Resolução nº 988/2025
Altera a Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020, que estabelece a especificação da gasolina de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional, para dispor de novas especificações da gasolina automotiva.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 988, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025 - DOU DE 09-09-2025
Altera a Resolução ANP nº 807 , de 23 de janeiro de 2020, que estabelece a especificação da gasolina de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional, para dispor de novas especificações da gasolina automotiva.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265 , de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º. do Anexo I do Decreto nº 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997,
considerando o que consta no Processo nº 48610.214418/2025-15 e as deliberações tomadas na 1.167ª Reunião de Diretoria, realizada em 5 de setembro de 2025, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução ANP nº 807 , de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. Fica estabelecido que, no caso de o teor obrigatório de etanol anidro combustível na composição da gasolina C ser reduzido para valor inferior a 30%, em volume, o limite mínimo para a característica Número de Octano Pesquisa (RON), estabelecido na Tabela 1 do Anexo, passará a ser de 93,0." (NR)
"Art. 15-B. Quando houver alteração da legislação que estabelece o teor de etanol anidro na gasolina C, a aplicação de autuação por não conformidade do novo teor de etanol, nas gasolinas C comum e premium, somente poderá ocorrer após os seguintes prazos, contados a partir da sua entrada em vigor:
I - na distribuição:
a) trinta dias, se for para a região Norte; e
b) quinze dias, se for para as demais regiões do país; e
II - na revenda:
a) sessenta dias, se for para a região Norte; e
b) trinta dias, se for para as demais regiões do país." (NR)
Art. 2º O Anexo da Resolução ANP nº 807 , de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO
(a que se referem o art. 2º., I, e os arts. 14, 15 e 15-A da Resolução ANP nº 807 , de 23 de janeiro de 2020)" (NR)
"Tabela 1 - Especificações das Gasolinas C e Premium.
CARACTERÍSTICA UNIDADE LIMITE MÉTODO
Gasolina Comum Gasolina Premium
A C A C ABNT NBR ASTM/ISO
.... .... .... .... .... .... .... ....
Teor de Etanol Anidro Combustível (EAC) .... .... .... .... .... 13992 17026 D5501 (6) ISO 6729
.... .... .... .... .... .... .... ....
Nº de Octano Pesquisa - RON, mín. (10)(22) .... .... 94,0 (11) .... .... .... ....
.... .... .... .... .... .... .... ....
"(NR)
"Tabela 2 - Valores de Massa Específica para a Gasolina A.
Teor de EAC em vigor (% vol.) Massa específica para gasolina A (kg/m3), mínimo
30 688,9
29 688,9
28 688,9
.... ....
"(NR)
"Notas:
...............
(11) No caso de o teor obrigatório de etanol anidro combustível na composição da gasolina C ser reduzido para valor inferior a 30%, em volume, o limite mínimo para a característica Número de Octano Pesquisa (RON) passará a ser de 93,0, conforme disposto no art. 15-A da Resolução ANP nº 807 , de 23 de janeiro de 2020.
..." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 807 , de 23 de janeiro de 2020:
I - os arts. 16 e 17; e
II - do Anexo:
a) a Tabela 3; e
b) as Notas nº s 20, 21 e 22.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 807/2020 de 02/08/2020 - Norma em vigor