Decreto nº 10.115/2025
Regulamenta o artigo 10, da Lei Estadual nº 3.224, de 16 de maio de 2025 e estabelece o modelo e as características da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo do Agente de Segurança Socioeducativo e do Especialista Socioeducativo da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá.
DECRETO Nº 10.115, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta o artigo 10, da Lei Estadual nº 3.224 , de 16 de maio de 2025 e estabelece o modelo e as características da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo do Agente de Segurança Socioeducativo e do Especialista Socioeducativo da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0055.0613.2296.0009/2025-GAB/FSA, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o modelo e as características da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo dos servidores estatutários ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Socioeducativo e de Especialista Socioeducativo do Estado do Amapá, em conformidade com o Anexo Único deste Decreto.
I - a Carteira de Identidade Funcional e Distintivo são documentos de porte obrigatório a todos os servidores estatutários ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Socioeducativo e de Especialista Socioeducativo do Estado do Amapá;
II - é vedado o uso da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo por servidor Comissionado e/ou Contratado.
Art. 2º O Diretor-Presidente da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá, adotará as providências para o cumprimento deste Decreto e das normas correlatas.
Art. 3º A validação da Carteira Funcional e Distintivo será feita através de consulta ao banco de dados próprio, mantido pela Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá em sua página oficial, garantindo a integridade e autenticidade do documento, devendo constar no mínimo os seguintes elementos:
I - foto;
II - nome;
III - filiação;
IV - data de expedição do documento;
V - tipagem sanguínea;
VI - emissão;
VII - validade; e
VIII - Qr-Code.
§ 1º A validação da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo se dará por meio de QR-Code constante no verso.
§ 2º Fica a Gerência de Tecnologia GETEC incumbida de realizar o desenvolvimento/adequação do sistema informatizado para registro digital da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo emitidos com as informações necessárias para identificação do seu portador.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores estatutários ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Socioeducativo e de Especialista Socioeducativo do Estado do Amapá terá as seguintes especificações, em conformidade com o modelo constante do Anexo Único deste Decreto:
I - no anverso: (tamanho da fonte em todos os itens e símbolos)
a) cor de fundo verde militar (em degradê);
b) na parte superior o brasão do Estado e as inscrições "GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ", "FUNDAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ",
c) A inscrição "IDENTIDADE FUNCIONAL", fonte Calibri, tamanho 12, espaçamento simples, negrito e centraliza.
d) Cargo ("AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO" ou "ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO"), matrícula, CPF, em caixa alta, na fonte calibri, em negrito e na cor preta;
e) Espaço para fotografia da face frontal, em fundo branco;
f) Brasão do Sistema Socioeducativo do Estado do Amapá;
g) Armas da República Federativa do Brasil em marca d`água, na lateral esquerda;
h) Espaço para nome completo, fonte Calibri em tamanho 11;
i) Assinatura do titular;
j) Inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na borda superior, na fonte Calibri, cor branca, tamanho 6;
k) Inscrição "FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (LEI ESTADUAL Nº 3.224 /2025)", na borda lateral esquerda, na cor branca;
l) Inscrição "Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá" na borda lateral direita, na cor branca.
II - no verso:
a) Espaço para o RG-CPF e matrícula funcional;
b) Espaço para filiação;
c) Espaço para data de nascimento e tipo sanguíneo/ Fator RH;
d) Espaço para naturalidade;
e) Espaço para data de expedição;
f) Espaço para QR Code;
g) Espaço para assinatura do Diretor-Presidente da FSA;
h) Inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na borda superior, na cor branca;
i) Inscrição "FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (LEI ESTADUAL Nº 3.224 /2025)", na borda lateral esquerda, na cor branca;
j) Inscrição "FUNDAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ" na borda lateral direita, na cor branca.
Art. 5º O Agente de Segurança Socioeducativo e Especialista Socioeducativo deverá devolver o documento, imediatamente, ao órgão de origem do respectivo, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação de aposentadoria;
IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador