Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 10.115/2025

Regulamenta o artigo 10, da Lei Estadual nº 3.224, de 16 de maio de 2025 e estabelece o modelo e as características da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo do Agente de Segurança Socioeducativo e do Especialista Socioeducativo da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá.

DECRETO Nº 10.115, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

Regulamenta o artigo 10, da Lei Estadual nº 3.224 , de 16 de maio de 2025 e estabelece o modelo e as características da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo do Agente de Segurança Socioeducativo e do Especialista Socioeducativo da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0055.0613.2296.0009/2025-GAB/FSA, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o modelo e as características da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo dos servidores estatutários ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Socioeducativo e de Especialista Socioeducativo do Estado do Amapá, em conformidade com o Anexo Único deste Decreto.

I - a Carteira de Identidade Funcional e Distintivo são documentos de porte obrigatório a todos os servidores estatutários ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Socioeducativo e de Especialista Socioeducativo do Estado do Amapá;

II - é vedado o uso da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo por servidor Comissionado e/ou Contratado.

Art. 2º O Diretor-Presidente da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá, adotará as providências para o cumprimento deste Decreto e das normas correlatas.

Art. 3º A validação da Carteira Funcional e Distintivo será feita através de consulta ao banco de dados próprio, mantido pela Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá em sua página oficial, garantindo a integridade e autenticidade do documento, devendo constar no mínimo os seguintes elementos:

I - foto;

II - nome;

III - filiação;

IV - data de expedição do documento;

V - tipagem sanguínea;

VI - emissão;

VII - validade; e

VIII - Qr-Code.

§ 1º A validação da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo se dará por meio de QR-Code constante no verso.

§ 2º Fica a Gerência de Tecnologia GETEC incumbida de realizar o desenvolvimento/adequação do sistema informatizado para registro digital da Carteira de Identidade Funcional e Distintivo emitidos com as informações necessárias para identificação do seu portador.

Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores estatutários ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Socioeducativo e de Especialista Socioeducativo do Estado do Amapá terá as seguintes especificações, em conformidade com o modelo constante do Anexo Único deste Decreto:

I - no anverso: (tamanho da fonte em todos os itens e símbolos)

a) cor de fundo verde militar (em degradê);

b) na parte superior o brasão do Estado e as inscrições "GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ", "FUNDAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ",

c) A inscrição "IDENTIDADE FUNCIONAL", fonte Calibri, tamanho 12, espaçamento simples, negrito e centraliza.

d) Cargo ("AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO" ou "ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO"), matrícula, CPF, em caixa alta, na fonte calibri, em negrito e na cor preta;

e) Espaço para fotografia da face frontal, em fundo branco;

f) Brasão do Sistema Socioeducativo do Estado do Amapá;

g) Armas da República Federativa do Brasil em marca d`água, na lateral esquerda;

h) Espaço para nome completo, fonte Calibri em tamanho 11;

i) Assinatura do titular;

j) Inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na borda superior, na fonte Calibri, cor branca, tamanho 6;

k) Inscrição "FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (LEI ESTADUAL Nº 3.224 /2025)", na borda lateral esquerda, na cor branca;

l) Inscrição "Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá" na borda lateral direita, na cor branca.

II - no verso:

a) Espaço para o RG-CPF e matrícula funcional;

b) Espaço para filiação;

c) Espaço para data de nascimento e tipo sanguíneo/ Fator RH;

d) Espaço para naturalidade;

e) Espaço para data de expedição;

f) Espaço para QR Code;

g) Espaço para assinatura do Diretor-Presidente da FSA;

h) Inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na borda superior, na cor branca;

i) Inscrição "FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (LEI ESTADUAL Nº 3.224 /2025)", na borda lateral esquerda, na cor branca;

j) Inscrição "FUNDAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ" na borda lateral direita, na cor branca.

Art. 5º O Agente de Segurança Socioeducativo e Especialista Socioeducativo deverá devolver o documento, imediatamente, ao órgão de origem do respectivo, nos casos de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - cassação de aposentadoria;

IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador