;
XVIII - data de geração ou de revisão do PAG;
XIX - nome da empresa operadora do bloco ou campo; e
XX - nome da empresa de aquisição de dados (EAD) responsável pela execução do serviço de mud log, caso o serviço seja terceirizado.
Parágrafo único. Os itens I a VI do caput serão considerados para efeitos de avaliação da integridade e completude do dado. " (NR)
"Art. 75. ...
§ 1º ...
I - ....
a) curva primária variando de 0 a 50klb; e
b) curva secundária variando de 50 a 100klb; e
II - ....
a) curva primária variando de 0 a 20.0001b.ft; e
b) curva secundária variando de 20.000 a 30.000lb.ft ou 20.000 a 40.000lb.ft; e
III - ....
a) curva primária variando de 0 a 200rpm; e
b) curva secundária variando de 200 a 400rpm;
...
§ 3º A segunda faixa será destinada à representação da taxa de penetração da broca, deverá ter 2,8cm de largura, com dois ciclos logarítmicos, cada um com dez subdivisões, variando de 0,2 a 20min/m, crescentes da esquerda para a direita, e faixa secundária variando de 20 a 2.000min/m.
...
§ 5º A quarta faixa deverá ter 6 cm de largura, com cinco ciclos logarítmicos, crescentes da esquerda para a direita, com variação total de 10 a 10 6 ppm, e apresentar:
I - curva de gás total;
II - curvas de cromatografia gasosa, de C1 a C5, CO2 e H2S que deverão ser representadas de forma diferenciada quanto à cor e estilo de traço:
a) C1 (metano);
b) C2 (etano);
c) C3 (propano);
d) C4 (total butano); e
e) C5 (total pentano); e
III - curva de CO2 (gás carbônico); e
...
§ 6º A quinta faixa será reservada à plotagem dos valores de calcimetria, caso sejam adquiridos, e deverá ter 1,5cm de largura, com dez divisões em escala linear, variando de 0 a 100% (zero a cem por cento), crescendo da esquerda para a direita, com os valores representados por três curvas relativas aos seguintes tempos de reação:
I - a primeira curva de um minuto;
II - a segunda curva de três minutos; e
III - a terceira curva de cinco minutos.
...
§ 8º ...
I - subfaixa A, com 1,0cm de largura em escala linear, variando de 0 a 100% (zero a cem por cento), representando a fluorescência, e preenchimento em cor indicada na legenda; e
II - subfaixa B, com 0,75cm de largura e preenchimento em cor indicada na legenda, com três ciclos em escala linear representando o corte:
...
§ 13 Deverão ser utilizados estilos e cores diferentes para as representações das curvas na mesma faixa do PAG.
§ 14 Adicionalmente, o perfil corrido deverá ser coerente com o arquivo de dados originários de curvas de perfuração, em formato LAS.
§ 15 Todas as informações relacionadas às faixas descritas nos §§ 1º a 14 serão passíveis de avaliação para emissão de laudo." (NR)
"Art. 75-A. Caso a operadora realize análises avançadas de gases, os arquivos deverão ser enviados de forma independente contendo, no cabeçalho, o nome do poço ANP ou o código do poço. " (NR)
"Art. 76. ...
...
I - A - uma tabela contendo as seguintes informações sobre as brocas:
a) broca;
b) tipo;
c) diâmetro;
d) profundidade de entrada;
e) profundidade de saída; e
f) metragem;
II - A - o método de cálculo para tempo de retorno do fluido de perfuração; e
III - A - observações gerais, sempre que necessário.
Parágrafo único. A tabela de brocas deverá conter ainda as seguintes informações que não serão consideradas críticas para a avaliação de completude e integridade do perfil corrido do PAG:
I - inclinação;
II - indicadores de desgaste da broca (TBG);
III - pressão de injeção; e
IV - vazão." (NR)
"Art. 77. Em caso de não haver aquisição de determinado parâmetro ou curva, a supressão de sua respectiva faixa deverá ser justificada horizontalmente no rodapé do PAG, no campo observações gerais, e em carta que encaminhará os dados, o que ficará sujeito à aprovação da ANP." (NR)
"Subseção IV
Teste de Formação
Art. 77-A Todos os arquivos submetidos à ANP, que compõem o teste de formação e teste de longa duração, deverão estar individualmente identificados com as seguintes informações em seus cabeçalhos:
I - número do teste em ordem cronológica de execução, utilizando as seguintes siglas para cada tipo de teste:
a) TF, para teste convencional em poço aberto;
b) TFR, para teste convencional em poço revestido; ou
c) TLD, para teste de longa duração;
II - nome do poço ANP; e
III - cadastro do poço." (NR)
"Art. 77-B. Os seguintes dados de teste de formação deverão ser enviados à ANP:
I - relatório do teste, em formato Portable Document Format (PDF);
II - planilha de medições de superfície, em formato XLS ou XLSX (arquivo de planilha);
III - sequência de eventos, em formato Portable Document Format (PDF);
IV - gráficos da interpretação do teste, em formato BMP ou JPEG (arquivo de imagem); e
V - dados dos registradores, em formato ASCII." (NR)
"Art. 77-C. A sequência de eventos e os gráficos poderão estar inseridos no relatório do teste de formação ou poderão ser enviados em arquivos separados, respeitando os formatos solicitados nos incisos III e IV do art. 77-B.
Parágrafo único. Planilha de medições de superfície e dados de registradores deverão ser entregues à ANP em arquivos separados, nos formatos orientados nos incisos II e V do art. 77-B, respectivamente." (NR)
"Art. 77-D. A operadora deverá entregar à ANP um relatório para cada teste de formação realizado, contendo:
I - sumário, com as seguintes informações:
a) índice dos capítulos e arquivos entregues;
b) nome do poço ANP e número de cadastro do poço;
c) identificação e tipo do teste;
d) objetivos do teste, em termos de avaliação de formação;
e) lista de intervalo(s) testado(s), isolado ou em conjunto naquela operação, com as profundidades medidas e verticais de cada um;
f) fluido principal, identificação da formação, zona produtora e litologia do reservatório;
g) tipo, composição e características do fluido de perfuração usado no(s) intervalo(s) produtor(es), no caso de teste realizado antes de o poço entrar em efetiva operação como produtor ou injetor;
h) avaliação global do teste abordando, de forma genérica, aspectos relevantes e fora do comum referentes ao resultado do teste e ao comportamento do reservatório;
i) conclusividade do teste, podendo ser conclusivo, parcialmente conclusivo ou falho; e
j) análises em amostras de fluidos, quando realizadas, deverão ser encaminhadas em acordo com resolução específica de rochas e fluidos ou geoquímica;
II - planilha de medições de superfície, com:
a) fluidos recuperados em superfície durante o teste;
b) data e hora;
c) pressões e temperaturas a montante e a jusante do choke, no separador, ou na cabeça do poço, conforme o caso;
d) vazões horárias de produção de líquidos e gás e da possível injeção de produtos químicos via AST/flexitubo;
e) volumes acumulados;
f) fator de correção da vazão de líquidos, quando for o caso;
g) aberturas do choke;
h) RGO corrigido e API;
i) análises físico-químicas, tais como BSW, salinidade, teor de areia, Ph, Ca++, Mg++ e medições de CO2 e H2S, quando for o caso; e
j) resultados de aferições de volume em tanque (fator de encolhimento);
III - descritivo da sequência de eventos, com data e hora;
IV - gráfico linear (cartesiano), gráfico diagnóstico da estática mais representativa, e outros gráficos de interesse, quando gerados; e
V - arquivos com dados do registrador, sendo um arquivo para cada registrador de fundo usado, contendo:
a) cabeçalho, conforme art. 77-A;
b) número e profundidade do registrador; e
c) valores tabulados em colunas do tipo data (dd/mm/aaaa), horário (hh:mm:ss), pressão, em kgf/cm² ou Psia, e temperatura, em ºC ou ºF.
§ 1º As planilhas de medições de superfície, a que se refere o inciso II do caput, deverão conter cabeçalho com, no mínimo, as informações descritas no art. 77-A e definição dos termos utilizados para nomear as colunas da tabela com suas respectivas unidades físicas.
§ 2º Para testes realizados a partir de plataforma de produção, o operador deverá enviar a planilha com os dados adquiridos e utilizados na interpretação do teste e suas respectivas justificativas para eventuais valores assumidos.
§ 3º Os gráficos a que se refere o inciso IV do caput deverão:
I - representar o histórico de pressões e vazões ao longo do teste; e
II - apresentar identificação dos eixos e respectivas escalas.
§ 4º Para fins do inciso IV do caput, a empresa deverá apresentar gráficos de ajuste preliminar e de ajuste em sua versão final, conforme atualização do modelo." (NR)
"Art. 77-E. Caso elaborado, os dados apresentados a seguir deverão ser enviados, em documento no formato DOC, DOCX ou PDF:
I - desenho esquemático do poço exibindo revestimentos, cimentações, além dos elementos da cabeça do poço;
II - composição da coluna de teste;
III - companhias de serviço que executaram as operações;
IV - cota e altura da mesa rotativa da sonda;
V - datas de início e término do teste;
VI - esquema do intervalo testado, com as seguintes informações, se houver:
a) tipo e tamanho do canhão;
b) tipo, densidade de disparo, orientação dos jatos;
c) efetividade do canhoneio;
d) número de corridas;
e) valor do overbalance ou underbalance;
f) utilização de colchões com dados sobre o fluido empregado, massa específica, altura e volumes;
g) limpeza dos canhoneados; e
h) profundidades medida e vertical do topo e da base;
VII - resumo das operações prévias e realizadas, tais como completação, estimulação, contenção de areia, vedação de canhoneado, de cimentação e correção da cimentação, com:
a) tipos de fluidos empregados na completação ou em operação de recompletação ou amortecimento realizada antes do teste, com a massa específica e a salinidade;
b) ocorrência de perda de fluido para a formação, informando o volume perdido;
c) amostragens de fluido realizadas, no fundo ou em superfície;
d) volumes;
e) vazões;
f) duração e pressões ao início e fim de cada período de fluxo e estática do teste;
g) tipo de tela e de agente de contenção;
h) topo estimado ou verificado;
i) perfil de produção corrido;
j) descrição de problemas significativos ocorridos durante o teste; e
l) análise da situação final;
VIII - resultado de amostragem de superfície, se houver; e
IX - interpretação do operador, com análises e simulações dos resultados." (NR)
"Art. 77-F. Caso adquiridos, relatórios complementares elaborados em função das atividades relacionadas ao teste (p. ex. relatório de interpretação do operador, relatório de canhoneio, relatório de atividade de estimulação e contenção de areia) deverão ser enviados em formato PDF, DOC ou DOCX devendo conter as informações indicadas no art. 77-A." (NR)
"Art. 77-G. Para consolidar reinterpretações, os testes de formação revistos pela operadora deverão ser anexados ao Relatório Final de Avaliação de Descoberta de Petróleo e Gás Natural." (NR)
"ANEXO XVIII-A
(a que se referem aos §§ 1º e 2 º do art. 49-A da Resolução ANP nº 880 , de 7 de julho de 2022)
Dados padronizados pela ANP e formatos esperados
Tipo de Dado Formato
DLIS LAS PDF SEGY XLS TXT/ASCII BMP/JPEG
Perfis Durante a Perfuração dados brutos - - - - - -
Perfis convencionais dados brutos - - - - - -
Perfis especiais - amostradores laterais dados brutos - - - - - -
Perfis especiais - teste de formação a cabo dados brutos - - - - - -
Perfil de Produção dados brutos - - - - - -
Perfil digital processado - dados processados - - - - -
Perfis especiais - sísmica de poço, tabela tempo x profundidade e relatório de campo - - relatório de campo dados brutos tabela tempo x profundidade - -
Esquema de Ferramentas - - esquema representativo das ferramentas - - - -
Dados Direcionais - - - - - dados direcionais -
Perfil Composto - - perfil corrido - - - -
Perfil de Acompanhamento Geológico - dados brutos (curvas) perfil corrido - descrição de amostra de calha (DAC) - -
Teste de Formação e Teste de Longa Duração - - relatório e sequência de eventos - planilha de medições dados dos registradores gráficos
"(NR)
"ANEXO XVIII-B
(a que se refere o art. 53-C da Resolução ANP nº 880 , de 7 de julho de 2022)
Informações que serão consideradas para efeito de avaliação da integridade e completude no cabeçalho, corpo e rodapé dos dados
Tipo de Dado no cabeçalho no corpo no rodapé
Perfis Durante a Perfuração Nome do poço ANP, Código API, EDF (MR), LNAM Perfis correlacionáveis com curvas e intervalos declarados na Notificação de Perfilagem Realizada (NPR)
Perfis convencionais
Perfis especiais - amostradores laterais
Perfis especiais - teste de formação a cabo
Perfil de Produção
Perfil digital processado Nome do poço ANP, Código API Perfis correlacionáveis com curvas e intervalos declarados na NPR e Perfil Composto
Perfis especiais - sísmica de poço Nome do poço ANP, Código API e 40 cartões no EBCDIC. Perfil Sísmico
Arquivos Auxiliares - tabela tempo x profundidade Nome do Poço ANP, Código API e Datum de referência Profundidade vertical real (TVD); profundidade medida (MD); tempo de trânsito simples (OWT) ou tempo de trânsito duplo (TWT); tempo verticalizado para poços direcionais ou horizontais
Arquivos Auxiliares - relatório de campo (sísmica de Poço) Nome do Poço ANP Tipo e especificação da fonte utilizada; especificações dos receptores; informações adicionais de posicionamento; informações sobre a geometria nos levantamentos; coordenadas, cota e profundidade da fonte para cada tiro; offset e azimute de cada tiro com relação à posição central do poço; número de tiros por nível; nível de cada posição do receptor; definição da posição do hidrofone, geofone e/ou acelerômetro de referência; informações sobre processamento
Esquema de Ferramentas Nome do Poço ANP, Código API Representação gráfica das ferramentas declaradas na NPR
Dados Direcionais Nome do Poço ANP, Código API e Datum de referência Colunas: profundidade medida (m); inclinação (graus); profundidade vertical (m); azimute; AFAST N/S; AFAST E/W; Latitude (GMS); Longitude (GMS)
Perfil Composto Nome do poço ANP, Código API, escala, legenda, título, mesa rotativa Definições das faixas e subfaixas; escalas das curvas; unidades físicas; representação e intervalos dos perfis que foram declarados na NPR Tabelas: resumo dos testes de formação, por tubulação ou a cabo; registros de pressão a cabo; descrições de testemunho; descrições de amostra lateral; dados de sísmica de poço; dados de temperatura e profundidade medida e em cota.
Perfil de Acompanhamento Geológico (Anexo I - pdf) Nome do poço ANP, Código API, escala, legenda, título, mesa rotativa Definições das faixas e subfaixas; escalas; unidades físicas; coerência com o Anexo II (arquivo em LAS) Tabela com informações das brocas contendo: brocas, tipo, diâmetro, profundidade de entrada; profundidade de saída, metragem; método de cálculo para tempo de retorno do fluido de perfuração.
Perfil de Acompanhamento Geológico (Anexo II - las) Nome do poço ANP e Código API Colunas: profundidade medida; peso sobre broca; torque; rotação por minuto; taxa de penetração; viscosidade do fluido; densidade do fluido; salinidade do fluido; PH do fluido; informações de gás; unidades físicas das curvas
Perfil de Acompanhamento Geológico (Anexo III - xls) Nome do poço ANP ou Código API Colunas: Profundidade; tipo de rocha; percentagem na amostra; cor; tonalidade; textura; composição; descrição e observações; formação geológica
Teste de Formação e Teste de Longa Duração (Relatório) Nome do poço ANP; Código API; identificação do teste (TF, TFR e TLD) Sumário contendo objetivo do teste; lista de intervalo(s) testado(s), fluidos, lama de perfuração, avaliação global do teste e conclusividade
Teste de Formação e Teste de Longa Duração (planilha de medições) Fluidos recuperados, datas e horas, pressões e temperaturas a montante e a jusante do choke, vazões horárias de produção, volumes, fator de correção da vazão de líquidos, aberturas do choke, análises físico-químicas, resultados de aferições de volume em tanque, além de colunas com unidades físicas coerentes
Teste de Formação e Teste de Longa Duração (sequência de eventos) Sequência de operações com data e hora
Teste de Formação e Teste de Longa Duração (gráficos) Representação gráfica do histórico de pressões e vazões ao longo do teste
Teste de Formação e Teste de Longa Duração (dados registrador) Nome do poço ANP; Código API; identificação do teste; número e profundidade do registrador Colunas de data, hora, pressão e temperatura com devidas unidades físicas
"(NR)
"ANEXO XVIII-C
(a que se refere o art. 53-C da Resolução ANP nº 880 , de 7 de julho de 2022)
Informações que não serão consideradas para efeito de avaliação da integridade e completude no cabeçalho, corpo e rodapé dos dados
Tipo de Dado no cabeçalho no corpo no rodapé
Perfis Durante a Perfuração EGL ou WDMS, HDAT, LAT, LONG, PDAT, TDD, TDL.
Perfis convencionais EGL ou WDMS, HDAT, LAT, LONG, PDAT, TDD, TDL.
Perfis especiais - amostradores laterais EGL ou WDMS, HDAT, LAT, LONG, PDAT, TDD, TDL.
Perfis especiais - teste de formação a cabo EGL ou WDMS, HDAT, LAT, LONG, PDAT, TDD, TDL.
Perfil de Produção EGL ou WDMS, HDAT, LAT, LONG, PDAT, TDD, TDL.
Perfil digital processado
Perfis especiais - sísmica de poço parâmetros da fonte e parâmetros do receptor, tipo de fonte, modelo da fonte, tipo de levantamento, mesa rotativa (MR), empresa, EAD, Latitude, Longitude, Datum
Dados Direcionais referência da profundidade (MR), elevação de referência, fonte da medição da declinação, modelo do instrumento de medição da declinação, data de declinação, comentários
Perfil Composto nome do poço para o operador entre parênteses; operador; bacia; elevação da base do antepoço em relação ao nível do mar, para poços com a cabeça em terra, ou lâmina d`água, para poços com cabeça em mar; profundidade final do sondador e da perfilagem; código e nome da sonda que perfurou o poço; operador da sonda; coordenadas geográficas da cabeça e fundo do poço; data de início e da conclusão do poço; tabela com a descrição dos perfis adquiridos durante a perfuração e dos perfis adquiridos a cabo, contendo os mnemônicos dos perfis e seus respectivos intervalos de perfilagem; data de geração ou de revisão do PC; mapa de localização do poço, posicionado no canto superior direito, contendo escala gráfica e possíveis feições geográficas de interesse (p. ex. cidades, poços, blocos, campos, etc.); esquema do poço em figura reduzida, representando a projeção da trajetória em um plano vertical, respeitando a geometria da trajetória no caso de poços direcionais ou horizontais, posicionado abaixo do mapa de localização ou no rodapé do perfil composto; formação geológica alcançada no final do poço
Perfil de Acompanhamento Geológico (Anexo I - pdf) nome do poço para o operador entre parênteses; código do bloco ou nome do campo; nome da bacia; BAP ou lâmina d`água; profundidade final do sondador, de perfilagem e vertical, em cota, entre parênteses; nome da sonda; coordenadas geográficas da cabeça e do fundo do poço; data de início, de término da perfuração do último metro; data da geração ou revisão; operadora do campo ou bloco; EAD responsável pelo mudlog Tabela com informações das brocas contendo: inclinação, indicadores de desgaste da broca (TBG), pressão de injeção, vazão; observações gerais
Perfil de Acompanhamento Geológico (Anexo III - xls) Coesão; modo (mancha (%), impregnação (%), odor); fluorescência (tipo, percentual (%), cor, tonalidade); corte (velocidade, modo, disseminação)
Teste de Formação e Teste de Longa Duração (Relatório) Esquema do poço e do intervalo testado; resumo das operações prévias; companhias de serviço; cota e altura (MR); datas de início e término do teste; resultado de amostragem de superfície, se houver; interpretação do operador
"(NR)
"ANEXO XIX
(a que se referem os arts. 56-A e 57 da Resolução ANP nº 880 , de 7 de julho de 2022)
Exemplos de mnemônicos a serem preenchidos nos cabeçalhos dos arquivos DLIS
..." (NR)
"ANEXO XIX-A
(a que se refere ao art. 60-A da Resolução ANP nº 880 , de 7 de julho de 2022)
Modelo de cabeçalho e colunas de Perfil Digital Processado (PDP)
" (NR)
"ANEXO XX
(a que se refere o art. 62-A da Resolução ANP nº 880 , de 7 de julho de 2022)
Modelo de cabeçalho de texto dos arquivos de sísmica de poços
C1 Nome do poço Código do poço
C2
C3 Data da aquisição
C4 Tipo de levantamento
C5
C6 MR(m)
C7
C8 Tipo da fonte Modelo da fonte
C9 Parâmetros da fonte (posição, descrição da varredura em caso de
C10 Parâmetros da fonte fontes vibratórias, pressão em caso de air gun,
C11 Parâmetros da fonte etc.)
C12 Parâmetros da fonte
C13
C14 Parâmetros dos receptores (modelo, frequência, profundidade mínima, profundidade máxima e quantidade de níveis etc.)
C15 Parâmetros dos receptores
C16 Parâmetros dos receptores
C17
C18
C19
C20
C21
C22
C23
C24
C25
C26
C27
C28
C29
C30
C31
C32
C33
C34
C35
C36
C37
C38
C39
C40 END EBCDIC (ou END TEXTUAL HEADER)" (NR)
"ANEXO XXI
(a que se refere o
§ 3º do art. 64-A da Resolução ANP nº 880 , de 7 de julho de 2022)
Modelo de arquivo de dados direcionais
1 - Cabeçalho:
_______________________________________________________________
Nome do poço:
Cadastro do poço:
Empresa:
DATUM: SIRGAS2000
Código EPSG:
Referência da profundidade: MR
Elevação de referência (m):
Declinação magnética:
Fonte da medição da declinação: (Bússola magnética, agulha giroscópica, modelo utilizado e etc.)
Modelo do instrumento de medição da declinação: 0020xxxxxxxxx (se aplicável)
Data da declinação:
Comentários:
_______________________________________________________________
2 - Corpo - Colunas separadas por tabulação:
Profundidade medida (m)| Inclinação (graus) | Profundidade vertical (m)| Azimute I AFAST N/S |AFAST E/W | Latitude (GMS) | Longitude (GMS) | Instrumento
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
_______________________________________________________________
Obs.: Os valores de latitude e longitude deverão obedecer ao estabelecido na
Seção I do
Capítulo III." (NR)
"ANEXO XXIV
(a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art. 72 da Resolução ANP nº 880 , de 7 de julho de 2022)
Descrição de Amostra de Calha do PAG
Conteúdo da planilha "Header":
Filial; CNPJ OPERADORA; Código Cadastro Poço; CNPJ EAD; Responsável Técnico; Formação do Responsável Técnico; Data de Início; Data de Término; Observações Gerais.
Conteúdo da planilha "Descrição":
PROFUNDIDADE (m); TIPO DE ROCHA; PERCENTAGEM NA AMOSTRA (%); COR; TONALIDADE; TEXTURA (GRANULOMETRIA, ARREDONDAMENTO, SELEÇÃO); COMPOSIÇÃO (PRINCIPAL E ACESSÓRIA); COESÃO; MODO (MANCHA (%), IMPREGNAÇÃO (%), ODOR); FLUORECENCIA (TIPO, PERCENTUAL (%), COR, TONALIDADE); CORTE (VELOCIDADE, MODO, DISSEMINAÇÃO); DESCRIÇÕES E OBSERVAÇÕES; FORMAÇÃO GEOLOGICA." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 880 , de 7 de julho de 2022:
I - do art. 51:
a) as alíneas "a" a "g" do inciso II; e
b) o parágrafo único;
II - o art. 52;
III - o art. 54;
IV - o art. 56;
V - os incisos I e II do art. 59;
VI - os §§ 1º e 2º do art. 60;
VII - o art. 61;
VIII - o art. 62;
IX - o art. 64;
X - o art. 67;
XI - o
§ 13 do art. 68;
XII - o
§ 15 do art. 68;
XIII - o art. 71;
XIV - o
§ 2º do art. 72;
XV - o art. 74; e
XV - os incisos I a III do art. 76.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral Interina
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 880/2022 de 13/07/2022 - Norma em vigor